PORTARIA Nº 283, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
*DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS DE FISIOTERAPIA, OS PARÂMETROS ASSISTENCIAIS, OS CRITÉRIOS DE AGENDA, REGISTRO, BIOSSEGURANÇA, MEDIÇÃO CONTRATUAL E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, DISTINGUINDO O REGIME DOS EMPREGADOS PÚBLICOS E O DOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS PELO CONSORCIO .*
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
CONSIDERANDO o
Decreto-Lei nº 938/1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Fisioterapeuta;
CONSIDERANDO a
Lei nº 6.316/1975, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a
Lei nº 8.856/1994, que estabelece a prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, aplicável às relações de trabalho por ela alcançadas;
CONSIDERANDO a
Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO as Resoluções COFFITO nº 387/2011 e nº 444/2014
, adotadas nesta Portaria como referência técnica para organização dos parâmetros assistenciais fisioterapêuticos, observados os respectivos âmbitos de aplicação;
CONSIDERANDO o Processo Licitatório CIENSP nº 042/2025 e o Credenciamento em vigor nº 008/2025, que preveem o credenciamento de pessoas jurídicas para serviços complementares de saúde, inclusive a unidade “FISIOTERAPIA – HORA”, o cumprimento dos protocolos e fluxos municipais, a fiscalização da execução e o faturamento dos serviços efetivamente prestados;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a distinção entre o regime dos empregados públicos municipais e a execução contratual das pessoas jurídicas credenciadas, evitando a utilização de mecanismos de controle funcional próprios da relação de emprego na fiscalização dos serviços contratados;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, segurança assistencial e continuidade do cuidado aplicáveis à Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de organização da rede municipal de reabilitação e garantia da qualidade assistencial aos usuários do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a autonomia técnica e científica do fisioterapeuta para avaliação funcional, diagnóstico fisioterapêutico e definição da conduta terapêutica;
CONSIDERANDO a necessidade de alimentação adequada das agendas, prontuários, sistemas de informação e relatórios de produção e execução dos serviços;
RESOLVE
CAPÍTULO I – DO OBJETO, DA ABRANGÊNCIA E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO
Art.1ºEsta Portaria regulamenta os atendimentos de Fisioterapia realizados no serviço municipal abrangido por este ato, incluindo atendimentos ambulatoriais e domiciliares vinculados à respectiva programação assistencial.
§1º Esta Portaria não se aplica às equipes eMulti nem a outros serviços da Atenção Primária que possuam processo de trabalho e instrumentos próprios, salvo determinação expressa em ato específico.
§2º Os parâmetros aqui previstos possuem finalidade assistencial, organizacional, de segurança e de medição do serviço, não afastando a autonomia técnica do fisioterapeuta.
Art.2ºA execução dos serviços observará dois regimes distintos:
I - empregados públicos municipais admitidos mediante concurso e regidos pela CLT, sujeitos à jornada, frequência e demais regras funcionais e trabalhistas aplicáveis;
II - profissionais disponibilizados por pessoas jurídicas credenciadas pelo CONSORCIO, sujeitos ao instrumento de credenciamento, às horas e serviços formalmente requisitados, aos protocolos assistenciais e à fiscalização contratual, sem submissão a controle de ponto funcional ou a horário fixo de entrada e saída imposto pelo Município.
§1º A inexistência de ponto funcional para os profissionais vinculados às credenciadas não dispensa o cumprimento dos horários dos pacientes agendados, do período de serviço requisitado e das demais obrigações necessárias à correta execução e comprovação do objeto contratual.
§2º As comunicações de natureza contratual, inclusive não conformidades, necessidade de substituição e ampliação da prestação, deverão ser dirigidas preferencialmente à pessoa jurídica credenciada e/ou ao CONSORCIO, sem prejuízo das orientações técnico-assistenciais diretas indispensáveis à segurança do paciente.
CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS ASSISTENCIAIS, DO TEMPO TÉCNICO E DA BIOSSEGURANÇA
Art.3ºPara organização do serviço, adota-se período assistencial de referência de 6 (seis) horas, utilizado para aplicação dos limites quantitativos previstos nesta Portaria.
§1º Para os profissionais das pessoas jurídicas credenciadas pelo CONSORCIO, o período de referência de 6 (seis) horas constitui parâmetro de execução e medição contratual quando esse quantitativo de horas for requisitado, não se confundindo com jornada funcional de empregado público.
§2º Os quantitativos previstos nesta Portaria são limites máximos assistenciais, e não metas mínimas obrigatórias de produtividade.
§3º Quando houver prestação autorizada em período inferior ou superior a 6 (seis) horas, os limites quantitativos deverão ser ajustados proporcionalmente; quando o cálculo resultar em fração de paciente, será adotado o menor número inteiro, respeitada a complexidade clínica e a autonomia técnica do profissional.
Art.4ºOs atendimentos serão organizados segundo o perfil assistencial do paciente:
I - menor complexidade ou cuidados mínimos: paciente clinicamente estável, com maior autonomia funcional e necessidade de intervenções padronizadas;
II - maior complexidade, cuidado intermediário ou atendimento especializado: paciente que demande acompanhamento mais intensivo, maior dependência funcional, reavaliações frequentes ou combinação de técnicas, incluindo, entre outros, casos neurológicos, cardiorrespiratórios, pediátricos, geriátricos, oncológicos e pós-operatórios complexos.
Art.5ºAs sessões individuais ambulatoriais terão duração assistencial mínima de 40 (quarenta) minutos, sem prejuízo de tempo superior quando a condição clínica, a complexidade ou a segurança do paciente assim exigirem.
§1º O tempo técnico vinculado ao serviço compreende, conforme o caso: avaliação e reavaliação; execução das condutas fisioterapêuticas; orientações ao paciente e/ou responsável; registro em prontuário e sistemas institucionais; higienização e organização do ambiente e dos materiais; manejo de intercorrências; e cumprimento das normas de biossegurança.
§2º Nos atendimentos domiciliares, a programação deverá considerar também os deslocamentos entre a unidade e os locais assistenciais e/ou entre atendimentos integrantes da programação municipal, sem incluir deslocamentos pessoais do profissional até o local inicial de prestação.
§3º A agenda deverá reservar tempo técnico suficiente para os registros e demais atividades acessórias obrigatórias, vedada a compressão dos atendimentos em prejuízo da qualidade assistencial.
Art.6ºNo período assistencial de referência de 6 (seis) horas, serão observados os seguintes limites máximos:
I - até 12 (doze) pacientes nos atendimentos ambulatoriais de menor complexidade ou cuidados mínimos;
II - até 8 (oito) pacientes nos atendimentos de maior complexidade, cuidado intermediário ou serviços especializados;
III - até 6 (seis) pacientes nos atendimentos domiciliares, observando-se como referência o máximo de 1 (um) atendimento por hora.
§1º Nos atendimentos de menor complexidade, poderá ser realizada sessão compartilhada com até 2 (dois) pacientes simultaneamente, desde que haja indicação técnica, condições clínicas compatíveis, objetivos terapêuticos compatíveis, supervisão direta do fisioterapeuta, segurança assistencial e registro individualizado de cada paciente.
§2º A sessão compartilhada prevista no § 1º não se confunde com atendimento terapêutico em grupo e não implica aplicação automática de parâmetros próprios de atividades coletivas ou de equipes eMulti.
§3º Nos atendimentos de maior complexidade, os pacientes deverão ser distribuídos ao longo do período autorizado de acordo com a gravidade, dependência funcional e necessidade técnica, podendo o quantitativo efetivo ser inferior a 8 (oito) quando a assistência adequada assim exigir.
