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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 23 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
23/12/1999
Em vigor
Alterada
10/04/2024
Alterada pelo(a) Lei Complementar 240
LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.999.
 
“Institui o Código Tributário do Município”
 
Dra. Maria de Lourdes Marques de Melo, Prefeita do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei complementar:

 

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento no art. 37, parágrafo único, combinado com o art. 126 da Lei Orgânica do Município de Valparaíso e as normas de direito tributário aplicável ao Município, sem prejuízo da respectiva legislação complementar superior.
 

PARTE ESPECIAL – DOS TRIBUTOS

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 2º - São Tributos do Município:
 
I – Os Impostos sobre:
 
a) - propriedade predial e territorial urbana;
b) - transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis de direitos reais sobre eles;
c) - serviços de qualquer natureza.
 
II - as Taxas
 
a) - taxas de Serviços Públicos;
b) - taxas de Licença;
c) - taxas de Serviços Administrativos.
 
III – a Contribuição de Melhoria.
 

TÍTULO I- DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I - Do Fato Gerador

 
Art. 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana definida em lei Municipal.
 
Parágrafo Único – O imposto não incide sobre imóvel que, comprovadamente para subsistência do contribuinte, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, mesmo que localizado na zona urbana.
 
Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.
 
Art. 5º - O contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
 

SEÇÃO II- Da Base de Cálculo

 
Art. 6º - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
 
Art. 7º - O valor venal do terreno e das edificações poderá ser apurado pelo Executivo de três maneiras: por avaliação direta do imóvel, através da Planta Genérica de Valores ou mediante correção da base de cálculo.
 
§ 1º - A correção do valor venal que ultrapasse a mera atualização monetária dependerá de lei específica.
 
§ 2º - A Planta Genérica de Valores, contendo indicadores que possibilitem a apuração do valor venal dos terrenos e das construções, é aprovada por essa Lei, conforme anexo X e tabelas integrantes.
 
Art. 8º- O Executivo poderá estabelecer em Decreto, critérios técnicos que  contribuam para individualizar e aperfeiçoar a valorização do imóvel, inclusive  mediante a adoção de fatores de profundidade, de gleba de esquina, para lotes encravados, de depreciação e de desvalorização.
 
Art. 9º - Para efeito de cálculos do Imposto Predial considerar-se á inexistente :
 
I – a construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – a construção em andamento ou paralisada sem condições de habitabilidade ou ocupação;
III – a construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV – o telheiro ou barracão rudimentar.
 
Art. 10 - O imposto será lançado anualmente em nome do contribuinte que constar do cadastro imobiliário.
Art. 11 - O lançamento do Imposto poderá ser distinto, a critério da Administração, um para cada unidade com economia autônoma, ainda que contíguas, vizinhas ou de propriedade do mesmo contribuinte.
 
Parágrafo Único – Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras.
 
Art. 12 - O imposto somente poderá ser lançado em nome do possuidor a qualquer título, quando o imóvel não estiver anteriormente cadastrado e satisfaça as exigências administrativas para sua utilização.
 
Art. 13 - O contribuinte será considerado notificado do lançamento mediante entrega do aviso em seu domicílio fiscal, contra recibo assinado por via postal, ou ainda, por edital publicado em jornal com circulação no Município, quando não se lograr a notificar-se pelo meio anterior.
 
§ 1º - No caso de entrega contra-recibo, servirão para comprovar a notificação a assinatura do contribuinte, de representante ou preposto, ou de familiares ou empregados.
 
§ 2º - Domicílio Fiscal é o que consta do cadastro imobiliário, podendo o contribuinte elegê-lo, observando o disposto no parágrafo seguinte.
 
§ 3º - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito fora do Município quando, a seu critério, houver impossibilidade ou dificuldade na notificação dos lançamentos ou na sua arrecadação.
 
Art. 14 – O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.
 
§ 1º - Na determinação do valor do bem imóvel não serão considerados:
I – o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III – o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 9º.
 
§ 2º - O terreno não edificado, com área superior a 6.500 m2 e que não tenha sido resultante de loteamento, desmembramento ou subdivisão serão considerados gleba. (Revogado pela Lei Complementar n.º 147, de 23 de Dezembro de 2015)
 
§ 3º - Será aplicado o fator gleba constante da tabela abaixo:
 
                                    ÁREA                                      FATOR GLEBA
                        De  6.501 a   7.000 m2                                   0,476
                        de   7.001 a   7.500 m2                                  0,469
                        de   7.501 a   8.000 m2                                  0,461
                        de   8.001 a   8.500 m2                                  0,454
                        de   8.501 a   9.000 m2                                  0,447
                        de   9.001 a   9.500 m2                                  0,444
                        de   9.501 a 10.000 m2                                  0,436
                        de 10.001 a 12.000 m2                                  0,419
de 12.001 a 14.000 m2                                  0,404
                        de 14.001 a 16.000 m2                                  0,392
                        de 16.001 a 18.000 m2                                  0,381
                        de 18.001 a 20.000 m2                                  0,355
                        de 25.001 a 30.000 m2                                  0,342
                        de 30.001 a 35.000 m2                                  0,331
                        acima de 35.001 m2                                      0,322
 
Art. 15 – O Poder Executivo editará mapas contendo:
I – valores do metro quadrado de terreno, segundo sua zona de localização a ser fixado por decreto e existência de equipamentos urbanos;
II – fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno.
 
Art. 16 – Sobre o valor venal se aplica às alíquotas nas seguintes bases:
I -  TERRENOS NÃO EDIFICADOS
a) - Quando o imóvel não for beneficiado por muro e calçada - alíquota de 5% (cinco por cento) do valor venal do terreno;
b) - Quando o imóvel estiver beneficiado por muro e calçada - alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal do terreno;
 
§ 1º - Os terrenos classificados nos itens “a” deste artigo, quando dotados de apenas muro ou calçada, gozarão de redução de 30% (trinta por cento) na alíquota.
 
§ 2º - O terreno não edificado que pertencer ao mesmo proprietário por mais de 5 (cinco) anos, ficará sujeito ao seguinte acréscimo na alíquota:
                                    mais de  5 anos                      20%                
                                    mais de 10 anos                     30%                
                                    mais de 15 anos                     40%                
                                    mais de 20 anos                     50%
                                    mais de 25 anos                     60%
                                    mais de 30 anos                     70%
 II – TERRENOS EDIFICADOS
a) – 1,00   % (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando não dotados.
muro ou calçada; Alterado pela Lei Complementar n.º 156, 21 de Outubro de 2016
b) – 0,50 % (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando dotados de muro e calçada. (Alterado pela Lei Complementar n.º 156, 21 de Outubro de 2016)
 
  • 0,50% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel.
 
 § 3º - Ao terreno com construção em andamento, com projeto devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, não se aplicará o disposto no § 2º deste artigo.
 
Art. 17 – O valor venal do terreno será apurado anualmente em função de Planta Genérica de Valores, considerando-se os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente.
I - Declaração correta do contribuinte;
II – Preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado para lançamento;
III – Localização e características do terreno;
IV – Existência de equipamentos urbanos (Pavimentação, Iluminação e Limpeza Pública);
V – Índice de desvalorização da moeda;
VI – Índices médios de desvalorização de terrenos na Zona em que esteja situado o terreno considerado;
VII – Outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser tecnicamente admitidos.
 
§ 1º - Para apuração do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
 
§ 2º - Anualmente o Executivo fixará e regulamentará o processo de apuração do Valor Venal dos terrenos, sempre em função da Planta Genérica de Valores, antes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
 
§ 3º - A  Planta Genérica de Valores (PGV), Anexo X, fixará o valor venal com a indicação de preços por metro quadrado, considerando-se o lote padrão nos termos desta lei.
 
Art. 18 – A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória devendo ser requerida, separadamente para cada terreno que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
 
§ 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:
I -  As glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II -  As quadras indivisas das áreas arruadas;
III – O lote isolado.
 
Art. 19 – A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I – Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III – Através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso;
IV – Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
V – Pelo possuidor a qualquer título;
VI – Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VII – De ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regular.
 
Art. 20 – O contribuinte é obrigado a apresentar a inscrição em formulário, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pelo Fisco Municipal, declarará:
I – Seu nome;
II – Número anterior do Registro de Imóvel, da transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno;
III -  Localização, dimensões, áreas e confrontações de terreno;
IV – Uso a que efetivamente está sendo destinado ao terreno;
V -  Informações sobre o tipo de construção se existir;
VI – Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua transcrição no registro de imóveis competente;
VII – Valor venal que atribui ao terreno;
VIII – Se tratar de posse, indicação do título que justifique, se existir;
IX – Endereço para entrega de avisos de lançamentos e notificações.
 
Art. 21 – O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:
I – Convocação ou Notificação eventualmente feita pela Prefeitura;
II – Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III – Aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV – Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno não construído, desmembrado ou ideal;
V – Posse do terreno exercida a qualquer título.
 
Art. 22 – Até 30 (trinta) dias contados da data do ato, devem ser comunicadas a Prefeitura:
I – Pelo contribuinte, a matrícula no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer terreno;
II – Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração respectivamente de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão.
 
Art. 23 – Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
 
Art. 24 – Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de julho de cada ano, ao órgão fazendário, relação dos lotes vendidos no decorrer do ano.
 
Art. 25 – O contribuinte omisso será inscrito de ofício.
 
Parágrafo Único – Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas ou incompletas.
 

SEÇÃO III - Do Lançamento

 
Art. 26 – O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é lançado anualmente, observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano em que corresponder o lançamento.
 
Parágrafo Único – Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras  durante o exercício, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”; em que seja obtido o “Auto de Vistoria” ou, em que as construções estejam devidamente ocupadas. (Alterado pela Lei Complementar n.º 139/2014)
 
Parágrafo Único – Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana será devido até o final do ano em que seja expedido o “HABITE-SE” ou em que seja obtido o “AUTO DE VISTORIA”.
 
Art. 27 – O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será lançado em moeda nacional e convertido em UFIR, ou qualquer outro índice ou título fixado pelo governo, em substituição.
 
§ 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
 
§ 2º - Tratando-se de terreno objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
 
Art. 28 – Nos casos de condomínio, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo de responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
 
Parágrafo Único – O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
 
Art. 29 – O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior e a importância eventualmente paga será considerada adimplemento parcial da obrigação tributária.
 

SEÇÃO IV - Da Arrecadação

 
Art. 30 – O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez, ou no máximo em 06 (seis) parcelas mensais. (Alterado pela Lei Complementar n.º 066/2007)
 
Art. 30 –O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em parcela única, ou em até 10 (dez) parcelas. (Alterado pela Lei Complementar n.º 069/2009)
 
Parágrafo Único – As parcelas terão os seus valores expressos em UFIR e convertidas em moeda corrente na data do pagamento. (Revogado pela Lei Complementar n.º 066/2007)
 
Art. 30 – O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez, ou no máximo em 10 (dez) parcelas.
 
Parágrafo Único – As parcelas terão os seus valores expressos em moeda corrente nacional. (Incluído pela Lei Complementar n.º 069/2009)
 
Art. 31 – O pagamento de IPTU será feito na época e pela forma estabelecida em decreto regulamentar nos vencimentos e local indicado nas guias respectiva de recolhimentos.
 
Art. 32 – O pagamento à vista do IPTU permitirá um desconto de até 30%, como for estabelecido em Decreto.
 
Art. 33 – Ocorrendo transação imobiliária durante o exercício financeiro, a Fazenda Municipal só efetuará a transferência do imóvel no Cadastro Municipal, se existirem parcelas vincendas do Tributo. (Alterado pela Lei Complementar n.º 139/2014)

 

Art. 33 Ocorrendo transação imobiliária durante o exercício financeiro, a Fazenda Municipal só efetuará a transferência do imóvel no Cadastro Municipal, se o imposto lançado estiver quitado.
 

SEÇÃO V- Das Penalidades

 
Art. 34 – Ao contribuinte em débito com o IPTU será imposta a atualização pela UFIR, ou índice que vier substituí-lo, acrescido de:
I – multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento) durante o mês de vencimento;
II – multa de 10% sobre o valor do débito corrigido, a partir do mês subseqüente ao vencimento;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidindo sobre o débito corrigido e acrescido da multa.
 
Art. 35 – Ao contribuinte que não cumprir o disposto no art. 19, será imposta multa de 10% (dez por cento) sobre o valor anual do IPTU, multa esta que será devida por um ou mais exercícios até a regularização de sua inscrição.
 
Art. 36 – O adquirente, promitente vendedor ou cedente que não fizer a comunicação exigida neste Código suportará multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, multa esta que será devida por um ou mais exercícios, até que feita à comunicação exigida.
 
Art. 37 – Serão inscritos em Dívida Ativa, imediatamente após o vencimento, os tributos não recolhidos, para efeito de cobrança por vias judiciais, o que se fará com acompanhamento de Certidão de Dívida Ativa.
 
Art. 38 – A responsabilidade solidária, a suspensão, a extinção, a exclusão, a decadência e a prescrição do crédito tributário seguirão as regras e princípios próprios do Sistema Tributário Brasileiro.
 

SEÇÃO VI- Da Imunidade Tributária

 
Art. 39 – São imunes do pagamento do IPTU:
I – Imóveis da propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – Imóveis de propriedade dos partidos políticos;
III – Imóveis de propriedade de instituições de educação, assistência social e filantrópicas que mantenham leitos e serviços hospitalares para uso público gratuitos, sem fins lucrativos.
IV – Templos de qualquer culto.
 
§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos:
a) - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) - Manterem escrituração sobre as receitas  e  despesas em livros revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) - Cumprirem as determinações legais emanadas das autoridades municipais.
 

