Art.1º Fica aprovado e instituído, no âmbito do Município de Valparaíso, o Plano de Contingência Municipal de Proteção e Defesa Civil – PLANCON 2025/2026, inclusive para a hipótese de rompimento da barragem da Usina Hidrelétrica de Nova Avanhandava.
§1º O PLANCON e seus anexos passam a integrar este Decreto para todos os efeitos administrativos.
§2º O PLANCON constitui instrumento oficial de planejamento das ações municipais de prevenção, mitigação, preparação, monitoramento, alerta, resposta e recuperação diante de situações de risco, emergência ou desastre.
§ 3º A execução do PLANCON observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como os protocolos e as orientações dos órgãos competentes de proteção e defesa civil.
Art.2ºSão objetivos do PLANCON:
I – preservar vidas e reduzir danos humanos, materiais, ambientais, econômicos e sociais;
II – estabelecer procedimentos para atuação integrada dos órgãos e entidades envolvidos;
III – definir atribuições e responsabilidades para as ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação;
IV – organizar o emprego dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e logísticos disponíveis;
V – estabelecer procedimentos de monitoramento, alerta, comunicação de risco e evacuação das áreas potencialmente atingidas;
VI – assegurar atendimento prioritário às pessoas em situação de vulnerabilidade;
VII – garantir, na maior brevidade possível, o restabelecimento dos serviços públicos essenciais; e
VIII – promover a capacitação permanente dos agentes públicos e da população para atuação em situações de risco ou desastre.
Art.3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e atualização do PLANCON, competindo-lhe especialmente:
I – coordenar a execução das medidas previstas no plano;
II – manter atualizadas as informações técnicas, os mapas, os contatos de emergência, os protocolos operacionais e a relação dos recursos disponíveis;
III – articular-se com as Secretarias Municipais, os órgãos estaduais e federais, o Corpo de Bombeiros, as forças de segurança, os serviços de saúde, as concessionárias de serviços públicos, o empreendedor da barragem e demais entidades envolvidas;
IV – acompanhar os dados, alertas e informações fornecidos pelo empreendedor da UHE Nova Avanhandava e pelos órgãos competentes;
V – promover treinamentos, capacitações e exercícios simulados;
VI – propor alterações e aperfeiçoamentos no PLANCON sempre que necessário;
VII – manter registro das ocorrências, providências adotadas e resultados das ações realizadas; e
VIII – elaborar relatório após situações de emergência, desastre ou exercício simulado, indicando as medidas executadas e as oportunidades de aperfeiçoamento.
Art.4º As Secretarias, os Departamentos e os demais órgãos da Administração Pública Municipal deverão prestar apoio à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e executar as atribuições que lhes forem destinadas no PLANCON, especialmente nas áreas de:
I – saúde e atendimento pré-hospitalar;
II – assistência social e acolhimento da população atingida;
III – educação e disponibilização de instalações para acolhimento emergencial;
IV – Obras, serviços públicos, transporte e logística;
V – Meio ambiente e monitoramento de danos ambientais;
VI – administração e gestão de recursos materiais e humanos;
VII – finanças e suporte orçamentário;
VIII – comunicação institucional e orientação da população;
IX – segurança, controle de acesso e organização do trânsito; e
X – abastecimento de água, energia, alimentos e demais serviços essenciais.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos órgãos municipais deverão manter atualizados os respectivos planos operacionais, as equipes de referência, os contatos de emergência e a relação dos recursos que poderão ser mobilizados.
Art.5º Para a hipótese de rompimento da barragem da UHE Nova Avanhandava, deverão ser observados os dados técnicos e mapas hidrodinâmicos integrantes do Plano de Ação de Emergência – PAE do empreendimento, especialmente:
I – Mapa da mancha de inundação no cenário de ruptura por galgamento;
II – Mapa de duração da inundação;
III – mapa de elevação do terreno;
IV – mapa de profundidade máxima da lâmina d’água;
V – mapa de risco hidrodinâmico baseado na relação entre profundidade e velocidade;
VI – mapa dos tempos estimados de chegada da onda de inundação; e
VII – mapa de velocidade máxima do escoamento.
§ 1º Os dados e mapas deverão ser periodicamente confrontados com as informações mais recentes fornecidas pelo empreendedor e pelos órgãos fiscalizadores.
§ 2º A publicação de novas versões do PAE ou a alteração dos mapas hidrodinâmicos deverá ensejar avaliação técnica da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil quanto à necessidade de atualização do PLANCON.
Art.6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil manterá atualizado o cadastro das áreas e propriedades potencialmente atingidas, sempre que tecnicamente possível, abrangendo:
I – identificação e localização das propriedades;
II – estimativa da população residente ou presente nas áreas de risco;
III – identificação de idosos, crianças, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e demais grupos vulneráveis;
IV – pontos de encontro e locais seguros;
V – rotas prioritárias e alternativas de evacuação;
VI – locais destinados ao acolhimento temporário;
VII – meios de transporte disponíveis; e
VIII – formas de comunicação e acionamento da população.
