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LEI ORDINÁRIA Nº 2442, 29 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2442, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
*DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*

 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O  das  atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente do município de Valparaíso e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
 
Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Valparaíso far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II- Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
III-  Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossociais às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI- Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar período de afastamento do convívio familiar e garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII- Campanhas de estímulo ao acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências de grupo de irmãos.
 
Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente de Valparaíso será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III- Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV- Conselho Tutelar;
V- Organizações Governamentais e da Sociedade Civil de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
 
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das organizações da sociedade civil ou movimentos da sociedade civil organizada, diretamente ligado à promoção, proteção, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada quatro anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA mediante regimento interno próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
 
Art. 5º A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo, sempre que possível, a participação de adolescentes.
§ 2º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
§ 3º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir condições técnicas e materiais para a realização da Conferência.
 
Art. 6º A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação, bem como, através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regimento da Conferência.
 
Art. 7º Compete à Conferência:
I- Aprovar seu Regimento;
II- Avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III- Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV- Eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com a abrangência regional e/ou estadual, quando houver necessidade;
V- Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.


Art. 8º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e as suas propostas orçamentárias com mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Valparaíso, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente, da seguinte forma:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;
V- 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na promoção, proteção ou defesa dos direitos de crianças e adolescentes, sendo 01 (um) ser prioritariamente adolescente.
§ 1º No caso de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, deverão ser devidamente registradas e com seus programas inscritos no CMDCA, nos termos dos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 2º  Na falta de organizações da sociedade civil com atuação na promoção, proteção ou defesa dos direitos de crianças e adolescentes, poderão ser escolhidos representantes não governamentais: membros de clubes de serviço, de instituições religiosas, comerciais ou empresariais.
§ 3º  Na falta de representantes das categorias elencadas no parágrafo anterior, poderão ser escolhidos representantes não governamentais: membros da comunidade local, desde que residentes no município, com reconhecida idoneidade moral e comprometidos com a garantia de direitos de crianças e adolescentes.
 
Art. 11. Os representantes governamentais das pastas relacionadas no artigo 10, incisos I, II, III e IV, serão representantes indicados por estes, dentre os servidores, preferencialmente, com atuação e /ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Parágrafo Único. Os representantes do Poder Público serão nomeados por meio de decreto do Poder Executivo. 
 
Art. 12. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos, para compor o CMDCA se dará em assembleia de eleição convocada, para este fim.
§ 1º O CMDCA oficiará às instituições da sociedade civil, definidas nesta lei, solicitando a indicação de 1(um) membro para concorrer ao pleito eleitoral do processo de escolha da sociedade civil.
§ 2º A votação no processo de escolha da sociedade civil será feita pelos seus pares e facultada à comunidade.
§ 3º A assembleia prevista no caput será convocada, em edital, pelo CMDCA que elaborará e dará publicidade as regras, dia e horário, local para o processo de escolha da sociedade civil.
§ 4º Os representantes da sociedade civil serão nomeados por Resolução do CMDCA e Decreto Municipal devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
 
Seção II
Da Competência
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II- Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III- Conhecer a realidade do município por meio da construção do diagnóstico local e elaborar o plano de ação anual;
IV- Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V- Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõe na Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI- Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VII- Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII- Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como, as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX- Regulamentar organizar e coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis, para a eleição, posse e formação continuada dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
X- Declarar vaga a função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, por perda de mandato nas hipóteses previstas nesta lei;
XI- Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XII- Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIII- Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XIV- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XV- Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVI- Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e de mais receitas, aplicando necessariamente percentual para ações de incentivo ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de risco, órfão ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, §3º, VI, da Constituição Federal;
XVII- Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais.
XVIII- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XIX- Instituir as Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XX- Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Diário Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, anualmente, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no Município, observado o disposto no art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a cada 2 (dois) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no Município, observado o disposto no art. 91, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no qual serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4º  Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentre outros:
I- A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
II- As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III- A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes;
IV- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria de Infância e Juventude, ou do Conselho Tutelar;
VI- O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como, o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII- A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar, que deverão ser compostas de no mínimo 03 (três) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VIII- A função meramente opinativa da câmara ou comissão, mencionadas no tema anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete à tomada da decisão respectiva;
IX- A forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X- Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI- A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XII- A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
XIII- A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XIV- A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8069/90.
 