SEÇÃO VII- Das Isenções

 
Art. 40 – São isentos do IPTU:
I - Os imóveis cedidos, gratuitamente e em sua totalidade para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como os imóveis pertencentes às Associações Desportivas, Recreativas, Culturais e Clubes de Serviços, legalmente constituídos, sem fins lucrativos, na forma que for disciplinada em lei.
II – Contribuintes com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, com renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos, proprietários de um único imóvel residencial, utilizado como moradia própria, e que ainda não possua qualquer outro tipo de imóvel ou rendimentos.   
III- Contribuintes com renda familiar mensal de até dois salários mínimos, que estejam inscritos e recebam suplementação de renda dos Governos Municipal, Estadual e Federal e possua um único imóvel e este imóvel não exceda a área construída de 72 (setenta e dois) metros quadrados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 139/2014)
IV- Contribuintes com renda familiar mensal de até dois salários mínimos, que sejam portadores de deficiência física ou mental e que estejam impedidos de praticarem atividades laborativas, que possuam um único imóvel. (Incluído pela Lei Complementar n.º 139/2014)
 

CAPÍTULO II- DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

SEÇÃO I - Do Fato Gerador

 
Art. 41 - O imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direi­tos a eles relativos tem como fato gerador:
I - A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto as de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, conforme definido no Código Civil.
 
Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou as promessas de com­pra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
 
Art. 42 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - Compra e venda pura ou condicional;
II - Dação em pagamento;
III – Arrematação;
IV - Adjudicação;
V - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VI - Instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
VII - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo o Imposto sobre a diferença;
VIII - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IX - Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei;
X - Sentença de usucapião.
 
Art. 43 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual  versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja  situado no território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
 

SEÇÃO II- Da Não Incidência

 
Art. 44 - O imposto não incide sobre:
I - A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua in­corporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, in­corporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no  § 6º;
IV - A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
 
§ 1º - O disposto nos Incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante à venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
 
§ 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referi­da no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois)  anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
 
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
 
§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º, deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos §§ 2º ou 3º.
 
§ 5º - Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
§ 6º - Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
 

SEÇÃO III- Do Sujeito Passivo

 
Art. 45 - O contribuinte do imposto é:         
I - O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
 
Parágrafo Único - Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com re­colhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.
 

SEÇÃO IV- Da Isenção

 
Art. 46 - São isentas do imposto:
I - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pelas Companhias de Habitação de interesse social;
II - as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou Municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
 
 

SEÇÃO V- Da Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 47 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo valor venal do imóvel urbano, ou estimativa, se rural, mediante decreto, ou o preço pago, se este for maior.
 
§ 1º - Não concordando com o valor venal, poderá o contribuinte requerer a correção por via administrativa, instruindo o pedido com documentação fundamentada.
 
§ 2º - O valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
 
Art. 48 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação ou no leilão, o preço pago;
II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóvel dados para solver  o débito;
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VI - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
VII - Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
IX - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
X - Na promessa de compra  e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
XI - Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte;
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificado nos incisos anteriores, o valor do bem;
XIII - Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação.
 
§ 1º - Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem, ou do direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa.
 
§ 2º - Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo previsto no art. 47, o mesmo obedecerá ao previsto no mencionado artigo.
 
Art. 49 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
 

SEÇÃO VI- Do Lançamento

 
Art. 50 - Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno,  e outros elementos que possibilitem a verificação pelo Fisco.
 
§ 1º - A emissão da guia de que trata o “caput” será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha  sido pago sem a anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
 
§ 2º - Na hipótese do Parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
I - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
 
Art. 51 - O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedi­da pela repartição fazendária.
 

SEÇÃO VII- Da Arrecadação

 
Art. 52- O pagamento do imposto far-se-á diretamente aos cofres públicos ou estabelecimentos credenciados pelo Município.
 
Art. 53 - O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:      
I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - Na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;
III - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VII - Nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.
 
Art. 54 - O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor monetariamente corrigido.
 

SEÇÃO VIII- Da Restituição

 
Art. 55 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:       
I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pagado, depois de requerido com provas bastante e suficiente;
II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;
III - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção;
IV - Houver sido recolhido a maior.
 
§ 1º - Instruirá o processo de restituição à via original da guia de arrecadação respectiva.
 
§ 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação, em 6 (seis) meses.

 

SEÇÃO IX- Da Fiscalização

 
Art. 56 - O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quais­quer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
 
Art. 57 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
 

SEÇÃO X- Das Infrações e Penalidades

 
Art. 58 - Na aquisição por ato intervivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 53, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
 
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo, será de 40% (quarenta por cento).
 
Art. 59 - A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento)  sobre o valor do imposto devido.
 
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
 
Art. 60 - As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
 
§ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária do artigo anterior.
 
§ 2º - No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação de penalidades, apresentadas por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o responsável do Setor de Administração e Finanças, ou autoridade indicada pelo Chefe do Executivo Municipal.
 

CAPÍTULO III- DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I- Do Fato Gerador

 
Art. 61 - O fato gerador do imposto sobre serviços de qual­quer natureza é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos em Lei complementar à Constituição Federal, conforme lista anexa. (Alterado pela Lei Complementar n.º 41/2003)
 
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto se configura, independentemente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. (Alterado pela Lei Complementar n.º 41/2003)
 
Art. 61 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. LC 170/2017
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. LC 170/2017
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). LC 170/2017
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. LC 170/2017
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. LC 170/2017
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – NÃO APLICAVEL NO MUNICIPIO - Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. LC 170/2017
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. LC 170/2017
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. LC 170/2017
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. LC 170/2017
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. LC 170/2017
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. LC 170/2017
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). LC 170/2017
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – NÃO APLICAVEL NO MUNICIPIO - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em  normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. LC 170/2017
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. LC 170/2017
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
 
§ 1º - Fica instituída a Lista de Serviço, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003, para aplicação das alíquotas correspondentes, conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar;
 
§ 2o - A lista de serviços,  é composta de rol taxativo e com limitações verticalmente, porém, horizontalmente a interpretação é ampla, analógica e extensiva;
 
§ 3o - A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como a sua incidência, não dependem da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada na repartição onde foi efetuado o registro dos rendimentos;
 
§ 4o - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 
§ 5o - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias;
 
§ 6o. - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
 
 § 7º - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, incidirá a obrigação fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
 
§ 8º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (NR)
 
Art. 62 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço:
I - O do estabelecimento prestador;
II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - O local da obra, no caso de construção civil. (Alterado pela Lei Complementar n.º 40/2003)
 
“Art 62.  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: LC 170/2017
 
 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4o do artigo 61 desta Lei Complementar;
 
 II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo I;
 
 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo I;
 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I;
 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I;
 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I;
 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I;
 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I;
 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I;
 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; LC 170/2017
 
 XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo I;
 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I;
 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I;
 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do artigo anterior; LC 170/2017
 
 XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I;
 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I;
 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do artigo anterior;  LC 170/2017
 
 XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I;
 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo I;
 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I.
 
§ 1o  - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
 
§ 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.(NR)
 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do artigo anterior; LC 170/2017
 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do artigo anterior; LC 170/2017
 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do artigo anterior. LC 170/2017
 
§ 3o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.  LC 170/2017
 

SEÇÃO II - Da Não Incidência

 
Art. 63 - O imposto sobre serviços não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. (Alterado pela Lei Complementar n.º 40/2003)
 
Art. 63 - O imposto não incide sobre:
 
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 
§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I  os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
§ 2º - O fato gerador do imposto se configura, independentemente:
 
I - Da existência de estabelecimento fixo;
 
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
 
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
 
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.(NR)
 

SEÇÃO III- Do Sujeito Passivo

 
Art. 64 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individual­mente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços prevista em Lei complementar definida no anexo I desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Alterado pela Lei Complementar n.º 40/2003)
 
Art. 64 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador dos serviços especificados na lista constante no artigo 61.
 
§ 1º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária;
 
§ 2º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei complementar.
 
§ 3º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.(NR)
 
Art. 2º - Fica incluído no Livro I, Título I, Capítulo III, do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 012/99,, de 23 de dezembro de 1999 , a Seção III-A – Da Responsabilidade Tributária, a Seção VI-A – Da Homologação, a Seção IX-A – Das Microempresas e os artigos 66-A,  85-A,102-A, 102-B, 102-C, 102-D, 102-E, bem como seus dispositivos e acrescenta os incisos IX e X ao artigo 107.
 
Art. 65 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso de serviços de terceiros, quando: (Alterado pela Lei Complementar n.º 40/2003)
I - O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas e recolhimento atualizado do imposto;
III - O prestador de o serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - O serviço for de construção civil e o prestador não comprovar o recolhi­mento do imposto no Município de Valparaíso - SP.
 
Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto. (Alterado pela Lei Complementar n.º 40/2003)
 

SEÇÃO III-A- Da Responsabilidade Tributária

 
Art. 65 - Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
 
§1o - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
 
§ 2o - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja PR   estação se tenha iniciado no exterior do País;
 
II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o da Lei Complementar 116/2003. LC 170/2017
 
§ 3o  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, do artigo 61, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. LC 170/2017
 
§ 4o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, do artigo 61, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço”. LC 170/2017
 
Art. 66 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo. (Revogado pela LC 41/03)
 
Art. 66-A - Os responsáveis a que se refere o artigo 65, ficam obrigados a entregar na repartição fiscal do município, Declaração Mensal de Retenção - DMR, em papel e/ou por meio magnético; (Incluído pela LC 41/03)
 
I – É de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, estabelecidas  no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer  Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, inclusive: empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;  registros públicos, cartorários e notariais; cooperativas médicas;  instituições financeiras
 
II – deverá conter:
 
a) a relação das Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e o CNPJ do prestador de serviço;
 
2 – o serviço retido;
 
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor;
 
b) o valor mensal dos serviços retidos;
 
c) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
 
d) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
 
III – será apresentada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês em referência.
 
Art. 67 - Para os efeitos desse imposto considera-se:
I - Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
II - Profissional autônomo - Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - Profissional liberal - Aquele que assim for classificado pela legislação do imposto de renda;
IV - Sociedade de profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, com caráter especializado, organizado para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; (Revogado pela LC 41/03)
V - Integrante da sociedade de profissionais - Profissional liberal, devidamente habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de prestação de serviços profissionais; (Revogado pela LC 41/03)
VI - Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
VII - Trabalho pessoal - É o trabalho realizado pelo próprio contribuinte, prestado por pessoa física em caráter personalíssimo. Não atinge os serviços prestados por pessoas jurídicas e nem aqueles realizados a níveis empresariais;
VIII - Estabelecimento prestador - Local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. (Alterado pela LC 41/03)
VIII- Estabelecimento Prestador - local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(NR)
 
Art. 68 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I - Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
II - Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.
 
Parágrafo Único - O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 
Art. 69 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, trans­formadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
 

SEÇÃO IV- Da Base de Cálculo e Alíquotas

 
Art. 70 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. (Alterado pela LC 41/03)
 
Art. 70 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
 
§ 1º - Na prestação de serviço incluída no subitem 3.03 disposto no artigo 61 desta Lei Complementar, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço e será calculado:
 
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
 
II – mensalmente, conforme o caso:
 
a) através da divisão da RB - Receita Bruta com a ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos de Qualquer Natureza; multiplicado com a EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e Cabos; multiplicado com a AL - Alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = ((RB : ET) x EM) x AL
 
b) através da divisão da RB - Receita Bruta com a QTPL - Quantidade Total de Postes Locados; multiplicado com a QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município; multiplicado com a AL - Alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = ((RB : QTPL) x QPLM)  x AL
 
§ 2º - Na prestação de serviço incluída no subitem 22.01 disposto no artigo 61 desta Lei Complementar, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da divisão da RB - Receita Bruta com a ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada; multiplicado com a EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada; multiplicado com a AL - Alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = ((RB : ECRE) x EMRE) x AL   (NR)
 
Art. 71 - Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
 
Art. 72 - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. (Alterado pela LC 41/03)
 
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. (Alterado pela LC 41/03)
 
Art. 72 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a AL – Alíquota Correspondente, contida na coluna da RG – Regra Geral do Anexo I, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x AL
 
§ 1º - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
 
§ 2º - O contribuinte deverá apresentar  escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
 
Art. 73 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada. (Alterado pela LC 41/03)
 
Art. 73 - Tratando-se de prestação de serviço pessoal do próprio do contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outras peculiaridades, não abrangendo os valores referentes à remuneração do trabalho pessoal.
 
§ 1º - A prestação de serviço pessoal do próprio do  contribuinte é caracterizado por mera provisão de trabalho,  por profissional  autônomo,  com ou sem estabelecimento, que não possua empregado com a mesma distinção profissional.
 
§ 2º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o imposto corresponderá aos seguintes valores:
 
a- Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino, será atribuído o valor disposto na coluna TPPC – Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte, do Anexo I.
 
b- Quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão da classe, será atribuído o valor de 80% (oitenta por cento) sobre o disposto no ítem “a” deste artigo.
                       
c- Quando a realização do serviço se der por prestadores não compreendidos nos itens “a” e “b” deste artigo, será atribuído o valor de 20% (vinte por cento) sobre o disposto no ítem “a” deste artigo.
 