§4º É vedado ultrapassar os limites máximos previstos neste artigo dentro do mesmo período de 6 (seis) horas mediante mera redução do tempo assistencial; eventual ampliação do número de atendimentos dependerá da extensão formalmente autorizada do período de prestação, nos termos do Capítulo III.
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO E MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS VIA CONSORCIO
Art.7ºQuando a requisição ocorrer pela unidade contratual “FISIOTERAPIA – HORA”, o quantitativo de horas autorizado corresponderá ao período de serviço que deverá ser efetivamente executado e comprovado para fins de medição, ateste e faturamento.
§1º A conclusão antecipada do número de pacientes agendados não configura, por si só, execução integral das horas requisitadas.
§2º As horas somente poderão ser atestadas quando houver execução efetiva de atividades vinculadas ao objeto contratado, incluindo atendimentos, avaliações e reavaliações, registros obrigatórios, orientações, organização técnica da assistência, higienização, biossegurança, deslocamentos assistenciais quando cabíveis e outras atividades fisioterapêuticas previstas no protocolo do serviço.
§3º Na inexistência de demanda ou atividade técnica compatível que justifique a totalidade das horas inicialmente autorizadas, o período não executado deverá ser readequado ou não atestado, vedado o faturamento de horas não comprovadas.
§4º A comprovação da execução poderá utilizar, de forma conjunta, agenda assistencial, registros do SIS ou sistema equivalente, prontuários, guias ou ordens de execução, relatórios de produção e demais instrumentos admitidos no credenciamento, dispensado o uso de ponto funcional.
§5º O eventual registro de início e encerramento do período de execução terá finalidade exclusiva de medição e comprovação contratual, não constituindo ponto funcional do profissional.
Art.8ºHavendo necessidade assistencial de continuidade dos atendimentos além das horas originalmente requisitadas, a ampliação deverá ser previamente autorizada pelo gestor/fiscal responsável pela execução e formalizada à pessoa jurídica credenciada e, quando exigido, no fluxo do CONSORCIO.
§1º As horas adicionais regularmente autorizadas serão remuneradas conforme a unidade contratual vigente aplicável e, para fins da execução administrativa, serão tratadas como unidades adicionais de serviço contratual, e não como hora extra funcional do Município.
§2º A ampliação do período permitirá o ajuste proporcional do limite máximo de pacientes, mantendo-se os critérios de complexidade, tempo técnico, segurança e autonomia profissional.
§3º Para os empregados públicos municipais, eventual serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando autorizado e deverá observar a legislação trabalhista, o limite legal da profissão e as normas municipais aplicáveis.
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DA AGENDA E DO ABSENTEÍSMO
Art.9ºAs unidades assistenciais deverão manter agenda organizada, com identificação dos pacientes, modalidade de atendimento e previsão do tempo técnico necessário ao atendimento e aos registros.
Parágrafo único. Para os serviços prestados via CONSORCIO, a agenda possui natureza assistencial e de comprovação da execução contratual, não constituindo folha de ponto ou controle funcional do profissional.
Art.10. O paciente que faltar a 2 (duas) sessões consecutivas, sem justificativa, poderá:
I - ser desligado da agenda ativa;
II - perder a vaga de atendimento;
III - ter o caso arquivado.
§1º A vaga será disponibilizada ao próximo paciente da fila de espera.
§2º O retorno do paciente poderá ocorrer mediante novo encaminhamento da rede assistencial ou reavaliação profissional, quando indicado.
§3º As justificativas deverão ser apresentadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO V – DOS CRITÉRIOS DE ACESSO, GUIAS E DEFINIÇÃO TERAPÊUTICA
Art.11. O acesso ao serviço poderá ocorrer por encaminhamento da rede assistencial ou por demanda regulada do sistema municipal de saúde.
§1º O fisioterapeuta realizará a avaliação funcional e definirá, tecnicamente, a estimativa de sessões e a conduta terapêutica, observados os fluxos administrativos de autorização e regulação.