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais observará a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, restringindo-se o acesso aos dados operacionais às autoridades e aos agentes públicos que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atribuições.
Art.7º Os sistemas de monitoramento e alerta deverão funcionar de forma permanente e integrada, utilizando, sempre que disponíveis:
I – informações e alertas do empreendedor da UHE Nova Avanhandava;
II – sistemas oficiais dos órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil;
III – informações hidrológicas e meteorológicas dos órgãos competentes;
IV – mensagens de telefonia celular, redes sociais, portal eletrônico oficial, emissoras de rádio e demais meios de comunicação disponíveis; e
V – contato direto com moradores, proprietários rurais e responsáveis pelas áreas potencialmente atingidas.
Art.8º Em situação de risco iminente, acidente, incidente ou desastre, compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo das atribuições do Prefeito:
I – determinar o acionamento do PLANCON;
II – mobilizar as equipes e os recursos municipais;
III – solicitar apoio aos órgãos estaduais e federais;
IV – estabelecer o nível de resposta necessário;
V – coordenar a comunicação de risco e orientar a população;
VI – determinar, tecnicamente, o início das medidas de evacuação preventiva ou emergencial; e
VII – manter o Prefeito Municipal permanentemente informado sobre a evolução da situação.
§ 1º O acionamento do PLANCON poderá ocorrer preventivamente, diante de informações técnicas que indiquem risco relevante à população, ainda que não tenha ocorrido o efetivo rompimento da barragem.
§ 2º As decisões adotadas deverão ser registradas em relatório próprio, com indicação dos fundamentos técnicos disponíveis no momento.
Art.9º Deverão ser realizados treinamentos e exercícios simulados periódicos, com a participação dos órgãos municipais, das entidades parceiras e, sempre que possível, da população localizada nas áreas potencialmente atingidas.
§ 1º Os exercícios simulados deverão observar os cenários de risco identificados, as rotas de evacuação, os pontos de encontro, os procedimentos de comunicação e a capacidade de mobilização dos recursos disponíveis.
§ 2º Após cada exercício, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil elaborará relatório de avaliação, indicando as falhas identificadas, as medidas corretivas e as propostas de atualização do PLANCON.
Art.10. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das ações previstas no PLANCON correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementados quando necessário e complementados por recursos estaduais, federais ou provenientes de convênios.
Art.11. Nas situações de emergência ou de calamidade pública reconhecidas na forma da legislação vigente, o Município adotará os procedimentos administrativos previstos no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID, no Sistema Integrado de Defesa Civil do Estado de São Paulo – SIDEC/SP e demais normas aplicáveis.
Art.12. O PLANCON será objeto de avaliação e revisão:
I – anualmente;
II – sempre que houver alteração relevante no mapeamento das áreas de risco;
III – quando ocorrer mudança nos dados ou cenários constantes do PAE da UHE Nova Avanhandava;
IV – após a ocorrência de situação de emergência ou desastre;
V – após a realização de exercício simulado que evidencie a necessidade de aperfeiçoamento;
VI – quando houver alteração da estrutura administrativa ou dos responsáveis pelas ações previstas; ou
VII – em razão de alteração legislativa ou de orientação dos órgãos competentes.
§ 1º As atualizações de caráter técnico e operacional que não alterem substancialmente a estrutura, os objetivos ou as atribuições estabelecidas neste Decreto poderão ser aprovadas por ato da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com registro no processo administrativo correspondente.
§ 2º As alterações substanciais do PLANCON serão submetidas à aprovação do Prefeito Municipal.
Art.13. A versão pública do PLANCON será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município, assegurada a transparência das ações de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. Poderão ser restringidas, mediante justificativa, as informações cuja divulgação possa comprometer a segurança das operações, de instalações estratégicas, dos sistemas de comunicação ou a proteção de dados pessoais.
Art.14. Os órgãos municipais deverão compatibilizar seus planos internos, procedimentos operacionais e ações administrativas com as diretrizes do PLANCON.
Art.15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade financeira e a legislação aplicável.
Art.16. As medidas previstas no PLANCON não afastam as responsabilidades legais do empreendedor da barragem quanto à segurança do empreendimento, à execução do Plano de Ação de Emergência, à disponibilização de informações e sistemas de alerta e à reparação dos danos eventualmente causados, nos termos da legislação aplicável.
Art.17. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conjunto com os órgãos municipais competentes, observadas a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art.18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 03 DE AGOSTO DE 2026.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 03 de agosto de 2026, por mim,