Art. 74 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quais­quer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias previsto nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da lista de serviços do anexo I, desta Lei. (Alterado pela LC 41/03)
 
§ 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja a vista ou a prazo. (Alterado pela LC 41/03)
 
§ 2º - Constituem parte integrante do preço:
a - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. (Alterado pela LC 41/03)
 
§ 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. (Alterado pela LC 41/03)
 
§ 4º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de ser­viços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. (Alterado pela LC 41/03)
 
Art. 74 - O preço do serviço é a receita bruta a  ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
 
I – incluídos:
 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, disposto no artigo 61 desta Lei Complementar.
 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
 
§ 1o - Material é o bem móvel que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor, industrial ou do comerciante, total ou parcial, é adquirido, pelo prestador de serviço, não sujeito mais ao comércio, ou seja, para não revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
 
§ 2o - Mercadoria é o bem móvel de comércio do produtor, industrial ou do comerciante, total ou parcial, que a adquire com destinação de ser transferida por eles, a o outro comerciante, ou ao consumidor;
 
§ 3o – Subempreitada é a terceirização total ou parcial de um serviço geral previsto na lista de serviços;
 
§ 4o - O preço do serviço ou a receita bruta compõe  o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Os sinais e os pagamentos antecipados,  recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço,  integram a receita bruta dentro do próprio mês;
 
§ 5º - Quando a prestação do serviço for parcelada, será devido o imposto no mês em que  for  concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.  A  aplicação  das  normas  relacionadas à conclusão,  total ou parcial,  da prestação do serviço,  não depende do real pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida pelas partes;
 
§ 6º - As diferenças resultantes dos  reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua  fixação se tornar definitiva.  Na ausência do Preço do Serviço,  o mesmo  poderá ser fixado, mediante estimativa ou por meio de  arbitramento.
 
§ 7º - Na prestação de serviços no que se refere o subitem 9.01 disposto no artigo 61, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente a alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.(NR)
 
Art. 75 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 a 35 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
II - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. (Revogado pela LC41/03)
 
§ 1º - A dedução referida no Inciso II deste artigo, só será admitida relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos: (Revogado pela LC41/03)
 
I - Escoras, andaimes, torres e formas;
II - Ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
III - Materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;
IV - Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se". (Revogado pela LC41/03)
 
§ 2º - A dedução referida no Inciso I do ““ caput “”, não será admitida quando subempreitadas forem:
I - Realizadas por profissionais autônomos;
II - Executadas por sociedades uniprofissionais;
III - Executadas depois do "habite-se".(Revogado pela LC41/03)
 
§ 3º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas:
I - Cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais,  previstas na legislação federal, estadual ou Municipal, especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
II - Relativos a obras isentas ou não tributáveis. (Revogado pela LC41/03)
 
§ 4º - Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajusta­mentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. (Revogado pela LC41/03)
 
Art. 76 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
 
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construções proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no Parágrafo único do art. 77. (Revogado pela LC41/03)
 
§ 2º - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
 
§ 3º - A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
 
§ 4º - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor to­tal do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.
 
Art. 77 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de demolição.
 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.
 
Art. 78 - Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras de­pendências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico total.
 
Art. 79 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
 
Parágrafo Único - No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzido de:
I - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor;
II - 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos. (Alterado pela Lei Complementar n.º 13/2014)
 
Parágrafo Único - No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzido de:
I - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor;
II - 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos.
 
Art. 80 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I a esta Lei.
 

SEÇÃO V- Do Arbitramento

 
Art. 81 - A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para apuração do  preço, sempre que fundamentadamente:
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
III - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
IV - Ocorrer fraude  ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lança­mento;
V - Sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclareci­mentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.
 
Art. 82 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido por uma Comissão Municipal composta, no mínimo, por 3 (três) membros, designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 20% (vinte por cento):
a - valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b - folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou ge­rentes e respectivas   obrigações trabalhistas e sociais;
c - aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos  mesmos;
d - despesas com fornecimento de água, luz, fax,  telefone e demais encargos obrigatórios de   contribuinte, inclusive tributos.
 
Art. 83 - O arbitramento do preço dos serviços será proporcional à receita total e não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
 

SEÇÃO VI- Do Lançamento

 
Art. 84 - O imposto será lançado:
I - Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, obedecido o requisito previsto no § 1º do art. 74, ou pelas sociedades de pro­fissionais referidas no § 2º do mesmo artigo; (Alterado pela LC 41/03)
II - Mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento de preço ser efetuado à vista ou parceladamente, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do imposto sobre a receita bruta mensal. (Alterado pela LC 41/03)
 
Art. 84 - O imposto será lançado:
I - Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, obedecido o requisito previsto no artigo 73;
 II - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, para todos aqueles tributados pelo regime de apuração mensal, aplicando-se a alíquota correspondente a sua atividade, conforme disciplinado no artigo 72 desta Lei Compementar.
 
III - Nos casos previstos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços descrita no artigo 61, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente pelo próprio sujeito passivo, conforme disciplinado nos §§ 1º e 2º do artigo 70, respectivamente.(NR)
 
Art. 85 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.
 
§ 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
 
§ 2º - Os livros e os documentos fiscais serão previamente formaliza­dos de acordo com o estabelecido em Regulamento.
 
§ 3º - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em Regulamento.
 
§ 4º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do  contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
 
§ 5º - Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
 
§ 6º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
 
§ 7º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá manter a disposição do Fisco, os livros e os documentos fiscais de exigência obrigatória.
 
Art. 85-A - Até o último dia do mês de julho de cada ano, ou junto a solicitação de transferências, venda ou encerramento do estabelecimento, os contribuintes sujeitos ao ISSQN incidente sobre a receita bruta ou enquadrados no regime de estimativa, ficam obrigados a apresentar DECLARAÇÃO de MOVIMENTO ECONÔMICO – DME, referente ao exercício anterior, para efeito de levantamento fiscal, fazendo-o separadamente para cada estabelecimento ou atividade. (Incluído pela LC 41/03)
 
§ 1º - O formulário de DME, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como pelo contador ou técnico em contabilidade responsável pelo preenchimento e entregue à repartição fiscal. (Incluído pela LC 41/03)
 
I – serão extraídas  em  2  (duas)  vias, com as seguintes destinações:
 
a) a primeira via, entregue para a Prefeitura;
 
b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para exibição à Autoridade Fiscal;
 
§ 2º - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou o fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às  declarações, para efeito de levantamento, serão arbitradas pelos agentes fiscais, com base nos elementos que possuírem. (Incluído pela LC 41/03)
 
§ 3º - Na hipótese da prestação de serviço por pessoas jurídicas de direito público e privado, como: Instituições Financeiras; empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; registros públicos, cartorários e notariais; cooperativas médicas; a declaração será entregue mensalmente em papel e/ou por meio magnético, à Prefeitura Municipal: (Incluído pela LC 41/03)
 
I - serão entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente:
 
§ 4º - As DMEs - Declarações de Movimento Econômico - anual e mensal, de que se trata este artigo, terão os seus modelos instituídos através de Decreto pelo chefe do Poder Executivo. (Incluído pela LC 41/03)
 
Art. 86 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços "Avulsa", a ser emitida pela repartição fazendária Municipal, a requerimento do interessado, quando o prestador dos serviços for pessoa não inscrita como contribuinte, ou quando contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal ou para atendimento de uma situação emergencial. (Alterado pela LC 41/03)
 
Art. 86 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços "Avulsa", a ser emitida pela repartição fazendária Municipal, a requerimento do interessado, quando a prestação do serviço se der por Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte - TPPC e for pessoa não inscrita como contribuinte, ou quando contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal ou ainda, para atendimento de uma situação emergencial. (NR)
 
Art. 87 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações, equipamentos ou obras.
 
Art. 88 - Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha manifestado pronunciamento, considera-se homologa­do o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Alterado pela LC 41/03)
 
Art. 88 - Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo,  homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
 
§ 1o - O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
 
§ 2o - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
 
§ 3o - Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
 
§ 4o - O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos,  a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,  considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 

SEÇÃO VII- Da Estimativa

 
Art. 89 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou micro-empresas;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
 
Parágrafo Único - O valor do imposto por estimativa poderá ser fixado mediante requerimento do sujeito passivo e a critério da autoridade administrativa.
 
Art. 90 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O local onde se estabelece o contribuinte.
 
Art. 91 - A Administração poderá rever os valores estimados, a qual­quer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha altera­do de forma substancial.
 
Art. 92 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
 
Art. 93 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
 
Art. 94 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do enquadramento, apresentar impugnação contra o valor estimado, observando o disposto nos artigos. 301 a 306.
 

SEÇÃO VIII- Da Arrecadação

 
Art. 95 - Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos estabelecimentos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos prazos definidos em Regulamento.
 
Parágrafo Único - O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em Regula­mento.
 
Art. 96 - Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto com base na tabela "B" do anexo I, o recolhimento será efetuado nos seguintes prazos: Alterado pela LC 41/03)
 
I -  Anualmente, até o dia 31(trinta e um) de janeiro;
II - Mensalmente até  o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
 
§ 1º - Relativamente a construções civis, o imposto será recolhido no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato celebrado entre as partes e desde que o prestador dos serviços esteja devidamente inscrito no cadastro fiscal sem débito com a Fazenda Municipal. Alterado pela LC 41/03)
 
§ 2º - No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da atividade. Alterado pela LC 41/03)
 
Art. 96 - Nos casos dos contribuintes, aludidos no inciso I do artigo 84, o recolhimento será efetuado nos seguintes prazos:
 
I -  Anualmente, até o dia 31(trinta e um) de dezembro;
 
II - Mensalmente até  o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
 
§ 1º - Relativamente a construções civis, o imposto será recolhido no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato celebrado entre as partes e desde que o prestador dos serviços esteja devidamente inscrito no cadastro fiscal sem débito com a Fazenda Municipal.
 
§ 2º - No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da atividade.(NR)
 
Art. 97 - Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de prestação de serviços tributáveis pelo município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.
 

SEÇÃO IX- Das Isenções

 
Art. 98 - Ficam isentos do imposto, os serviços:
I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - de assistência médica e odontológica mantidos por entidades sem fins lucrativos e sindicatos, prestados diretamente a seus associados;
III - do profissional autônomo que preste serviço em sua residência, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau.
 
Art. 99 - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanha­do das provas necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
 
Art. 100 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
 
Art. 101 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
 
Art. 102 - Nos casos de início de atividade, o período de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização.
 

SEÇÃO IX-A- Das Microempresas

(Incluído pela LC 41/03)
 
Art. 102-A - Consideram-se microempresas,  para os fins desta Lei Complementar, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses,  receita bruta igual ou inferior ao valor de 12 (doze) salários mínimos anuais, e observarem ainda os seguintes requisitos: (Incluído pela LC 41/03 e alterada pela LC 139/2014)
 
I – estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente;
 
II – emitirem documento fiscal;
 
III – tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo.
 
Art. 102-A Considera-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que desenvolvam atividades de prestação de serviços, constituídas por um só estabelecimento e estejam enquadradas no regime geral da Lei Complementar Federal 123/2006.
 
§ 1o - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções; (Incluído pela LC 41/03)
 
§ 2o - Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor do salário mínimo vigente no mês de ocorrência do fato gerador; (Incluído pela LC 41/03)
 
§ 3o - As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo. (Incluído pela LC 41/03)
 
Art. 102-B - Não se incluem no regime de Microempresas, as pessoas jurídicas ou firmas individuais: (Incluído pela LC 41/03 e alterado pela LC 139/2014)
I – que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II – que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III – cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;
IV – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V – que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros:
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI – que prestem os serviços de:
a) , inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 102-B  O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
 
§ 1º  Para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, empresa de pequeno porte ou micro empreendedor individual poderá ser concedido alvará de localização e funcionamento provisório quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento.
 
I – Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença será concedida conforme disposições pertinentes às pessoas jurídicas não enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte;
 
II – A concessão do alvará provisório será imediata e terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis, período no qual o licenciado deverá providenciar o cumprimento das exigências legais complementares, com fim da transformação do alvará provisório em permanente; (VIDE DECRETO 4131/2021)
 
III – O não cumprimento por parte do licenciado provisoriamente, dos requisitos para obtenção de alvará permanente, transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da expedição, implicará no cancelamento automático do alvará provisório e a empresa estará sujeita as penalidades cabíveis.
 
§ 2º As pessoas jurídicas enquadradas como micro empreendedor individual não estarão sujeitas ao pagamento das taxas a que toda empresa estabelecida no município estão sujeitas no ano do seu início de atividade.
 
§ 3º As pessoas jurídicas enquadradas como micro empreendedor individual não estão sujeitas a substituição tributária prevista no caput deste artigo.
 
 
Art. 102-C - Os benefícios instituídos pela presente Lei Complementar somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente, que deverá ser feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei Complementar. (Incluído pela LC 41/03 e alterado pela LC 139/2014)
 
Art. 102-C A critério da Administração Pública Municipal, e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
 
 
Art. 102-D - As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:  (Incluído pela LC 41/03 e alterado pela LC 139/2014)
I – nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento);
II – do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento);
III – do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento).
 
Art. 102-D As microempresas estão obrigadas à escrituração e à emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária do município.
§ 1º As pessoas jurídicas enquadradas como micro empreendedor individual não estão sujeitas ao disposto no caput, exceto:
I - Quando o serviço prestado pelo micro empreendedor individual for para pessoas jurídicas, o mesmo estará obrigado a emissão do documento fiscal obrigatório;
II - Emitir e entregar anualmente junto a Administração Pública Municipal cópia do Anexo Único disponibilizado pelo Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil.
 
 
Art. 102-E - Perderá definitivamente a condição de microempresa: (Incluído pela LC 41/03 e alterado pela LC 139/2014)
 
I – aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei Complementar;
 
II – aquela que, a qualquer tempo,  ultrapassar o limite estabelecido.
 
§ 1º. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. (Incluído pela LC 41/03 e alterado pela LC 139/2014)
 
Art. 102-E  Perderá definitivamente a condição de microempresa:
I – aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei Complementar;
II – aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.
§ 1º O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
 
§ 2º. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei Complementar, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Incluído pela LC 41/03)
 
I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
 
II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
 
III – impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei Complementar, durante o prazo de 5 (cinco anos).
 