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 14. Os representantes no CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes governamentais terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
§ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I- Morte;
II- Renúncia;
III- Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV- Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V- Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4°, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI- Condenação transitada em julgado por crime comum doloso ou de responsabilidade;
VII- Mudança de residência do município;
VIII- Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação a que representa.
§ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo e instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos art. 63 a 73 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4º  Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro ou a inscrição de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titulares e suplentes incidirem nos casos previstos no inciso III do § 2º, deste artigo.
§ 5º  Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado.
§ 6º  Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante não governamental, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seus suplentes para a posse imediata.
§ 7º  em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e do poder público deverão comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
§ 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
 
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I- Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II- Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III- Plenária;
IV- Secretaria-Executiva;
V- Apoio Administrativo.
 
§ 1º As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente comunicadas aos Conselheiros titulares.
§ 2º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 4º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§ 5º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública através de dotação orçamentária específica.
 
Art. 16. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º A presidência deverá ser, preferencialmente, ocupada de maneira alternada por conselheiros representantes da sociedade civil e de governo.
§ 3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual prazo, mediante nova eleição.
 
Art. 17. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
 
Art. 18. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
 
Art. 19. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, que será regido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção social à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência -FIA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, 87, incisos I e II; 90, § 2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
§ 4º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, será constituído:
I- Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
II- Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados;
IV- Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V- Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
§ 5º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
 
Art. 21. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010 e alterações, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, não poderão ser utilizados:
I- Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficará a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social a qual estão administrativamente vinculados;
II- Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a criança e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinado apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III- Para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
 
Art. 22. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Finanças, a qual competirá:
I- Registrar recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV- Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo Único. O controle contábil, escrituração e financeiro será realizado pelo setor responsável pelas finanças públicas da Prefeitura Municipal.
 
Art. 23. As deliberações do CMDCA concernente à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e sob a supervisão do CMDCA.
 
Art. 24. Tendo em vista o disposto no art. 260 - I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade:
I- Das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II- Dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III- Da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV- Do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido;
V- Da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
§ 1º  O CMDCA, quando da liberação de recursos do FIA, publicará edital com as regras e requisitos para apresentação de projetos que requerem ser financiados com este recurso.
§ 2º  As regras para uso de recursos do FIA serão descritas no Decreto que regulamenta o FIA.
 
Art. 25. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescente - FIA serão ainda observadas às disposições contidas no art. 260-Ca 260-G, da Lei Federal n° 8.069/90.
 
 
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 26. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
§ 1º A autonomia, referida neste artigo, aplica-se ao exercício das atribuições do Conselho Tutelar, previstas nos artigos na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para fins de execução orçamentária e de organização administrativa.
 
Seção II
Das Atribuições da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares
 
Art. 27. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
 
Art. 28. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992, Resolução nº 231/2022, de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA e outras normas aplicáveis:
I- Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no artigo 27 desta lei;
II- Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III- Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV- Prestar contas apresentando relatório trimestral até o quinto dia útil do mês subsequente ao término do trimestre ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas as estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V- Manter conduta pública e particular ilibada;
VI- Zelar pelo prestígio da instituição;
VII- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgão de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII- Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX- Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função de dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada.
 
Art. 29. É vedado aos membros do Conselho tutelar:
I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza e em razão do exercício da função:
II- Exercer outra atividade remunerada pública ou privada;
III- Exercer atividade de fiscalização ou atuar em procedimentos que não correspondam às atribuições conferidas pela lei 8.069/90 ou normativas devidamente estabelecidas para a função;
IV- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
V- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
VI- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX- Proceder de forma desidiosa;
X- Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965;
XII- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, à criança, adolescente, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII- Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 27 e 28, desta lei e outras normas pertinentes.
 
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 30. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e contará com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
§ 2º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
 
Art. 31. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração. 
§ 2º Após sua aprovação, deverá ser encaminhado para conhecimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Poder Judiciário e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alterações, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.


