DECRETO Nº 5096, DE 30 DE JULHO DE 2026.
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2509, DE 04 DE JUNHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pelo art. 50 da Lei Municipal nº 2.509/2025,
CONSIDERANDO a competência municipal para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de cadastramento, autorização, fiscalização, vistoria, aplicação de penalidades e exercício do poder de polícia administrativa;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2509/2025, disciplinando a execução, fiscalização, controle e operação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros no Município de Valparaíso/SP.
Art.2º O serviço de transporte individual remunerado de passageiros constitui atividade de interesse público sujeita ao poder de polícia administrativa do Município.
Art.3º A gestão, fiscalização e controle do serviço competem ao órgão municipal responsável pela fiscalização, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais competentes.
Art.4º Para os fins deste Decreto considera-se:
I – autorizatário: pessoa física ou jurídica autorizada a prestar o serviço;
II – condutor auxiliar: motorista autorizado a conduzir veículo vinculado ao autorizatário;
III – plataforma digital: empresa intermediadora de transporte individual de passageiros por aplicativo;
IV – alvará de estacionamento: documento que habilita o veículo para exploração da atividade;
V – cadastro municipal: registro obrigatório perante o Município.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL
Art.5º Fica instituído o Cadastro Municipal de Prestadores de Serviço de Transporte Individual de Passageiros.
Art.6º Deverão obrigatoriamente inscrever-se:
I – taxistas;
II – motoristas autônomos;
III – empresas prestadoras de transporte individual;
IV – motoristas vinculados a plataformas digitais;
V – condutores auxiliares.
Art.7º Nenhuma pessoa poderá exercer a atividade sem cadastro municipal válido.
Art.8º O cadastro terá validade de 12 (doze) meses.
Art.9º O cadastro será realizado mediante protocolo eletrônico ou presencial junto ao Município.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art.10. O interessado deverá apresentar:
I – requerimento próprio;
II – documento de identidade e CPF;
III – comprovante de residência atualizado;
IV – CNH válida;
V – certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal;
VI – exame toxicológico válido;
VII – certificado de curso de direção defensiva e primeiros socorros;
VIII – CRLV do veículo;
IX – comprovante de pagamento de IPVA e licenciamento;
X – certidão negativa de débitos municipais;
XI – comprovante de propriedade ou autorização de uso do veículo.
§1º A Administração poderá solicitar documentos complementares para instrução do cadastro.
§2º Os documentos poderão ser apresentados eletronicamente.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO
Art.11. O não recadastramento implicará:
I – suspensão automática da autorização;
II – bloqueio da emissão de documentos;
III – cancelamento do cadastro após 30 dias.
CAPÍTULO V
DAS VISTORIAS
Art.12. Os veículos serão submetidos às seguintes modalidades de vistoria:
I – inicial;
II – periódica anual;
III – extraordinária;
IV – decorrente de denúncia.
Art.13. As vistorias poderão ser realizadas por servidor municipal ou empresa credenciada.
Art.14. Serão verificados:
I – sistema de freios;
II – pneus;
III – suspensão;
IV – iluminação;
V – cintos de segurança;
VI – estado geral de conservação;
VII – limpeza;
VIII – equipamentos obrigatórios;
IX – identificação visual;
X – GPS ou dispositivo equivalente;
XI – Documentação obrigatória.
Art.15. Será emitido Laudo de Vistoria.
Art.16. O veículo reprovado terá prazo de 30 dias para regularização.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art.17. Os veículos deverão possuir:
I – número de cadastro municipal;
II – selo de vistoria;
III – QR Code municipal;
IV – identificação do motorista;
V – telefone da Ouvidoria Municipal.
Art.18. O QR Code poderá disponibilizar:
I – situação cadastral;
II – validade da autorização;
III – dados do veículo;
IV – nome do condutor.
CAPÍTULO VII
DOS MOTORISTAS DE APLICATIVOS
Art.19. Os motoristas vinculados a plataformas digitais deverão cumprir integralmente as exigências da Lei Municipal nº 2509/2025 e deste Decreto.