§ 3º - As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária. (Incluído pela LC 41/03)
 

SEÇÃO X- Da Inscrição no Cadastro Fiscal

 
Art. 103 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Prefeitura os ele­mentos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
 
Art. 104 - Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
 
Art. 105 - A  inscrição   não  presume  a  aceitação,  pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.
 
Art. 106 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
 
Parágrafo Único - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
 

SEÇÃO XI- Das Infrações e Penalidades

 
Art. 107 - As infrações às disposições deste Capítulo, serão punidas com multas dos seguintes valores:
I - 5 (cinco)  Unidade Fiscal de Referência - UFIR,  nos casos de:
a  -  exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b - não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, de qualquer alteração  contratual ou estatutária;
c - encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda Municipal;
 
d - emissão de nota fiscal fora da ordem seqüencial numérica.
II - 3 (três)  Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica es­tiver estabelecida fora do município;
III - 15 (quinze)  Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de:
a - falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b - falta de escrituração do imposto devido;
c - dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d - falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;
e - falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração;
f - falta ou inexatidão de dados declarados pelo contribuinte;
g - retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.           
IV - 20 (vinte) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de:
a -  omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados;
b - emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitida;
c - emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal emitida;
d - prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal.
V - 30 (trinta)  Unidade Fiscal da Referência - UFIR, nos casos de:
a - recusa na exibição de livros  ou documentos fiscais;
b - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa;
c - embaraço à ação fiscal.
VI - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a - falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b - recolhimento do imposto em importância menor do que a efetiva­mente devido, apurado por meio de ação fiscal.
VII - 30% (trinta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente no caso de não retenção de imposto devido;
VIII - 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a - falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b - adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto.
XI – de 200 UFIRs: (Incluído pela LC 41/03)
 
a- Para todos os contribuintes dispostos no § 3º do artigo 85-A desta Lei Complementar, que deixar de apresentar as DMEs mensais de prestação de serviço no prazo estabelecido;
 
b- por deixar de apresentar as declarações Mensais de Serviço Retido - DMRs, conforme disposto no artigo 66-A desta Lei Complementar;
 
X – de 80 UFIRs; (Incluído pela LC 41/03)
 
a- para todos os contribuintes disposto no “caput “ do artigo 85-A, que deixar de entregar as DMEs anuais mensais de prestação de serviço no prazo estabelecido;
 
b- por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.
 

TÍTULO II - DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I - Do Fato Gerador

 

Art. 108 - O fato gerador das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
 
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais,  a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo.
 
§ 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública, o fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos.
 
§ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais dentro do perímetro urbano, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
I - Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou má­quinas;
II - Conservação e reparação do calçamento;
III - Recondicionamento do meio-fio;
IV - Melhoramento ou manutenção de sinalização e similares;
V - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras;
VII - Fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e ser­viços correlatos;
VIII - Manutenção de lagos e fontes.
 
§ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem,  irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres.
 

SEÇÃO II- Do Sujeito Passivo

 
Art. 109 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
 

SEÇÃO III- Da Base de Cálculo e aliquotas

(Alterado pela Lei Complementar n.º 139/2014)
 
Art. 110 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:
 
§ 1º - Em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação do valor de 01 (uma) Unidade Fiscal de Referência – UFIR , por metro cúbico (m3) de lixo recolhido e por tipo de utilização, observado o limite mínimo, conforme tabela a seguir :
 
Utilização do Imóvel                                                              Limite Mínimo
 
Residência até 140 m2............................................................ 05 m3 / ano
Residência de 141 m2 a 250 m2.............................................10  m3 / ano
Residência acima de 251 m2...................................................20 m3 / ano
 
Comércio até 200 m2................................................................10 m3 / ano
Comércio de 201 m2 a 300 m2.................................................20 m3 / ano
Comércio acima de 301 m2......................................................30 m3 / ano
Indústria até 250 m2.................................................................20 m3 / ano
Indústria acima de 251 m2.......................................................30 m3 / ano
 
Prestadores de Serviço até  140 m2........................................05 m3 / ano
Prestadores de Serviço de 141 m2 a 250 m2..........................10 m3 / ano
Prestadores de Serviço acima de 251 m2...............................20 m3 / ano
 
§ 2º   - O custo  da prestação dos demais serviços públicos serão divididos proporcionalmente pelos  imóveis efetivamente beneficiados.
 
§ 3º - Tratando-se de imóvel com mais  de uma testada, considerar-se-á, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
 
§ 4º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal, aplicando-se a fórmula:
 
                                                 TI = Testada ideal.
             TI  =  T  x  P         Onde:        T = Testada do imóvel.
                           U                              P = Número de pavimentos da construção.
                         U = Número de unidades autônomas da construção.
 
“§ 5º  Em relação à taxa de coleta de lixo de Indústrias e/ou Prestadores de Serviços instalados fora do perímetro urbano será feita cobrança conforme abaixo: (Incluído pela Lei Complementar n.º 139/2014)
 
- R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por quilômetro de estrada de terra rodado;
- R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por quilômetro de estrada de asfalto rodado
 
Art. 111 - A atualização do valor das taxas levará em consideração a variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferente dos índices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação das alíquotas,  na forma da Lei. (Alterada pela Lei Complementar n.º 139/2014)
 
Art.111 A atualização do valor das taxas levará em consideração a variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferente dos índices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela adequação da base de cálculo, na forma da Lei.
 
 
Parágrafo Único - Para a obtenção do cálculo da variação de custos referido no “caput”, tomar-se-á como base, o valor da despesa apurada em balanço referente ao exercício anterior, atualizada monetariamente.
 

SEÇÃO IV- Do Lançamento

 
Art. 112 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
 

SEÇÃO V- Da Arrecadação

 
Art. 113 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.
 
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 030/2002)
 

SEÇÃO VI- Das Penalidades

 
Art. 114 - Quando a remoção especial de lixo, referida no §1º do art. 108, for realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 01 a 05 (uma a cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.
 

CAPÍTULO II- DA TAXA DE LICENÇA

 

SEÇÃO I- Do Fato Gerador

 
Art. 115 - O fato gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
 
§ 1º - Estão sujeitos a prévia licença:
I           - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II          - O funcionamento de estabelecimento em horário especial; (Excluído pela Lei Complementar n.º 139/2014)
III         - A veiculação de  publicidade em geral;
IV         - A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V          - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
VI         - O exercício de atividade eventual ou ambulante.
 
§ 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
§ 3º - As licenças relativas ao Inciso I, do § 1º, serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas aos Incisos II, III, V, e VI, pelo período solicitado; a relativa ao Inciso IV, pelo prazo do alvará.
 
§ 4º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
 
§ 5º - Será considerado como abandono de pedido de licença, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
 

SEÇÃO II- Da Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento

 
Art. 116 - A Taxa de Licença de Fiscalização de Localização e Instalação e a de Funcionamento é devida pela atividade Municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
 
§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
 
§ 2º - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
 
§ 3º - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no “caput” deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
§ 4º - Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, à taxa de Licença de Fiscalização de Localização e Instalação e a de Funcionamento apenas uma vez, no caso de licença para o início de suas atividades, por ocasião do requerimento do respectivo alvará.
 
§ 5º - Nos exercícios subseqüentes à concessão da licença, os contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em Regulamento, a taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa, especialmente pela fiscalização e funcionamento do respectivo estabelecimento.
 
§ 6º - Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa a que se refere o § 4º, nas mesmas condições nele estabelecidas.
 

 SEÇÃO III- Do Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial

Excluído pela Lei Complementar n.º 139/2014)
 
 
Art. 117 - Não estão sujeitos à taxa de funcionamento de estabeleci­mento em horário especial os hotéis, motéis, pensões, hospitais, casas de saúde, jornais, emissoras de rádios, estação de televisão, farmácias e drogarias. Excluído pela Lei Complementar n.º 139/2014)
 
 

SEÇÃO IV- Da Veiculação de Publicidade em Geral

 
Art. 118 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a previa licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
 
Art. 119 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, out-doors, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplifica­dores de voz, alto-falante e propagandistas.
 
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo, os anúncios coloca­dos em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
 
Art. 120 - Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, da publicidade venham a beneficiar-se, uma vez que a tenham autorizado.
 
Art. 121 - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamento respectivos.
 
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
 
Art. 122 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujei­tos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
 
Art. 123 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
 
Art. 124 - Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta e um) de janeiro.
 
Art. 125 - A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita a incidência da taxa, quando o órgão de divulgação estiver localizado no Município.
 
Art. 126 - São isentos da Taxa de Publicidade, desde que o seu conteúdo não tenha caráter publicitário:
I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
III - placas colocadas em edifícios, portas de consultórios, de escritórios e de residências identificando profissionais liberais, desde que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e que não sejam de dimensão superior a 40 cm. x 15 cm;
IV - placas indicativas colocadas em construções, contendo o nome da empresa, dos engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou obra.
 

SEÇÃO V- Da Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos

 
Art. 127 - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará for  insuficiente para a execução do projeto;
III - A liberação do prédio e a respectiva concessão de "Habite-se" implica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Licença;
VI - A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;
V - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
VI - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa;
 
Art. 128 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.
 

SEÇÃO VI - Da Ocupação De Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos

 
Art. 129 - Entende-se por ocupação de solo,  aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósitos de materiais com fins comerciais ou de prestação de serviços e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
 
Art. 130 - Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e  removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
 
 

SEÇÃO VII- Do Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante

 
Art. 131 - Considera-se comércio eventual aquele que é exercido em de­terminadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
 
Parágrafo Único - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas e outros utensílios.
 
Art. 132 - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
 
Art. 133 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas.
 
Art. 134 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
 
§ 1º - Não se incluem na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
 
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
 
§ 3º - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
 
§ 4º  - Respondem  pela  taxa  de  licença  de  comércio  eventual  ou ambulante, os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa.
 

SEÇÃO VIII- Do Sujeito Passivo

 
Art. 135 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
 
Parágrafo Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
 

SEÇÃO IX- Da Base de Cálculo e Alíquotas

 
Art. 136 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquotas sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR,  de acordo com as tabelas dos anexos II e VII desta Lei. Alterado  pela Lei Complementar n.º 139/2014)
 
Art. 136 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com as tabelas dos anexos II e VII desta Lei.
a
 
§ 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabeleci­mentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa explorado pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota.
 
§ 2º - Na concessão da licença para localização e/ou funcionamento, a taxa será devida integralmente, se requerida até 30 (trinta) de Junho.
 
§ 3º - Requerida a Taxa a partir de 1º de Julho, será devida com redução de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
 
§ 4º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
 

SEÇÃO X Do Lançamento

 
Art. 137 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
 
§ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
 
§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - Alterações físicas do estabelecimento;
III - Mudança de endereço.
 

SEÇÃO XI - Da Arrecadação

 
Art. 138 - A arrecadação da taxa, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato da entrega do requerimento pelo interessado.
 
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa, no que se referem às demais licenças, será feita quando de sua concessão.
 
Art. 139 - Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Art. 140 - Não será admitido o parcelamento da taxa de licença.
 

SEÇÃO XII - Das Isenções

 
Art. 141 - São isentos de pagamento de taxas de licença:
I - O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a - vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
b - engraxates ambulantes;
c - vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
d - cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante;
e - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades  de caráter cultural ou científico;
f - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
g - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
II - As construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
III - As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IV - As expressões de indicação e as placas relativas a:
a - hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas;
b - empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obra, quando nos próprios locais;
c - propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso.
 
Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada quando do despacho autorizado da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida.
 

SEÇÃO XIII - Das Infrações e Penalidades

 
Art. 142 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no caso da não comunicação ao Fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
 

CAPÍTULO III- DAS TAXAS DE SERVIÇO ADMINISTRATIVOS

 

SEÇÃO I - Da Taxa de Expediente

 
Art. 143 - A taxa de expediente tem como fato gerador à apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
 
Art. 144 - A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo Municipal, e será cobrada de acordo com tabela do anexo VIII desta Lei.
 
Art. 145 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conheci­mento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
 
Art. 146 - Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
 

SEÇÃO II- Da Taxa de Serviços Diversos

 
Art. 147 - Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto a concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - Numeração de prédios;
II - Apreensão de animais;
III - Apreensão de bens móveis e de mercadorias;
IV - Alinhamento e nivelamento;
V - Cemitério; (Regulamentada pela Lei Complementar n.º 216, de 17/12/2021)
VI - Inspeção sanitária;
VII - Inscrição em dívida ativa.
 
Art. 148 - A arrecadação da taxa de que trata esta Seção, será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com tabelas do anexo IX, desta Lei.
 

TÍTULO III- DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO I- Do Fato Gerador

 
Art. 149 - O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização de obra pública.
 
Parágrafo Único - As seguintes obras, se realizadas pelo Município, podem ser objeto de contribuição de melhoria:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;
V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - Transporte e comunicações em geral;
VII - Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores.
 
Art. 150 - A contribuição de melhoria terá como limite total, a despe­sa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
 
§ 1º  - Os elementos referidos no “““caput”” deste artigo serão definidos para obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
 
§ 2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no Parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.
 
Art. 151 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta Municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.
 
Art. 152 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-á em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - Extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 01 (um) vereador ou 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
 

SEÇÃO II- Do Sujeito Passivo

 
Art. 153 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de in­fluência da obra.
 
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes couberem.
 
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
 
Art. 154 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
 

SEÇÃO III- Da Delimitação da Zona de Influência

 
Art. 155 - Para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, será definida a sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados.
 
Art. 156 - Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefício, serão aprovados por Lei, com base em proposta elaborada pelo Executivo.
 