Art. 32. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 8h00min às 17h00min, cada conselheiro cumprirá 6 (seis) horas diária, perfazendo uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas, sendo que no mínimo 2 horas estejam presentes todos os conselheiros para realizar discussão de caso e não fechar a sede para o almoço. Exceto em situações específicas, como reuniões, capacitações, que necessitam da presença de todos.
I- Os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio de ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão de ponto, ambos vistados pelo Coordenador do Conselho Tutelar;
II- Haverá escala de sobreaviso ao findar o horário de funcionamento citado no caput deste artigo, a ser estabelecidas pelo Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 17h00min do dia às 8h00min do dia seguinte, de segunda a sábado, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência;
a- Nos finais de semana, o regime de sobreaviso se dará das 8h00min do sábado às 8h00min da segunda-feira.
III- O Conselheiro Tutelar restará sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
§ 1º O coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º As escalas de trabalho e os nomes dos conselheiros de plantão com respectivos contatos serão afixadas na sede do Conselho Tutelar e encaminhadas às autoridades policiais, judiciárias, ao Ministério Público, Hospital e Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA controlar a qualidade do atendimento ofertado pelo Conselho Tutelar, e dentre isso, o horário de funcionamento.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social também poderá fazer o controle funcional do horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
 
Art. 33. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador, se necessário, o voto de desempate.
§ 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 4º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 5º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação e implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 7º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
 
Art. 34. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito à pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
 
Seção IV
Do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 35. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciarão o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias corridos que antecedem a data marcada para a eleição, com a publicação no Diário Oficial do Município da composição da Comissão do Processo Eleitoral que, no prazo de 30 (trinta) dias deverá providenciar a publicação do Edital de Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.
§ 1° O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I- As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
II- As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
III- O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
IV- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2° No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
 
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo de Escolha
Art. 36. A Comissão do Processo de Escolha deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares.
§ 1º A Comissão do Processo de Escolha será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 2º Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo de Escolha a elaboração da minuta do Edital de Convocação para a Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada ao Ministério Público para apreciação e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para apreciação e deliberação, sendo publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do previsto do artigo 35 desta Lei.
§ 3º No Edital de Convocação para a Eleição dos Conselheiros Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo de Escolha, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
 
Seção VI
Da Inscrição
Art. 37. Para exercer o cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II- Ter reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cível, criminal e federal, nos últimos 05 (cinco) anos;
III- Residir no município de Valparaíso, no mínimo 5 (cinco) anos;
IV- Estar no gozo de seus direitos políticos e ser eleitor no município de Valparaíso;
V- Estar quite com as obrigações militares;
VI- Estar quite com as obrigações eleitorais no município de Valparaíso, nos últimos 05 (cinco) anos;
VII- Possuir disponibilidade exclusiva para o exercício da função de Conselheiro Tutelar;
VIII- Apresentar no momento da inscrição a declaração, certificado ou diploma de conclusão de nível médio completo.
IX- Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar;
X- Ter participação obrigatória em curso preparatório sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Sociais, com carga horária mínima de 06 horas;
XI- Obter aprovação em prova escrita sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, português, noções de informática e redação, com nota igual ou superior a cinco pontos;
XII- Ser considerado apto em avaliação de perfil psicológico, na forma a ser definida no Edital;
§ 1º A descrição detalhada dos documentos necessários à comprovação dos requisitos, previstos neste artigo, constará no Edital de Convocação do Processo de Escolha.
§ 2º O membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá requerer seu afastamento no ato da inscrição.
 
Art. 38. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até a data limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
 
Art. 39. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar sua inscrição.
 
Art. 40. A Comissão do Processo de Escolha, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, publicará edital com as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 37 desta Lei, contendo a relação dos nomes dos inscritos considerados habilitados e dando ciência ao Ministério Público.
 
Art. 41. Com a publicação do edital previsto no artigo anterior será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando elementos probatórios.
§ 1º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo de Escolha decidirá em 03 (três) dias úteis, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também publicando na sede do CMDCA.
§ 3º Da decisão da Comissão do Processo de Escolha caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias úteis, que designará reunião extraordinária e decidirá no prazo de 03 (três) dias úteis, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
 
Art. 42. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis, publicará em Edital no Diário Oficial do Município, a relação dos pré-candidatos aprovados que tiveram suas inscrições homologadas.
 