§2º A quantidade de sessões poderá ser inferior ou superior à inicialmente indicada, quando tecnicamente justificada e compatível com os fluxos de autorização aplicáveis.
§3º As decisões clínicas deverão constar em prontuário.
CAPÍTULO VI – DO CONTROLE, DO REGISTRO E DA AUDITORIA
Art.12. As unidades deverão manter:
I - controle da fila de espera;
II - registro de faltas;
III - registro de altas terapêuticas;
IV - relatórios mensais de produção assistencial e, quando aplicável, de execução contratual;
V - registro obrigatório em prontuário físico ou eletrônico, conforme as normas profissionais e do SUS.
Art.13. O descumprimento injustificado das obrigações de registro será tratado de acordo com o regime aplicável ao executor do serviço.
§1º Para os empregados públicos municipais, a ocorrência será apurada segundo o regime funcional e trabalhista aplicável.
§2º Para os serviços prestados por pessoa jurídica credenciada pelo CONSORCIO, a ocorrência constituirá não conformidade de execução, a ser registrada pelo gestor/fiscal e encaminhada pelos meios contratuais pertinentes, sem aplicação direta ao profissional de sanção funcional própria de servidor ou empregado municipal.
CAPÍTULO VII – DOS INDICADORES DE MONITORAMENTO ASSISTENCIAL
Art.14. Os serviços deverão monitorar indicadores assistenciais para planejamento e avaliação da qualidade do atendimento. Serão acompanhados, no mínimo:
I - número de pacientes atendidos por mês;
II - número de altas terapêuticas;
III - taxa de absenteísmo;
IV - tempo médio em fila de espera;
V - número médio de sessões realizadas por paciente;
VI - taxa de abandono do tratamento.
CAPÍTULO VIII – DA CLASSIFICAÇÃO DE PRIORIDADE ASSISTENCIAL
Art.15. Os atendimentos poderão observar critérios de prioridade clínica. Poderão ser considerados prioritários:
I - pacientes pós-operatórios recentes;
II - pacientes com risco de perda funcional;
III - pacientes neurológicos em fase de recuperação;
IV - pacientes com comprometimento respiratório;
V - outros casos em que a avaliação fisioterapêutica identifique risco de agravamento ou maior benefício da intervenção oportuna.
Parágrafo único. A classificação deverá ser registrada em prontuário pelo fisioterapeuta responsável pela avaliação.
CAPÍTULO IX – DA SEGURANÇA DO PACIENTE E DA BIOSSEGURANÇA
Art.16. Os serviços deverão observar os protocolos de segurança do paciente e biossegurança, assegurando:
I - higienização adequada de equipamentos e superfícies;
II - utilização de equipamentos de proteção quando necessária;
III - registro de intercorrências clínicas;
IV - comunicação com a equipe multiprofissional quando necessária;
V - tempo técnico suficiente para execução segura das medidas de higienização, organização e registro.
Parágrafo único. Situações de risco ou eventos adversos deverão ser registrados conforme os protocolos institucionais.
CAPÍTULO X – DA RESPONSABILIDADE, COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.17. Compete à coordenação assistencial organizar o fluxo clínico e monitorar a adequada alimentação dos registros e sistemas institucionais.
§1º Nos serviços prestados via CONSORCIO, compete ao gestor/fiscal acompanhar e atestar a execução do objeto, documentar não conformidades e adotar os encaminhamentos contratuais cabíveis, sem converter a fiscalização contratual em controle funcional do profissional disponibilizado pela credenciada.
§2º As orientações clínicas, de segurança, fluxos de pacientes, prontuário e uso dos sistemas municipais são obrigatórias para todos os executores do serviço, por integrarem o padrão assistencial da unidade.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18. Esta Portaria tem por finalidade assegurar organização assistencial, transparência administrativa, racionalidade na utilização de recursos públicos, adequada medição contratual e qualidade do atendimento.