SEÇÃO IV -Da Base de Cálculo

 
Art. 157 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, com base no disposto nos arts. 168 e 170 desta Lei e no custo da obra, apurada pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:
I - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
III - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, me­diante a aplicação da seguinte fórmula:
 
          HF   AI  
  CMI = C x ----------- x ----------- ,onde
          HF   AF  
 
CMI
C
HF
AI
AF
    =
=
=
=
=
=
=
Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
Custo da obra a ser ressarcido;
Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
Área territorial de cada imóvel;
Área territorial de cada faixa;
Sinal de somatório.
                                    

SEÇÃO V- Do Lançamento

 
Art. 158 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis;
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
 
§ 1º - O disposto neste artigo, aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
 
§   2º - O edital deverá ser publicado  no máximo até 30 (trinta) dias antes do inicio previsto para a execução da obra, o exercício seguinte ao da conclusão da obra.
 
Art. 159 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
 
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura Municipal de Valparaíso - SP, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
 
Art. 160 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
 
Art. 161 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - Identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - Prazo para reclamação.
 
Parágrafo Único - Dentro do prazo que for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito relativamente a:
I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - Valor da contribuição de melhoria;
III - Número de prestações.
 
Art. 162 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quais­quer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal, na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
 

SEÇÃO VI - Da Arrecadação

 
Art. 163 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - O pagamento em uma só vez ensejará a obtenção do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - O pagamento parcelado será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas  respectivas terão os seus valores vinculados aos índices oficiais da correção monetária.
 
Art. 164 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
 

SEÇÃO VII- Das Isenções

 
Art. 165 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis abrangidos pela imunidade constitucional.
 

SEÇÃO VIII - Das Disposições Gerais

 
Art. 166 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e os Estados para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município, um percentual na receita arrecadada.
 
Art. 167 – O Prefeito poderá, mediante convênio, delegar à entidade da Administração Indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
 
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscaliza­das por entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.
 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I- DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 
Art. 168 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subseqüente.
 
Art. 169 - A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que majorem tributos, defina novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos, a partir de  1º  (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
 
Art. 170 - As tabelas de tributos anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas pela Câmara Municipal.
 

CAPÍTULO II- DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

 
Art. 171 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por in­fração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo o respectivo regimento.
 
Art. 172 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclareci­mentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
 
§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
 
§ 2º - As medidas  repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 173 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
 
Art. 174 - São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
 

CAPÍTULO III- DO SUJEITO PASSIVO

 
Art. 175 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I - Contribuinte:
a - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.
           
Art. 176 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente, pelos débitos existentes relativos a bem imóvel à data do título de transferência, salvo quando conste nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;
III - O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade, ao montante do quinhão do legado ou meação.
 
Art. 177 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
 
Art. 178 - A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquiridos, devidos até a data do respectivo ato:
 
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade tributada;
II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
Art. 179 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos débitos tributários devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
 
Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam às penalidades de caráter moratório.
 
Art. 180 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou in­fração de Lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos e os empregados;
III - Os diretores, os gerentes ou  os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
 
Art. 181 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa e quando esta julgá-las in­suficientes ou imprecisas,   poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
 
§ 1º - A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
 
§ 2º - Feita à convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 05 (cinco) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais cabíveis.
 
 

CAPÍTULO IV- DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 
Art. 182 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qual­quer de seus estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
 
Art. 183 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
 
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais,  comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
 

CAPÍTULO V- DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 
Art. 184 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regula­mentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo legal contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gera­dor de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, in­formações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram o fato gerador de obrigação tributária.
 
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
 
Art. 185 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obriga­dos a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
 
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
 
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos servi­dores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou documentos.
 

CAPÍTULO VI- DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I- Do Lançamento

 
Art. 186 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa Municipal, destinado a constituir o crédito  tributário correspondente, a de­terminar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade cabível.
 
Art. 187 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta Lei.
 
Art. 188 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgadas maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.
 
Art. 189 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
 
Art. 190 - O lançamento será efetuado com base em dados constantes dos cadastros fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.
 
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
 
Art. 191 - Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consigna­dos;
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte  ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
 
Art. 192 - O lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
 
Art. 193 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo, no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
 
§ 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á  por via postal registrada, com aviso de recebimento.
 
§ 2º - A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por edital afixado na Prefeitura,  na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
 
Art. 194 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
 
Art. 195 - A notificação de lançamento conterá:
I - O endereço do imóvel tributado, se for o caso;
II - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V - O prazo para recolhimento;
VI - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
 
Parágrafo Único - A notificação prevista no § 2º, do art. 193, poderá ser feita de forma resumida.
 
Art. 196 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por irregularidades ou erro de fato.
 
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
 
Art. 197 - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que ocorrer erro na fixação da base  tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrência hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
 
Art. 198 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
 

SEÇÃO II- Da Suspensão

 
Art. 199 – O Setor de Administração e Finanças poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário, observado as seguintes condições:
I - Não se concederá parcelamento relativo a débitos incidentes sobre terrenos não edificados;
II - O número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III - O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais de atualização monetária;
IV - O não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial.
 
Art. 199-A – O município poderá instituir Programa de Recuperação Fiscal do Município de Valparaiso – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação e promover a regularização de débitos junto ao Município, decorrentes de créditos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, edificados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, parcelados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante autorização legislativa. Incluído pela Lei Complementar n.º 185/2019)
 
 
Art. 200 - A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidades nos demais casos.
 
Parágrafo Único - Na revogação de ofício, da moratória, em conseqüência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
 
Art. 201 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade de crédito tributário a partir da data de sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação judicial.
 
Art. 202 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sus­pendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
 
Art. 203 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes.
 
Art. 204 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
 

SEÇÃO III- Da Extinção

 
Art. 205 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação Municipal, na forma estabelecida em Regulamento.
 
§ 1º - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação Municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que  os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
 
§ 2º - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
 
Art. 206 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.
 
Art. 207 - É facultada à administração, a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
 
Art. 208 - O tributo e os demais créditos tributários não quitados na data do vencimento, serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
I - O principal será atualizado mediante utilização dos índices fixados para aplicação nos débitos para com a Fazenda Municipal;
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de:
a - 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 (trinta) dias;
b - 10% (dez por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 (trinta) dias.
III - 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de juros de mora, devidos a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês qualquer fração.
 
Art. 209 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem  prove haver as­sumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
 
§ 2º - A restituição total ou parcial, dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter for­mal.
 
Art. 210 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos Incisos I e II do art. 209, da data de extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do Inciso III do art. 209, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
 
Art. 211 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação valida­mente feita ao representante da Fazenda Municipal.
 
Art. 212 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento  e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
 
§ 1º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
 
§ 2º - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecada­dos por erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
 
Art. 213 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
 
Parágrafo Único - O não atendimento da restituição no prazo de 10 (dez) dias, implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e a incidência de juros  de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
 
Art. 214 - Somente haverá restituição de qualquer importância, após decisão favorável ao contribuinte na esfera administrativa.
 
Art. 215 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
 
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
 
Art. 216 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção  do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I - O litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior a 5 (cinco) unidades fiscais de Referência;
II - A demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;
III - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa.
 
Art. 217 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos:
I - Notória pobreza do contribuinte;
II - Calamidade pública.
 
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
 
Art. 218 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
Parágrafo Único - Excetuado o caso do Inciso III, deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
 
Art. 219 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
 
§ 1º - A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
§  2º - A prescrição se suspende:
I - Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por aquele;
II - A partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
 
Art. 220 - Ocorrendo à prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.
 
Parágrafo Único - A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
 
Art. 221 -  As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositado na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
 
Art. 222 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - Declare a irregularidade de sua constituição;
II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
 
Parágrafo Único - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado aos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito.
 

SEÇÃO IV- Da Exclusão

 
Art. 223 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumpri­mento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüente.
 
Art. 224 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente.
 
Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na Lei de Isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
 
Art. 225 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada pelos membros da Câmara de Vereadores.
 
Parágrafo Único - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.
 
Art. 226 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na Lei de concessão do benefício.
Art. 227 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
 
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora.
 
Art. 228 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a elas subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
 
Parágrafo Único - Não será objeto de anistia a atualização monetária do tributo.
 

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES e PENALIDADES

 

SEÇÃO I- Das Disposições Gerais

 
Art. 229 - As infrações a esta Lei, serão punidas com as seguintes pe­nas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Agravamento da multa;
IV - Sujeição a regime especial de fiscalização;
V - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
VI - Suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
VII - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco; ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
 
Art. 230 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da administração Municipal direta ou indireta, bem como desfrutar de quaisquer benefícios fiscais.
 
Art. 231 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza, será punida com acréscimo de 30% (trinta por cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.
 
Art. 232 - O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras leis e Regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
 
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido em Regulamento.
 
Art. 233 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por isenção de tributos municipais que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício.
 
§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declara, nas condições previstas no Parágrafo Único do art. 231 desta Lei.
 
§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de  representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
 
Art. 234 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades cumulativamente.
 
Art. 235 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.
 
Art. 236 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
           
Art. 237 - As multas de que trata esta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
 
Art. 238 - Não se procederá à autuação contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
 
Art. 239 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal, serão apuradas mediante representação, Termo de Ocorrências ou Auto de Infração, nos termos da Lei.
 
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
 
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão de que  trata este artigo.
 
§ 3º - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento tempestivamente do tributo, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após de­corridos 8 (oito) dias, contados da data de entrega do requerimento à repartição arrecadadora competente.
 
Art. 240 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem, a responderem solidariamente com os autores pelo não pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
 
Art. 241 - Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
 
Art. 242 - É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informa­ção que deva ser produzida a agentes do Fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção da exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter redução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
 
Art. 243 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja  corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
 
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
 
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.
 
Art. 244 - Serão punidas com multa de:
I - 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II - 100 (cem)  Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenha sido especificada a penalidade própria.
 

SEÇÃO  II- Das Penalidades Funcionais

 
Art. 245 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - Servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma desta Lei;
II - Agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
 
Art. 246 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
 
Art. 247 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível somente depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
 

TÍTULO  II- DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO  I- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO  I- Da Consulta

 
Art. 248 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas  estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 249 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
 
Art. 250 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
 
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação a consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
 
Art. 251 - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
 
Art. 252 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data modificada.
 
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
 
Art. 253 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
 
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
 
Art. 254 - A autoridade administrativa promoverá resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
 
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que, fundamentado em novas alegações.
 

SEÇÃO II- Das Certidões

 
Art. 255 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida, no prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
 
Parágrafo Único - A certidão fornecida nos termos deste artigo será válida pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 256 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa, a que ressalvar a existência de créditos:
I - Não vencidos;
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.
 
Art. 257 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
 
Art. 258 - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação pública, concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
 
Art. 259 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a ex­pedir, pelo pagamento do crédito tributário acrescido dos juros de mora, se devidos, ressalvado a direito de apuração de débito que venha ser levantado no futuro.
 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber,  extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
 

SEÇÃO III - Da Dívida Ativa Tributária

 
Art. 260 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
 
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
 
Art. 261 - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
 
§ 1º - Sobre os  débitos inscritos em dívida ativa, incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
 
§ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
 
§ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
 
Art. 262 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição no livro de dívida ativa;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
 
§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a inscrição.
 
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
 
Art. 263 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de co­brança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
 
Art. 264 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fa­zendário,  poderá ser parcelado, conforme normas regulamentares.
 
§ 1º - O parcelamento somente será concedido, mediante requerimento do interessado, fato que implicará no reconhecimento da dívida.
 
§ 2º  - O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
 
Art. 265 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados, sejam inferiores a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência.
I – Deverá o Setor de Administração e Finanças enviar, anualmente, relação nominal de contribuintes que não tiveram seus débitos inscritos em Dívida Ativa.
 
Art. 266 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
 
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
 
Art. 267 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
 
Art. 268 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente à vista de guias em 2 (duas) vias, expedidas pelos escrivães, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
I - O recebimento de honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa dependerá de normatização através de lei específica.
 
Art. 269 - As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão:
I - O nome do devedor e seu endereço;
II - O número da inscrição da dívida;
III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se re­fere;
IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V - As custas judiciais.
 
Art. 270 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.
 
§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o servidor responsável fica obrigado, além da pena disciplinar a que  estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
 
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem autorização superior.
 
Art. 271 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à re­posição das quantias relativas a redução da multa, dos juros de mora e da correção monetária, mencionada nos dois artigos anterior, a autoridade superior que autorizar ou de­terminar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
 
Art. 272 - Encaminhada à certidão da divida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

SEÇÃO IV - Da Fiscalização

 
Art. 273 - Compete à Administração Fazendária Municipal, através de seus  órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
 
§ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
 
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, pelo período por este fixado.
 
Art. 274 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujei­tas ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
 
Art. 275 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II - Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
 
Art. 276 - A omissão das formalidades legais ou intuito de fraude fiscal na escrita fiscal enseja a sua desclassificação, facultando à administração o arbitra­mento dos diversos valores.
 
Art. 277 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, da penalidade ou dos juros, ainda que já lançados e pagos.
 
Art. 278 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do ofício;
II - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao Fisco.
 
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo, não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
 
Art. 279 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação  em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
 
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.
 
§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
 
Art. 280 - As autoridades da administração fiscal do Município,  poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
 

CAPÍTULO II- DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 
Art. 281 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
II - Com lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV - Com a lavratura de auto de infração;
V - Com qualquer ato escrito de agente do Fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
 

SEÇÃO I- Do Termo de Fiscalização

 
Art. 282 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou pro­ceder os exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
 
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação a palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
 
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
 
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não traz proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
 
§ 4º - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis extensiva­mente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil.
 

SEÇÃO II- Do Auto de Apreensão

 
Art. 283 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou em Regulamento.
           