Art. 43. Após a homologação das inscrições, os pré-candidatos deverão ser submetidos às etapas previstas nos incisos XI e XII, do artigo 37, desta Lei.
§ 1º As etapas do processo previstas no caput deverão estar regulamentadas no Edital de Convocação do Processo de Escolha, contendo inclusive os prazos para oferecimento de recursos, nos termos do artigo 41.
§ 2º As etapas a que se refere o caput serão finalizadas com a publicação dos habilitados para a próxima etapa.
 
Seção VII
Do Processo de Escolha
Art. 44. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no município, em eleição realizada sob a coordenação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
 
Art. 45. O processo de escolha ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
 
Art. 46. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6° É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV- Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI- Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população, que sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X- Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI- Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
II- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
II- Transporte aos eleitores;
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
§ 11. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 13. Em reunião própria, a Comissão do Processo de Escolha dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
§ 14. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 47. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo, similar ao previsto nos artigos 64 a 73, desta Lei.
 
Art. 48. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança com as respectivas cabines de votação.
§ 2º As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo de Escolha.
§ 3º Compete ainda ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria de Assistência Social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para a garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e, se for o caso, número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5º As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo de Escolha, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
 
Art. 49. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo Único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
 
Art. 50.  Encerrada a votação, proceder-se-á a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo de Escolha, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão a Comissão do Processo de Escolha, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2º Os candidatos poderão fiscalizar, por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§ 3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato, previamente cadastrado e credenciado junto à Comissão.
§ 4º A Comissão do Processo de Escolha manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 5º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente de todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por no mínimo 05 (cinco) anos e, após, poderão se destruídos.
 
Art. 51. Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
 
Art. 52. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias, vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 2º Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício na função.
§ 3º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 4º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos
 
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 53. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição presidencial, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares eleitos deverão apresentar no prazo de até 05 (cinco) dias antes do dia da posse Certidão Negativa atualizada expedida pelo Cartório Criminal da Comarca de Valparaíso.
§ 2º Havendo condenação transitada em julgado por crime doloso, o Conselheiro Tutelar eleito ficará impedido de tomar posse.
 
Art. 54. Fica estabelecido o período de transição que deverá integrar os atuais Conselheiros Tutelares com os candidatos eleitos, desde o momento da homologação do resultado final do Processo de Escolha até o dia designado para a posse.
§ 1º O período de transição será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, no primeiro dia útil subsequente à publicação final da homologação dos resultados convocará para reunião os atuais Conselheiros Tutelares, bem como, os eleitos, oportunidade em que estabelecerá um cronograma de atividades em conjunto, desde a realização de capacitação como também de reuniões, visitas e outras atividades.
§ 2º O candidato eleito que, injustificadamente, deixar de comparecer às atividades de transição definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará impedido de tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente, respeitando a ordem de classificação.
 
Art. 55. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Valparaíso, Estado de São Paulo.
 
Art. 56. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pela Prefeitura Municipal, com publicação no Diário Oficial do Município.
 
Seção IX
Da convocação do Conselheiro Tutelar
Art. 57. O conselheiro tutelar suplente, havendo necessidade de substituição do conselheiro titular, será convocado seguindo a ordem decrescente de votos da lista de classificação, de forma oficial pelo CMDCA.
§ 1º Sendo convocado, conselheiro tutelar suplente, e este não aceitar, será dado sequência na lista de classificação, seguindo a ordem de classificação até o final.
§ 2º O conselheiro tutelar suplente convocado e que não assumiu, passará para o final da lista, e assim conseguinte.
§ 3º O conselheiro tutelar suplente deverá assinar termo de conhecimento da convocação, de desistência e de ciência, elaborado pelo CMDCA, que assumirá a ordem de classificação final da lista, dando-lhe oportunidade de ser convocado, caso necessite, após a convocação de todos os suplentes da lista de classificação inicial.
 