Art.20. As plataformas digitais poderão ser notificadas para fornecer informações necessárias à fiscalização, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art.21. O exercício da atividade sem cadastro municipal caracterizará infração administrativa.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art.22. Os pontos de estacionamento serão definidos por Portaria do Poder Executivo.
Art.23. Os pontos poderão ser:
I – permanentes;
II – rotativos;
III – especiais.
Art.24. Poderão ser criados pontos especiais junto a:
I – hospitais;
II – rodoviária;
III – repartições públicas;
IV – centros comerciais;
V – eventos temporários.
Art.25. O Município poderá alterar, ampliar, reduzir ou extinguir pontos conforme o interesse público.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art.26. A fiscalização poderá ocorrer:
I – em vias públicas;
II – nos pontos de estacionamento;
III – mediante operações especiais;
IV – por meios eletrônicos.
Art.27. O agente fiscalizador poderá:
I – solicitar documentos;
II – realizar inspeções;
III – lavrar autos de infração;
IV – determinar medidas administrativas.
Art.28. A fiscalização poderá contar com apoio da Polícia Militar, Guarda Civil Municipal, GIAF e demais órgãos competentes.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
Art.29. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole a Lei Municipal nº 2509/2025 ou este Decreto.
Art.30. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
Art.31. São infrações leves:
I – ausência de identificação obrigatória;
II – desatualização cadastral sem prejuízo à fiscalização.
Art.32. São infrações médias:
I – deixar de portar documentação obrigatória;
II – descumprir exigências operacionais.
Art.33. São infrações graves:
I – operar veículo sem vistoria válida;
II – dificultar a fiscalização;
III – reincidir em infração média.
Art.34. São infrações gravíssimas:
I – exercício da atividade sem autorização;
II – utilização de documento falso;
III – fraude cadastral;
IV – transporte clandestino;
V – adulteração de identificação.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art.35. As penalidades aplicáveis são:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – retenção;
VI – remoção;
VII – apreensão.
Art.36. A multa prevista na Lei Municipal nº 2509/2025 corresponderá a 300 (trezentas) UFIRs Municipais.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.37. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévio processo administrativo.
Art.38. O Auto de Infração deverá conter:
I – identificação do infrator;
II – descrição dos fatos;
III – enquadramento legal;
IV – local;
V – data;
VI – identificação do agente autuante.
Art.39. O autuado será notificado para apresentar defesa.
Art.40. O prazo para defesa será de 15 dias úteis.
Art.41. Encerrada a instrução, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art.42. Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de 15 dias úteis.
Art.43. O recurso terá efeito suspensivo.
Art.44. Os recursos serão julgados por Comissão Municipal de Transporte Individual.
Art.45. Da decisão da Comissão caberá recurso final ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
Art.46. Fica instituída a Comissão Municipal de Transporte Individual.
Art.47. A Comissão será composta por membros designados por portaria do Poder Executivo.
CAPÍTULO XV
DA TRANSPARÊNCIA
Art.48. O Município manterá cadastro público atualizado contendo:
I – autorizações vigentes;
II – alvarás expedidos;
III – veículos cadastrados;
IV – penalidades definitivas.
Art.49. As informações serão disponibilizadas no Portal da Transparência, observada a Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.50. Os atuais prestadores de serviço terão prazo para adequação integral às disposições deste Decreto conforme a validade do alvará já expedido.
Art.51. Os processos administrativos observarão subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a legislação municipal pertinente.
Art.52. Os casos omissos serão decididos pelo órgão municipal competente, mediante parecer da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
Art.53. O órgão municipal competente poderá expedir Instruções Normativas para complementar os procedimentos operacionais previstos neste Decreto.
Art.54. Integram este Decreto:
I – Anexo I – Modelo de Auto de Infração;
II – Anexo II – Formulário de Vistoria Veicular.
Art.55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 30 DE JULHO DE 2026.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 30 de julho de 2026, por mim,
BRUNA TEIXEIRA DE FRANÇA
Diretora do Departamento de Administração e Planejamento