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
 
Art. 284 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto em artigos  desta Lei.
 
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor,  a juízo do autuante.
 
Art. 285 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
 
Art. 286 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final.
 
Parágrafo Único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto em matéria específica contida nesta Lei.
 
Art. 287 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
 
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
 
§ 2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devida, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
 

SEÇÃO III- Do Termo de Ocorrências

 
Art. 288 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de Lei ou Regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, Termo de Ocorrências para que, no prazo de até 8 (oito) dias, regularize a situação.
 
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração.
 
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, Auto de Infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento do Termo de Ocorrências.
 
Art. 289 - O Termo de Ocorrências será feita em folha destacada de documento próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado e conterá os elementos seguintes:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quanto couber;
IV - Valor do tributo e da multa devidos;
V - Assinatura do notificante.
 
Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos §§ 1º ao 4º, do Artigo 282.
 
Art. 290 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo, mediante Termo de Ocorrências, da qual não caiba recurso ou defesa.
 
Art. 291 - Não caberá Termo de Ocorrências, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável,  sem prévia inscrição;
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado do último Termo de Ocorrências.
 

SEÇÃO IV - Da Representação

 
Art. 292 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
 
Art. 293 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em caracteres legíveis,  o nome, a profissão e o endereço de seu autor, devendo ser acompanhada de provas, com  menção dos meios ou das circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração.
 
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
 
Art. 294 - Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
 

SEÇÃO V- Do Auto de Infração

 
Art. 295 - O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - Indicar o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devi­dos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
 
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
 
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do  auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
 
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
 
Art. 296 - O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, que conterá também os elementos deste.
 
Art. 297 - Da lavratura do auto, será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebi­mento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido  o domicílio tributário do infrator.
 
Art. 298 - A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando, por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida,  15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
III - Quando por edital, no término do prazo, contado este, da data  da afixação ou da publicação.
 
Art. 299 - As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoal­mente, casos em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias.
 
Art. 300 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa,  e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo  para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
 

CAPÍTULO III- DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I - Da Impugnação

 
Art. 301 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
 
Art. 302 - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento.
 
Parágrafo Único - A  impugnação do lançamento mencionará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - As diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas, desde que justificadas suas razões;
V - O objetivo visado.
 
Art. 303 - O impugnado será notificado do despacho no próprio pro­cesso, mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
 
Art. 304 - O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) dias para instruir o processo, a partir da data de seu recebimento.
 
Art. 305 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnadas serão atualizadas monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora,  a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
 
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde  que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do município, da quantia total exigida.
 
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
 
Art. 306 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,  contados do despacho ou da decisão, as importâncias por ventura depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
 

SEÇÃO II- Da Defesa

 
Art. 307 - O autuado que não concordar com o Auto de Infração ou o Auto de Apreensão, apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.
 
Art. 308 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
 
Art. 309 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documento e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).
 
Art. 310 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for deter­minado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
 

SEÇÃO III - Das Provas

 
Art. 311 - Findos os prazos a que se referem os arts. 301 e 307  desta Lei, a autoridade fiscal competente deferirá, no prazo de 10 (dez)  dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessária, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
 
Art. 312 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento efetuado pelo funcionário da Fazenda e quando ordena­da de ofício, poderão ser atribuídas à agente da fiscalização.
Art. 313 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.
 
Art. 314 - O autuado e o impugnador poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
 
Art. 315 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
 

SEÇÃO IV- Da Primeira Instância Administrativa

 
Art. 316 - As impugnações a lançamentos e as defesas de Autos de Infração e de Termos de Apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
 
Art. 317 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que pro­ferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
 
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento de parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e aos autuantes, ou ao impugnador e ao impugnado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais.
 
§ 2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
           
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
 
§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na seção III e prosseguindo-se na forma desta seção, no que couber.
 
Art. 318 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso.
 
Art. 319 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem converti­do o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora jul­gado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
 
Art. 320 - São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez esgotadas o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
 

SEÇÃO V- Da Segunda Instância Administrativa

 
Art. 321 - Das decisões de primeira instância, caberá recurso para a instância administrativa superior:
I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do despacho, quando a ele contrário no todo em parte;
II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao município, desde que a importância em litígio exceda a 5 (cinco) unidades fiscais de referência.
 
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fator tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
 
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
 
Art. 322 - O recurso terá efeito suspensivo.
 
Art. 323 - A decisão, na instância administrativa superior, será pro­ferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da Administração, juros e atualização monetária a partir desta data.
 
Art. 324 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda instância.
 
Art. 325 - A segunda instância administrativa será representada pela Junta de Recursos Fiscais.
 
Parágrafo Único - Inexistindo no Município ou não funcionando por qualquer motivo a Junta de Recursos Fiscais, será competente para conhecer, em grau de re­curso, qualquer decisão a respeito da matéria acima, uma Comissão formada pelo Prefeito Municipal, o Procurador do Município e o responsável do Setor de Administração e Finanças.
 
Art. 326 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
 

SEÇÃO VI- Da Execução das Decisões Fiscais

 
Art. 327 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no ar­t. 287 e seus Parágrafos;
IV - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão a cobrança executiva dos débitos,  se não satisfeitos no prazo estabelecido.
 

TÍTULO III- DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 328 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
 
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do início e incluindo o do vencimento.
 
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
 
Art. 329 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - Título de propriedade da área loteada;
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
 
Art. 330 - Os Cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relação mensal das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações.
 
Art. 331 - Consideram-se integrados à presente Lei, as tabelas dos Anexos I a X, que a acompanham.
           
Art. 332 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal.
 
Art. 333 -  A partir da vigência deste Código ficam revogados as disposições em contrário e, em especial as Leis nºs. 1.037, de 16 de novembro de 1987; e  935, de 15 de dezembro de 1.983, ficando mantida, entretanto, a Lei n.º 1.131, de 29 de setembro de 1.989.
 
Art. 334 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.
 
 Prefeitura Municipal de Valparaíso, 23 de Dezembro de 1999.
 
Dra. MARIA DE LOURDES MARQUES DE MELO
Prefeita
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Valparaíso, aos 23 de Dezembro de 1.999
 
 
ADEMAR REDÍGOLO
Secretário Municipal de Administração
 
 
 
 

ANEXOS

 

ANEXO I - TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA-

(Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003 e Alterada pela Lei Complementar 170/2017)
 
LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO A
 
 
Lista Serviços
Percentual sobre preço do Serviço
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia,  radiologia,  tomografia  e congêneres;..........................................   Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003  
3 %
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação  e  congêneres;............................................................................ Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003  
 
2 %
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.......................... Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003 2 %
04 - Enfermeiros ,  obstetras ,       ortópticos ,        fonoaudiólogos,  protéticos (prótese   dentária);........................................................................................... Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003  
3 %
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com  empresas para  assistência  a empregados;............................................ Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003  
 
2 %
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do  beneficiário  do plano;................................................................................ Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003  
 
 
2 %
07 - (Vetado) -
08 - Médicos   veterinários;...................................................................................... Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003 4 %
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;   ........................... 2 %
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, aloja- mento e congêneres, relativos a animais;   ..................................................... Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003  
3 %
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação  e  congêneres;................................................................................. Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003  
3 %
12 - Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e   congêneres;...................... Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003 3 %
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de   lixo;............................................ Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003 3 %
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;............................................... Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003 4 %
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques  e  jardins;........................................................................................... Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003  
4 %
16 - Desinfecção,  imunização, higienização, desratização e  congêneres;............ Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003 4 %
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes                                           físicos                                           e biológicos;..................................................................................
........... Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003
 
4 %
18 - Incineração                                     de                                    resíduos quaisquer;................................................................ Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003 3 %
19 - Limpeza                                                                                            de
chaminés;..................................................................................
.. Alterada pela Lei Complementar n.º 41/ 2003
3 %
 
 
LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO B
        LISTA DE SERVIÇOS Valor em UFIR
    Ano
01 -
 
médicos, dentistas, advogados, arquitetos, engenheiros, economistas, administradores, veterinários, agrônomos, agrimensores, contadores, bioquímicos, farmacêuticos e demais atividades sob a forma de trabalho pessoal de nível universitário........................................................................  
 
 
100
02 - técnicos em contabilidade, guarda-livros, consultores, topógrafos, despachantes, leiloeiros, enfermeiros, corretores, desenhistas, agentes de propriedade industrial, artísticas e literários, tradutores, interpretes, protéticos, taxidermistas, encadernadores de livros, jornais, revistas e demais atividades sob a forma de trabalho pessoal de nível técnico...........  
 
 
 
 80
03 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, alfaiates, costureiras e modistas, carroceiros, taxistas, caminhões de aluguel e demais atividades sob a forma de trabalho pessoal de nível não qualificado.....................................................................................................  
 
 
20
04- técnicos em contabilidade, despachantes, leiloeiros, corretores e protéticos.......................................................................................................  
40
05- Carroceiro;   ................................................................................................ 10
06- demais atividades sob a forma de trabalho pessoal de nível não qualificado;  .......................................................................................................................  
15
 
 
L      
E TPPC TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE  
G RG REGRA GERAL  
E LR LOCAL DE RECOLHIMENTO  
N EP ESTABELECIMENTO PRESTADOR  
D LES LOCAL DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO  
A      
ÍTEM SUB SERVIÇOS PRESTADOS TPPC RG LR
1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES Art.73 Art.72 Art.62
  1.01 Análise e desenvolvimento de Sistema. 100 3% EP
  1.02 Programação. 100 3% EP
  1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (Alterada pela Lei Complementar 170/2017) 100 3% EP
  1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Alterada pela Lei Complementar 170/2017) 100 3% EP
  1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 100 3% EP
  1.06 Assessoria e consultoria de informática 100 3% EP
  1.07 Suporte Técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados. 100 3% EP
  1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 100 3% EP
  1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS (Alterada pela Lei Complementar 170/2017) 100 3% EP
2 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA
  2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza   3% EP
3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
  3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.   3% EP
  3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.    
 
3%
 
 
EP
  3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.    
5%
 
§1º
Art.62
  3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.    
3%
 
LES
 
4
 
SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
 
  4.01 Medicina e Biomedicina. 100 3% EP
  4.02 Análises Clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.  
100
 
3%
 
EP
  4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.    
3%
 
EP
  4.04 Instrumentação Cirúrgica. 100 3% EP
  4.05 Acupuntura. 100 3% EP
  4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 100 3% EP
  4.07 Serviços farmacêuticos. 100 3% EP
  4.08 Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Fonoaudiologia e congêneres. 100 3% EP
  4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 100 3% EP
  4.10 Nutrição. 100 3% EP
  4.11 Obstetrícia. 100 3% EP
  4.12 Odontologia. 100 3% EP
  4.13 Ortóptica. 100 3% EP
  4.14 Próteses sob encomenda. 100 3% EP
  4.15 Psicanálise. 100 3% EP
  4.16 Psicologia. 100 3% EP
  4.17 Casa de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.    
3%
 
EP
  4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.    
3%
 
EP
  4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.    
3%
 
EP
  4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.    
3%
 
EP
  4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.    
3%
 
EP
  4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.    
5%
 
EP
  4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.    
5%
 
EP
 
5
 
SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSITÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
 
  5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 100 4% EP
  5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.    
2%
 
EP
  5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.   3% EP
  5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.  
100
 
3%
 
EP
  5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.   3% EP
  5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 100 3% EP
  5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.   3% EP
  5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.  
100
 
3%
 
EP
  5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.    
3%
 
EP
 
6
 
SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
 
  6.01 Barbearia, Cabeleireiros, Manicuros, pedicuros e congêneres. 100 3% EP
  6.02 Esteticistas, Tratamento de pele, Depilação e congêneres. 100 3% EP
  6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 100 3% EP
  6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 100 3% EP
  6.05 Centros de emagrecimento, SPA e Congêneres.   3% EP
  6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (Alterada pela Lei Complementar 170/2017) 100 3% EP
 
7
 
SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
 
  7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 100 3% EP
   
 
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  
 
100
 
 
3%
 
 
LES
   
 
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.  
 
100
 
 
3%
 
 
EP
  7.04 Demolição. 100 3% LES
  7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  
 
100
 
 
3%
 
 
LES
   
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.  
100
 
3%
 
EP
  7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 100 3% EP
  7.08 Calafetação. 100 3% EP
  7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.  
100
 
3%
 
LES
  7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.  
100
 
4%
 
LES
  7.11 Decoração e jardinagem inclusive corte e poda de árvores. 100 3% LES
   
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.  
100
 
4%
 
LES
   
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.  
100
 
4%
 
EP
  7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Alterada pela Lei Complementar 170/2017) 100 2% LES
  7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 100 3% LES
  7.16 Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 100 4% LES
  7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 100 3% LES
   
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.  
100
 
4%
 
EP
   
 
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.  
 
100
 
 
4%
 
 
EP
  7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 100 5% EP
 
8
 
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
 
  8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 100 3% EP
   
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.  
100
 
3%
 
EP
 
9
 
SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.
 
  9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).    
 
 
 
2%
 
 
 
 
EP
   
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.  
100
 
3%
 
EP
  9.03 Guias de Turismo.
 
100   EP
 
10
 
SERVIÇOS  DE  INTERMEDIAÇÃO  E  CONGÊNERES.
 
  10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de  previdência privada.  
100
 
3%
 
EP
  10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.  
100
 
3%
 
EP
  10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.  
100
 
3%
 
EP
   
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).  
100
 
3%
 
EP
   
 
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.  
 