Seção X
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 58. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
 
Art. 59. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração ficando-lhe garantidos:
I- Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando encerrado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 60. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes vantagens:
I- Cobertura previdenciária;
II- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III- Licença maternidade;
IV- Licença paternidade;
V- Gratificação natalina;
VI- A vale-alimentação (Lei Municipal n° 2.223/2015).
 
§ 1º A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será fixada em R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
§ 2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
§ 3º As férias deverão ser programadas pelo Conselho Tutelar, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§ 4º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV do Decreto Federal, nº 3048/99 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
§ 5º Para a concessão do benefício previsto no inciso VI serão seguidas as mesmas normas, formas e condições previstas aos servidores da Prefeitura Municipal.
 
Seção XI
Das Licenças
Art. 61. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
 
Art. 62. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
 
Seção XII
Da Vacância do Cargo
Art. 63.  A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
 
I- Renúncia;
II- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada e remunerada;
III- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV- Falecimento; ou
V- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
 
Seção XIII
Do Regime Disciplinar
Art. 64. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
 
Art. 65. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I- Advertência por escrito, aplicada em caso de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 27 e 28 e proibições previstas no artigo 29 desta Lei que não tipifiquem infrações sujeitas à sanção de perda de mandato;
II- Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa) dias;
III- Perda de mandato.
§ 1º A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§ 2º Ocorrendo à conversão da pena de suspensão disciplinar em multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
 
Art. 66. Perderá o mandato, o Conselheiro Tutelar que:
I- For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, culposo ou contravenção penal;
II- Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III- Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV- Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações;
V- Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII- Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII- Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nos artigos 27 e 28 desta Lei;
IX- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X- Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário;
§ 1º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado, do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma, das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
§ 3º Durante o período de afastamento, o Conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§ 4º Para apuração dos fatos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na Seção XIV, desta Lei.
 
Seção XIV
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 67. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 4 (quatro) integrantes.
§ 2º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município.
 
Art. 68. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar, promoverá sua apuração mediante Sindicância.
§ 1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado para que possa apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4º O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.


Art. 69. Caso fique comprovado pela Comissão Especial prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 1º Não sendo localizado o acusado o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2º Em sendo o fato passível da aplicação da sanção de perda de mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, período em que o Conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§ 3º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
§ 4º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
§ 5º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§ 8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado, poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11. É facultada aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial do Município.
 
Art. 70. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no artigo 68, § 5º, desta lei, quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
 
Art. 71. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
 
Art. 72. Nos casos omissos nesta Lei, no tocante do Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou, na ausência deste, nas disposições da Lei Federal nº 9.784/1999.
 
Art. 73. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 74. As entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no artigo 90, assim como aquele correspondente às medidas previstas nos artigos 101,112 e 129, da Lei Federal nº 8069/90, bem como aquelas previstas no artigo 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 75. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º Será negado o registro à entidade que:
I- Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II- Não apresente plano de trabalho compatível com esta Lei;
III- Não apresente equipe técnica mínima para a realização dos objetivos da entidade;
IV- Esteja irregularmente constituída;
V- Tenha em seu quadro pessoas inidôneas;
VI- Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, em todos os níveis.
§ 2º Sendo negado registro à entidade, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o qual terá o mesmo prazo para resposta.
§ 3º No caso de indeferimento do recurso, a entidade só poderá requerer novamente o registro após decorrido 1 (um) ano da homologação da negativa do registro.
§ 4º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
 
Art. 76. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2º Para a realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social.
§ 3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com prazo de validade já expirado, serão imediatamente tomadas às providências necessárias a apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
 
Art. 77. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias atividades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, preconizado pelo caput do artigo 227 da Constituição Federal e pelo caput  e parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previstos nos artigos 20 e 25, desta Lei.
 
Art. 78. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos nos artigos 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/90.
 
Art. 79. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no artigo 94 da Lei Federal nº 8.069/90, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a revisão de seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
 
Art. 81. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no artigo 2º desta Lei, bem como para a estruturação do Conselho Tutelar e de Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 82. Esta Lei não se aplica aos membros do Conselho Tutelar em exercício até o final dos respectivos mandatos.
 
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.316/2019.


VALPARAÍSO, 29 DE MARÇO DE 2023.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 29 de março de 2023, por mim,
 


MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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