Art.19. Os limites quantitativos desta Portaria não restringem a autonomia técnica do fisioterapeuta nem autorizam redução indevida do tempo assistencial para atingir quantitativo máximo de pacientes.
Art.20. Integra esta Portaria exclusivamente o ANEXO ÚNICO – Quadro dos Parâmetros Fisioterapêuticos Assistenciais.
Art.21. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, com participação da coordenação assistencial e, quando houver repercussão contratual, do gestor/fiscal e do CONSORCIO, sem prejuízo de consulta ao setor jurídico.
Art.22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 15 DE SETEMBRO DE 2026.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, em 15 de setembro de 2026, por mim,
ALINE ARAUJO LIMA
Secretária de Administração
ANEXO ÚNICO
PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA AMBULATORIAL
Quadro 1. AMBULATORIAL: GERAL
Cliente/ paciente de cuidados mínimos
Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas. |
Consulta por hora
(quantitativo)
1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares) |
2 |
Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)
Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. |
12 |
Exemplos:Clientes/Pacientes traumáticos, ortopédicos, reumatológicos, de clínica geral, em pós-cirúrgico tardio e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados mínimos.
Quadro 2. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO (ambulatórios especializados)
Cliente/ paciente de cuidado intermediário
Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas. |
Consulta por hora
(quantitativo)
1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares) |
2 |
Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)
Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. |
8 |
Nota explicativa: Para efeito desta Resolução considera-se ambulatório especializado aqueles destinados ao atendimento exclusivo e diferenciado de clientes/pacientes neurológicos, queimados, com comprometimentos cardiorrespiratórios, oncológicos, pediátricos, geriátricos e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados intermediários, atendidos em ambulatórios especializados.
Quadro 3. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO (ambulatórios especializados terapias manuais e manipulativas como osteopatia, quiropraxia, crochetagem e outras, cadeias musculares, pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, acupuntura, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)
Cliente/ paciente de cuidados mínimos
Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas. |
Consulta por hora
(quantitativo)
1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares) |
2 |
Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)
Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. |
8 |
Quadro 5. AMBULATORIAL: GRUPO
(Pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)
Cliente/ paciente de cuidado mínimo
Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas. |
Consulta por hora
(quantitativo)
1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares) |
1 |
Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)
Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente em grupo |
Grupo de 6 clientes/pacientes por hora |
Notas explicativas
a – Para efeito desta Resolução os clientes/pacientes aptos ao atendimento em grupo são aqueles com quadros crônicos, estabilizados, em condições físicas satisfatórias e que concordem em participar desta modalidade de atendimento.
b – Os clientes/pacientes que estão em condição de manutenção do quadro e/ou de prevenção e recondicionamento funcional também estão aptos ao atendimento em grupo desde que concordem.
c – Os grupos de clientes/pacientes deverão ser organizados pelo fisioterapeuta de modo que haja um equilíbrio entre os diversos tipos de perfil de clientes/pacientes e estados de saúde.
Regras complementares
– os quantitativos são máximos e não quotas obrigatórias de produção;
– não se admite ultrapassar o limite de pacientes comprimindo os atendimentos no mesmo período de 6 horas;
– para períodos de prestação diferentes de 6 horas, os quantitativos são ajustados proporcionalmente e eventual fração é arredondada para o menor número inteiro, sempre respeitando complexidade e segurança;
– para serviços via CONSORCIO, ampliação do período depende de autorização e formalização contratual, com remuneração das unidades adicionais efetivamente executadas e comprovadas;
– sessões compartilhadas com até 2 pacientes não se confundem com atendimento em grupo.
– atendimentos em grupo ambulatorial serão permitidos de acordo com parâmetros assistenciais anexo.
Referência técnica: Resoluções COFFITO nº 387/2011 e nº 444/2014, utilizadas como referência municipal, observados seus âmbitos de aplicação. Referência contratual: Processo Licitatório CONSORCIO nº 042/2025 e Credenciamento nº 008/2025.