100
 
 
3%
 
 
EP
   
10.06
 
Agenciamento Marítimo              NÃO APLICÁVEL  NO  MUNICÍPIO
 
  10.07 Agenciamento de notícias. 100 3% EP
   
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.  
100
 
3%
 
EP
   
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
 
 
100
 
3%
 
EP
  10.10 Distribuição de bens de terceiros. 100 3% EP
 
 
11
 
SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
 
   
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.    
3%
 
LES
  11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Alterada pela Lei Complementar 170/2017)  
100
 
3%
 
LES
  11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 100 3% EP
   
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.    
3%
 
LES
 
12
 
SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
 
  12.01 Espetáculos teatrais.   3% LES
  12.02 Exibição cinematográfica.   3% LES
  12.03 Espetáculos circenses.   3% LES
  12.04 Programas de auditório.   3% LES
  12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.   3% LES
  12.06 Boates, taxi-dancing e congeners.   3% LES
  12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.   3% LES
  12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.   3% LES
  12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.   2% LES
  12.10 Corridas e competições de animais.   2% LES
   
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.    
2%
 
 
LES
  12.12 Execução de música.   3% LES
   
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.    
3%
 
EP
   
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.    
3%
 
LES
  12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.   3% LES
   
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.    
3%
 
EP
  12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 100 3% LES
 
13
 
SERVIÇOS RELATIVOS À FOONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
 
  13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 100     4% EP
   
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.  
100
 
    3%
 
EP
  13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 100     3% EP
  13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 100     3% EP
  13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS (Alterada pela Lei Complementar 170/2017) 100 3% EP
 
14
 
SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS
 
   
 
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  
 
    100
 
 
    3%
 
 
     EP
  14.02 Assistência técnica. 100 3% EP
  14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS). 100 3% EP
  14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 100 3% EP
   
 
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  (Alterada pela Lei Complementar 170/2017)  
 
100
 
 
4%
 
 
EP
   
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente material por ele fornecido.  
100
 
3%
 
EP
  14.07 Colocação de molduras e congêneres. 100 3% EP
  14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 100 3% EP
  14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 100 2% EP
  14.10 Tinturaria e lavanderia. 100 2% EP
  14.11 Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 100 3% EP
  14.12 Funilaria e lanternagem. 100 3% EP
  14.13 Carpintaria e serralheria. 100 3% EP
  14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Alterada pela Lei Complementar 170/2017) 100 3% EP
 
15
SERVIÇO RELACIONADO AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
   
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteiras de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.    
5%
 
EP
   
 
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.    
 
5%
 
 
EP
   
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamento em geral.    
5%
 
EP
   
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.    
5%
 
EP
   
 
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.    
 
5%
 
 
EP
   
 
 
15.06
Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entregas de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.    
 
 
5%
 
 
 
EP
   
 
 
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.    
 
 
5%
 
 
 
EP
   
 
 
15.08
Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.    
 
 
5%
 
 
 
EP
   
 
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).    
 
5%
 
 
EP
   
 
 
 
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.    
 
 
 
5%
 
 
 
 
EP
  15.11 Devolução de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.   5% EP
  15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.   5% EP
   
 
 
 
 
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral, relacionadas a operação de câmbio    
 
 
 
 
5%
 
 
 
 
 
EP
   
15.14
Fornecimento, emissão, remissão, renovação, e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.    
5%
 
EP
   
 
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a deposito, inclusive deposito identificado, assaque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.    
 
5%
 
 
EP
  15.16 Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.       5%       EP
   
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.    
5%
 
EP
   
 
 
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão, remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados á crédito imobiliário.    
 
 
5%
 
 
 
EP
 
16
 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL
 
   
16.01
 
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Alterada pela Lei Complementar 170/2017)
 
100
 
2%
 
LES
  16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Alterada pela Lei Complementar 170/2017) 100 2% LES
17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
   
 
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.  
 
100
 
 
3%
 
 
EP
   
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.  
100
 
3%
 
EP
  17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 100 3% EP
   
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.    
2%
 
EP
   
 
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.    
 
2%
 
 
LES
   
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.    
3%
 
EP
  17.07 Franquia (franchising).   5% EP
  17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 100 4% EP
  17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 100 3% LES
   
17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).    
3%
 
EP
  17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.   3% EP
  17.12 Leilão e congêneres. 100 3% EP
  17.13 Advocacia. 100 3% EP
  17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 100 3% EP
  17.15 Auditoria. 100 3% EP
  17.16 Análise de Organização e Métodos. 100 3% EP
  17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 100 4% EP
  17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 100 3% EP
  17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 100 3% EP
  17.20 Estatística. 100 3% EP
  17.21 Cobrança em geral. 100 3% EP
   
 
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).  
 
100
 
 
4%
 
 
EP
  17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 100 4% EP
  17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Alterada pela Lei Complementar 170/2017) 100 4% EP
 
18
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS, INSPEÇÃO E A AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS, PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
   
 
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.    
 
3%
 
 
EP
 
19
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
   
 
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.    
 
3%
 
 
EP
 
20
 
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
 
  20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de amadores, estiva, conferência, logística e congêneres.  
 
 
 
NÃO APLICÁVEL
   
 
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.    
 
4%
 
 
LES
   
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.    
5%
 
LES
 
21
 
SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
 
  21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.   5% EP
 
22
 
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
 
   
 
 
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.  
 
 
 
 
 
 
5%
 
 
 
§2º
Art.62
 
23
 
SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
 
   
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  
100
 
5%
 
EP
 
24
 
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
 
   
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
 
 
100
 
4%
 
EP
 
25
 
SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
 
   
 
 
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.    
 
 
3%
 
 
 
EP
  25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Alterada pela Lei Complementar 170/2017)   4% EP
  25.03 Planos ou convênio funerários.   4% EP
   
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.    
4%
 
EP
  25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Alterada pela Lei Complementar 170/2017)   4% EP
 
26
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS; DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
   
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências; documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.    
3%
 
EP
 
27
 
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
  27.01 Serviços de assistência social. 100 3% EP
28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
  28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 100 3% EP
 
29
 
SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
 
  29.01 Serviços de biblioteconomia. 100 4% EP
 
30
 
SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
 
  30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 100 4% EP
31 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
   
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  
100
 
5%
 
EP
32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
  32.01 Serviços de desenhos técnicos. 100 4% EP
33 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSIONÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
  33.01 Serviços de desembarco aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 100 3% EP
34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
  34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 100 4% EP
35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
  35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 100 3% EP
36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
  36.01 Serviços de meteorologia. 100 4% EP
37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
  37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 100 4% EP
38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
  38.01 Serviços de museologia.   4% EP
39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
  39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 100 4% EP
40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
  40.01 Obras de arte sob encomenda. 100 4% EP
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 
DENOMINAÇÃO DAS TAXAS
VALOR EM UFIR/Ano
01  - Indústria  
    Estabelecimentos industriais, oficinas e similares, por metro quadrado de área efetivamente utilizada:  
    até 100m2  .........................................................................................    20
    de 101 a 300m2  ................................................................................    25
    de 301 a 500m2 .................................................................................   30
    de 501 a 1000m2  ..............................................................................   35
    de 1001 a 2000m2  ............................................................................   40
    de 2001 a 3000m2  ............................................................................   50
    acima de 3000m2  .............................................................................   60
02  - Comércio  
    Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas, prestadores de serviços em geral e atividades similares, por metro quadrado de área efetivamente utilizada:  
    até 50 m2   ........................................................................................ 10
    De 51 a 100 m2  ................................................................................ 15
    De 101 a 200 m2  ..............................................................................  20
    De 201 a 400 m2................................................................................ 25
    De 401 a 800 m2 ............................................................................... 30
    de 801 a 1.500 m2  ............................................................................  40
    de 1501 a 3000 m2  ...........................................................................   50
    Acima de 3000 m2  ............................................................................   60
 
03 - Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamentos e investimentos, por m² de área construída utilizada  ............................................................  
01
      04  - Hotéis, motéis, pensões e similares:  
  4.1 - Por quarto  .........................................................................................   05
  4.2 - Por apartamento  ...............................................................................   07 
05  - Profissionais autônomos em geral  ............................................................   10 
06  - Garagens   ...................................................................................................  20
07  - Casas de loterias .........................................................................................  20
08  - Oficinas de consertos em geral:   
  8.1 - por m² de área construída utilizada   .................................................     30%
09  - Postos de serviços para veículos  ...............................................................   30
 10  - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares ........................................   30
11  - Tinturarias e lavanderias .............................................................................  10
 12  - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e similares   20
13  - Barbearias e salões de beleza, por quantidade de cadeiras .......................  10
14  - Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula  .............................   05
15  - Estabelecimentos Hospitalares:  .................................................................  
  15.1 - Por quarto ou apartamento  .............................................................   05
 16  - Laboratórios de análises clínicas ................................................................   30
17  - Diversões Públicas:  
  17.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares  ....................................  20
  17.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares  .............................  30
  17.3 - Restaurantes dançantes, boates e similares.  .............................  50
  17.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos:  
  17.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas ou aparelhos.......................  20
  17.4.2 - Mais de 3 mesas ou aparelhos  ................................................... 30
  17.5 - Boliches, por pistas  ..................................................................... 30
  17.6 - Exposições, feiras de amostras e quermesses  ........................... 20
  17.7 - Circos e parques de diversões  .................................................... 30
  17.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior  ........................................................................................  
20
18  - Empreiteiras e Incorporadoras   ................................................................. 30
19  - Agropecuária   
  19.1 - Até 100 empregados ....................................................................... 20
  19.2 - Acima de 100 empregados  ............................................................. 30
20  - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos itens anteriores  ............................................................................................. 20
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

ANEXO III- TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL

 
Excluído pela Lei Complementar n.º 139/2014)
                                                                                                 Valor em UFIR
                 HORÁRIO Ano
01  - Até as 22:00 horas  .....................................................................   20
02  - Além das 22:00 horas .................................................................   30
03  - Sábados após 12:00 horas  ........................................................   20  
04  - Domingos e Feriados  .................................................................   30
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

ANEXO IV - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

    Valor em UFIR
  DENOMINAÇÃO DAS TAXAS Dia Mês Ano
01 - Por publicidade afixada na parte externa ou  interna de estabelecimentos industriais e comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros....................................  
 
 
   
 
 
  1.1 - Comum  .................................................................. - -   10
  1.2 - Luminosa  ............................................................... - -   20
02 - PUBLICIDADE NO INTERIOR OU EXTERIOR DE VEÍCULOS DE USO   PÚBLICO NÃO DESTINADOS A PUBLICIDADE COMO RAMO DE NEGÓCIO, POR PUBLICIDADE  ..................................................  
 
-
 
 
-
 
 
 10
03 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade ............................................... (Alterado pela Lei Complementar n.º 042/2003)  
25
 
-
 
-
04 - Publicidade escrita em veículos  destinados a  qualquer modalidade de publicidade, por veículo............................  
      -
 
05
 
-
05 -
 
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares,  por meio  de  projeção  de  filmes ...........................................  
05
 
10
 
30
      06 -     
 
Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, Qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias  ou  logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais........................................  
 
 
 
-
 
 
 
 
       10
 
 
 
 
     20
07 - Qualquer outro tipo de  publicidade  não  constante  dos itens anteriores .................................................................  
5
 
       10
 
20
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

ANEXO V- TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 
   
DENOMINAÇÃO DAS TAXAS
Alíquotas em UFIR
        01 - Construção de:
a) edificações de até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída..
   
    0,4
 
  b) edificações com mais de dois pavimentos, por m2 quadrado de área construída..............................................................................................................  
0,3
  c) dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída................... 0,4
  d) dependências em quaisquer outros prédios para Qualquer finalidade, por m2 de área construída.................................................................................................  
0,3
  e) barracões, por m2 de área construída............................................................... 0,3
  f) galpões, por m2 de área construída................................................................... 0,3
  g) desmembramento e remembramento, por m2 de área desmembrada ou remembrada..........................................................................................................  
0,5
  h) loteamento, por unidade: até 10 unidades........................................................ 10
  i) marquises, coberturas e tapumes, por metro linear........................................... 0,4
  j) reconstrução, reformas, reparos, por metro quadrado....................................... 0,2
  l) demolições, por metro quadrado........................................................................ 0,2
02 - Concessão de licença para edificar, por metro quadrado de área do piso coberto:  
  2.1 - Até 100m²  ................................................................................................. 0,5 %
  2.2 - De 101 a 200 m² ........................................................................................ 0,7 %
  2.3 - De 201 a 300 m²  ....................................................................................... 0,8 %
  2.4 - Acima de 301 m²  ...................................................................................... 1,0 %
  Obs.: Para construções industriais considerar redução de 50 % para o que exceder a 5000 m².  
03 - Reconstrução, Reforma, Reparo ou Demolição:  
  3.1 - Reconstrução, por m²  ............................................................................... 0,5 %
  3.2 - Reforma, por m²  ........................................................................................ 0,5 %
  3.3 - Reparo, por m²  .......................................................................................... 0,5 %
  3.4 - Demolição, por m²  ..................................................................................... 0,5 %
04 - Arruamentos:  
  4.1 - Com área de até 10.000 m², por m²  .......................................................... 0,005 %
  4.2 - Com área superior a 10.000 m², por m²  .................................................... 0,01 %
05 - Loteamentos:  
  5.1 - Com área de até 30.000 m², por m²   ......................................................... 0,008 %
  5.2 - Com área superior a 30.000 m², por m²  .................................................... 0,01 %
06 - Outras obras não especificadas nesta tabela:  
  6.1 - Por metro quadrado (por mês)  .................................................................. 0,5 %
  6.2 - Por metro linear (por mês)  ........................................................................ 0,5 %
OBSERVAÇÕES:
- Não serão incluídas nos cálculos as áreas destinadas a logradouros públicos ou qualquer outra doada ao município.
- Entende-se como área de arruamento ou loteamento a soma das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano submetido a aprovação.
- As taxas constantes desta tabela serão recolhidas quando da aprovação dos projetos.
 

