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LEI ORDINÁRIA Nº 2419, 08 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 LEI Nº 2419, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
 
*DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo,     U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art.1º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta Lei e será efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dele necessitarem;
III - programas de reparações e ações afirmativas.
 
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art.2º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da:
I - criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
III - convocação e realização da Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial.
 
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
 
Art.3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por objetivo contribuir na formulação, na implementação e no monitoramento da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Valparaíso.
 
Art.4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão consultivo, deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem à promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. Compreendem-se como Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial todas as ações públicas voltadas à prevenção, ao combate ao racismo, à discriminação e ao preconceito racial, assim como as ações desenvolvidas para a valorização da população negra de Valparaíso.
 
Seção I
Da Composição
 
Art.5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo:
I - Poder Público:
  • um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;
    um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento;
 
II - Sociedade Civil:
a) três representantes de Organizações da Sociedade Civil legalmente constituída;
§ 1º Para cada Conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências aplicados aos titulares.
§ 2º Os representantes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria.
 
Seção II
Da Administração do Conselho
 
Art.6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial regular-se-á por Regimento Interno próprio, com observância da legislação aplicável, aprovado por decreto do Executivo.
 
Art.7º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução consecutiva.
 
Art.8º A eleição da Mesa Diretora, a saber, Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, será realizada na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em data a ser definida no ato da posse.
 
Art.9º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
 
Seção III
Das Atribuições
 
Art.10 Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I- garantir a implementação de políticas públicas, por meio do combate ao racismo, à discriminação e aos preconceitos raciais que atingem a população negra, contribuindo para sua inserção na vida social, econômica, política, cultural e educacional do Município de Valparaíso;
II- propor a formulação de estudos e pesquisas, a fim de identificar as condições relativas aos interesses da população negra, quanto à educação, saúde, assistência social, trabalho e acessibilidade em geral, com vistas à valorização da comunidade negra;
III- formular e/ou opinar sobre os planos, programas, orçamentos, projetos e atividades destinados à promoção da igualdade racial no Município de Valparaíso;
IV- convocar e realizar a Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial;
V- estabelecer intercâmbios e protocolos com organizações públicas e/ou privadas que atuem com as políticas de promoção da igualdade racial, para esse fim;
VI- estimular, apoiar e desenvolver projetos e debates vinculados à problemática da população negra, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação e preconceitos raciais;
VII- manter canais permanentes de diálogo e de articulação com a população negra em suas várias expressões, incentivando-as em suas ações e atividades;
VIII- apoiar os órgãos e entidades na captação de recursos que discutem a execução de projetos e programas direcionados aos integrantes da população negra;
IX- fazer-se representar nos Conselhos, Fóruns e outros colegiados afins, em âmbito federal, regional, estadual e municipal;
X- deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XI- elaborar sua proposta orçamentária;
XII- manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, preconceituosos e racistas, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
XIII- elaborar seu Regimento Interno no prazo previsto no artigo 12 desta Lei;
XIV- fiscalizar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
 
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
 
Art.11 Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser constituído por:
I- dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II- transferências de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III- doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV- recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Valparaíso e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais.
V- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI- outros recursos que porventura lhe forem destinados.
 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art.12 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de posse de seus membros, elaborará seu Regimento Interno.
Parágrafo único.  A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida à origem das indicações.
 
Art.13 O Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.
 
Art.14 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento anual atribuídas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no que couber.
 
Art.15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
 
Valparaíso-SP, 08 de setembro de 2022
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 08 de setembro de 2022, por mim,
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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