ANEXO VI- TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

                         
DENOMINAÇÃO DAS TAXAS
Percentual Sobre a UFIR
    Dia Mês Ano
                       Especificação:      
01 - Instalação ou localização em logradouro público desde que devidamente autorizada, de:      
  1.1 -
 
Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina ou similar, por metro quadrado ...................  
0,22
 
2,22
 
5
  1.2 - Banca de revistas ou jornais, por metro quadrado.....          5
  1.3 - Circo   ........................................................................    10 100 -
  1.4 - Parque de diversões  ................................................    10 100 -
  1.5 - Bomba de combustível ou posto de serviço  .............     50
  1.6
 
Outros usos de logradouro público,  não  relacionadas nesta tabela,  desde  que  regularmente autorizados, por metro Quadrado........  
 
     
   
 
10
02 - Estacionamentos de veículos em pontos reservados, estabelecidos pela Prefeitura, por veículo; ........................  
     
-  
5
03 - Mesas de bares, restaurantes, por mesas ......................... -   5
 
 
 ANEXO VII- TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

    Percentual sobre a UFIR
  DENOMINAÇÃO DAS TAXAS Dia
   01 Produtos de pequeno valor comercial, sem utilização de veículos para venda: redes, capas para veículos automotores, utensílios domésticos, tapetes, etc.  (Alterado pela Lei Complementar n.º 91/10)  
21
02 Produtos de pequeno valor comercial, com utilização de veículos para venda: redes, capas para veículos automotores, utensílios domésticos, tapetes. (Incluído pela Lei Complementar n.º 91/10) 61
03 Produtos alimentícios hortifrutigranjeiros, sem utilização de veículos para a venda: verduras, legumes, ovos, frutas, doces, etc. (Incluído pela Lei Complementar n.º 91/10) 21
04 Produtos alimentícios hortifrutigranjeiros, com utilização de veículos para a venda: verduras, legumes, ovos, frutas, doces, etc. (Incluído pela Lei Complementar n.º 91/10) 61
05 Produtos alimentícios pecuários: carnes bovinas, suínas, etc. (Incluído pela Lei Complementar n.º 91/10) 82
06 Produtos industrializados de pequeno valor comercial. (Incluído pela Lei Complementar n.º 91/10) 61
07 Produtos industrializados de grande valor comercial. (Incluído pela Lei Complementar n.º 91/10) 222
08 Outros produtos não especificados anteriormente, sem utilização de veiculo para a venda. (Incluído pela Lei Complementar n.º 91/10) 41
09 Outros produtos não especificados, com a utilização de veiculo para venda. (Incluído pela Lei Complementar n.º 91/10) 121
 
 
ANEXO VIII- TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
   
DENOMINAÇÃO TAXAS DE EXPEDIENTE
Alíquota em UFIR
01 - BAIXA             
De qualquer natureza, em lançamento ou registro .................................
 
10
02 - Certidões
Expedição...............................................................................................
Busca, por ano  ......................................................................................          
 
07
01
 03 - Contratos com o município ..................................................................... 10
04 - Guias e documentos:  
  4.1 - Preenchimento de guias de arrecadação  .................................... 01
       
       
  4.2 - 2ª via de guias, avisos recibos, alvarás e similares ..................... 02
  4.3 - Alvarás  ......................................................................................... 01
05 - Requerimentos  ...................................................................................... 01
06 - Desarquivamento de processos  ............................................................ 05
07 - Transferência:  
  7.1 - De contrato de qualquer natureza ................................................ 10
 
 
 
  7.2 - De local, firma ou atividade.  ......................................................... 05
 
08 - Cópia:  
  8.1 - Em papel heliográfico, por m²  ......................................................
 
05
  8.2 - Em papel heliográfico, planta padrão ............................................ 03
  8.3 - Autenticação de plantas, por unidade  .......................................... 01
  8.4 - Aerofotogrametria, por folha........................................................... 50
  8.5 - Documento microfilmado, por folha  .............................................. 05
09 - Avaliação:.  
  9.1 -
9.2 -
Bens móveis  .................................................................................      
Bens imóveis .................................................................................
30
30
 
 
 ANEXO IX- TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
   
SERVIÇOS DIVERSOS
Alíquota em UFIR  
01 - Apreensão e guarda de animais, veículos ou mercadorias:    
  1.1 - Apreensão de animal e guarda do mesmo, por dia  ................................ 10  
  1.2 - Apreensão e guarda de veículos, por dia  ............................................... 10  
  1.3 - Apreensão e guarda de mercadoria e objetos de qualquer espécie, por quilo e por mês ........................................................................................  
03
 
02 - 2.1 –Alinhamento e Nivelamento ....................................................................... 10  
  2.2 – Corte em logradouros e vias públicas com pav.asfáltica, por m2  ............ 10  
  2.3 – Corte em logradouros e vias públicas com pav. em bloquete ou pedras, p/m2 .................................................................................................................. 10
10
 
03 - Cemitério:    
  3.1 - Inumação em sepultura rasa    
    3.1.1 - Adulto, por cinco anos   ............................................................. (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 10  
    3.1.2 - Infante por três anos  ................................................................ (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 07  
  3.2 - Inumação em carneira    
    3.2.1 - Adulto, por cinco anos  .............................................................. (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 10  
    3.2.2 - Infante por três anos  ................................................................ (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 07  
  3.3 - Perpetuidade    
    3.3.1 - Sepultura rasa  .......................................................................... 10  
    3.3.2 - Carneira  ................................................................................... (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 10  
    3.3.3 - Jazigo (Galeria c/4 gavetas)  .................................................... (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 10  
    3.3.4 - Jazigo (Galeria c/6 gavetas)  .................................................... (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 10  
  3.4 - Exumações    
    3.4.1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição  ..... (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 60  
    3.4.2 - Após vencido o prazo regulamentar de decomposição  ........... (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 45  
  3.5 - Diversos    
    3.5.1 - Abertura de Sepultura carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova inumação  ................................................................ (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021)  
10
 
    3.5.2 - Retirada de ossada no cemitério  ............................................. (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 15  
    3.5.3 - Remoção de ossada no interior do cemitério  .......................... (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 10  
    3.5. Entrada de ossada no cemitério  .............................................. (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021) 07  
    3.5.5 - Permissão para construção de carneira, execução de obras de embelezamento  ................................................................... (Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021)  
120
 
    3.5.6 - Ocupação de ossário para cinco anos ...................................... 20
 
 
04 - Taxa de Inspeção Sanitária.  ............................................................................  
  4.1 -
4.2 -
4.3 -
Instalações industriais, comerciais e de prestação de serviços;  ...........
Inspeção de abate de gado bovino por cabeça  .....................................
Inspeção de abate de suínos, por cabeça  .............................................
18
03
02
  4.4 - Inspeção de abate de ovino, por cabeça  ................................................ 01
  4.5 - Inspeção de abate de caprino, por cabeça  ............................................       02
  4.6 - Inspeção de abate de eqüino, por cabeça .............................................. 03
  4.7 - Inspeção de abate de aves, por cabeça  ................................................ 01
  4.8 - Outros, por cabeça  ................................................................................ 03
  4.9 - Outras inspeções, inclusive reclamações particulares  .......................... 05
O5 - Taxa de empachamento de Vias Públicas:
por metro linear .................................................................................................
 
05
06 - Taxa de inscrição em dívida ativa:
por inscrição  ......................................................................................................
 
01
 
(Alterado pela Lei Complementar n.º 216/2021)
09 - Cemitério: UFESP
  9.1 - Inumação em sepultura rasa  
    9.1.1 - Adulto, por cinco anos   ............................................................. 05
    9.1.2 - Infante por três anos  ................................................................ 03
  9.2 - Inumação em carneira  
    9.2.1 - Adulto, por cinco anos  .............................................................. 05
    9.2.2 - Infante por três anos  ................................................................ 03
  9.3 - Perpétua  
    9.3.1 - Carneira (Simples)  .......................................................................... 20
    9.3.2 - Carneira (Dupla)  ................................................................................... 40
    9.3.3 - Jazigo (Galeria c/4 gavetas)  .................................................... 10
    9.3.4 - Jazigo (Galeria c/6 gavetas)  .................................................... 20
  9.4 Aquisição de Terreno  
    9.4.1 Simples 15
    9.4.2 Duplo 30
  9.5 - Exumações  
    9.5.1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição  ..... 20
    9.5.2 - Após vencido o prazo regulamentar de decomposição  ........... 10
  9.6 - Diversos  
    9.6.1 - Abertura de Sepultura carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova inumação  ................................................................ 05
    9.6.2 Retirada de ossada no cemitério ................................................. 02
    9.6.3 Remoção de ossada no interior do cemitério .................................... 02
    9.6.4 Entrada de ossada no cemitério ........................................................ 05
    9.6.5 Permissão para construção de carneira, execução de obras de embelezamento ..................................................................................... 05
 
 

ANEXO X- PLANTA GENÉRICA DE VALORES

 
TABELAS DE VALORES VENAIS PARA FIXAÇÃO DE LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE IMÓVEIS E TERRENOS SEGUNDO ZONAS DE LOCALIZAÇÃO
 
TABELA A
EDIFICAÇÕES
 
Localização Padrões de acabamento Valor em R$ Valor em UFIR
 
Zona Especial
     
  Fino Acabamento 150,00 por m² 153,53 por m²
  Médio Acabamento
Baixo Acabamento
120,00 por m²
80,00 por m²
122,82 por m²
81,88 por m²
 
1ª Zona
     
  Fino Acabamento 120,00 por m² 122,82 por m²
  Médio Acabamento 80,00 por m² 81,88 por m²
  Baixo Acabamento 40,00 por m² 40,94 por m²
 
2ª Zona
     
  Fino Acabamento 80,00 por m² 81,88 por m²
  Médio Acabamento 30,00 por m² 30,70 por m²
  Baixo Acabamento 20,00 por m² 20,47 por m²
 
TABELA B
TERRENOS
 
Localização Valor em R$ Valor em UFIR
Zona Especial 15,00 por m² 15,35 por m²
1ª Zona 11,00 por m² 11,25 por m²
2ª Zona 4,00 por m² 4,09 por m²
 
 
TABELA C
Padrões de Acabamento Parâmetros
 
 
 
 
 
 
Fino
  • Pisos: cerâmica de 1ª, tacão, tábuas, pedras decorativas, mármore, granito, carpete alto;
    Esquadrias: porta de 1ª ou trabalhada, esquadrias de ferro de 1ª ou alumínio ou madeira, vidros especiais, armários embutidos, fechadura de 1ª;
    Revestimentos: massa fina, gesso, azulejo de 1ª ou extra até o teto, mármore, granito, madeira, papel de parede;
    Peças Sanitárias: bacia, lavatório e bidê de 1ª linha, gabinetes, granito, mármore nos pisos, banheira, sauna, metais de 1ª linha;
    Tetos: forro em madeira de 1ª, laje, gola de gesso, telhas de 1ª;
    Pinturas e revestimentos externos: massa corrida, látex, látex acrílico, esmalte, verniz, pastilhas, mármore, pedras;
    Inclui-se imóvel construído de madeira tratada ou de lei
 
 
 
 
 

 

 

 

 

 

Médio

  • Pisos: cerâmica de 1ª, tacos, carpete e pedras comuns;
    Esquadrias: porta de 1ª, venezianas de 1ª, esquadrias de ferro de 1ª ou alumínio, armários embutidos, fechaduras de 1ª linha;
    Revestimentos: massa fina, gesso, azulejos de 1ª até o teto;
    Peças Sanitárias: bacia, lavatório e bidê de 1ª linha, pia da cozinha de granito, mármore ou inóx, gabinetes, metais de 1ª linha;
    Tetos: forro de 1ª, laje, gola de gesso, telhas de 1ª;
    Pinturas e revestimentos externos: paredes e teto em látex, massa corrida nas paredes, esquadrias em esmalte ou verniz;
    Inclui-se imóvel construído de madeira tratada ou de lei
 
 
 
 
 
Baixo
  • Pisos: cimentado, vermelhão, cerâmica de 2ª linha
    Esquadrias: portas de 2ª, venezianas de 2ª, vitraux de ferro de 2ª, fechadura simples;
    Revestimentos: massa grossa, barrado a óleo, azulejo de 2ª até 1,80 metros;
    Peças Sanitárias: bacia, lavatório tipo standart, pia de cozinha de granilite ou material leve, metais de linha simples;
    Tetos: telhas de cerâmica de 2ª linha ou cimento amianto, forro de madeira de 2ª linha;
    Pinturas:  paredes em caiação, portas e venezianas a óleo ou verniz.
    Inclui-se imóvel construído de madeira comum
 

Alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 41, de 16 de dezembro de 2003
Alterado pela Lei Complementar Municipal  170, de 02 de Outubro de 2017.
Alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 030, 12 de Abril de 2002.
Alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 042, de 16 de Dezembro 2003.
Alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 066, de 30 de Novembro 2007
Alterado pela Lei Complementar Municipal n. º 139, de 23 de Dezembro de 2014
Alterado pela Lei Complementar n.º 147, de 23 de Dezembro de 2015.
Alterado pela Lei Complementar n.º 185, de 19 de Agosto de 2019
Alterado pela Lei Complementar n.º 216, de 17 de Dezembro de 2021
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4512, 02 DE MAIO DE 2024 *DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS* 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 02 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO AOS SECRETÁRIOS E EQUIPARADOS PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, 02 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, 02 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA SALARIAL PARA OS CARGOS DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 02 DE MAIO DE 2024 *DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART.2º ANEXOS I E III DA LC 227 DE 22 DE JULHO DE 2022, REFERENCIA SALARIAL PARA OS CARGOS DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E PROFESSOR DE APOIO, ALÉM DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA PROFESSOR DE APOIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*. 02/05/2024
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