DECRETO Nº 5136, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
“INSTITUI DIRETRIZES PARA O MODELO ASSISTENCIAL DE FISIOTERAPIA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALPARAÍSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 e 198 da
Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde e orientam a organização das ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente os princípios da universalidade, integralidade, igualdade da assistência, preservação da autonomia das pessoas, utilização de critérios de prioridade para alocação de recursos e capacidade de resolução dos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 2º, da
Lei Federal nº 8.080/1990, o dever do Estado de garantir a saúde não exclui os deveres das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, devendo tal disposição ser compreendida como fundamento de corresponsabilidade no cuidado, sem transferência de atribuições profissionais indelegáveis;
CONSIDERANDO o
Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, e a
Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, que dispõem sobre o exercício profissional da Fisioterapia e o Sistema COFFITO/CREFITOs;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia e veda a recomendação, prescrição ou execução de tratamento desnecessário;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 565, de 9 de dezembro de 2022, aplicável à Atenção Domiciliar de Fisioterapia, que reconhece a responsabilidade do fisioterapeuta pela definição do plano fisioterapêutico domiciliar, orienta a utilização de indicadores periódicos e prevê a orientação do cuidador;
CONSIDERANDO o Capítulo III do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, com as alterações promovidas pela Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024, quanto à organização da Atenção Domiciliar no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a assistência fisioterapêutica municipal de modo resolutivo, equitativo e sustentável, assegurando acesso oportuno aos usuários e evitando a manutenção automática de frequências assistenciais que deixem de corresponder à necessidade clínica e funcional atual;
CONSIDERANDO que a cronicidade, a sequela permanente ou a ausência de recuperação adicional não afastam, por si sós, a necessidade de cuidado, mas podem justificar, mediante avaliação profissional individualizada, a readequação dos objetivos, da frequência e da intensidade da assistência, inclusive para estratégias de manutenção funcional e autocuidado apoiado;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a continuidade do cuidado dos usuários já acompanhados com o acesso de novos pacientes que ingressam continuamente na Rede Municipal de Saúde, sem utilizar a existência de fila de espera como fundamento isolado para decisões clínicas individuais;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES DO MODELO ASSISTENCIAL
Art.1ºFicam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Valparaíso/SP, as diretrizes do Modelo Assistencial de Fisioterapia, aplicáveis à organização do cuidado fisioterapêutico municipal, sem prejuízo dos protocolos, fluxos e normas operacionais próprios da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º O modelo assistencial será fundamentado na avaliação individualizada, na funcionalidade, na necessidade assistencial atual, no risco clínico-funcional, no prognóstico, nos objetivos terapêuticos e na resposta do paciente às intervenções realizadas.
§2º A frequência e a intensidade da assistência fisioterapêutica não constituem condição permanente nem se renovam automaticamente, devendo ser periodicamente reavaliadas e adequadas à situação funcional atual do usuário.
§3º O diagnóstico médico, a idade, a condição de deficiência, a cronicidade da doença, a existência de sequela permanente ou o tempo de permanência no serviço não poderão, isoladamente, determinar alta, redução ou manutenção da frequência assistencial.
§4º A cronicidade e a estabilidade clínica ou funcional poderão ser consideradas, em conjunto com os demais elementos da avaliação profissional, para a readequação da estratégia terapêutica, inclusive redução de frequência presencial, acompanhamento periódico, programa orientado de manutenção funcional ou alta fisioterapêutica, quando tecnicamente indicados.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO PROFISSIONAL E DA ADEQUAÇÃO DO CUIDADO
Art.2ºA definição da estratégia fisioterapêutica deverá decorrer de avaliação e reavaliações profissionais, registradas em prontuário, observadas as normas profissionais vigentes e os fluxos administrativos de acesso e regulação do SUS.
I - identificar as necessidades clínico-funcionais e os riscos relevantes;
II - definir objetivos terapêuticos compatíveis com o quadro e com o potencial funcional do usuário;
III - indicar tecnicamente a frequência e a intensidade da assistência fisioterapêutica;
IV - reavaliar a resposta ao tratamento e modificar a estratégia quando os objetivos, riscos ou necessidades se alterarem;
V - prescrever, quando indicado, programa de exercícios, orientações e medidas de manutenção funcional a serem realizadas fora das sessões presenciais;
VI - definir critérios de reavaliação, retorno ou intensificação da assistência; e
VII - registrar a fundamentação técnica das decisões de continuidade, redução de frequência, mudança de estratégia ou alta fisioterapêutica.
Art.3ºA ausência de ganho funcional adicional não deverá ser analisada isoladamente para fins de redução ou encerramento da assistência.
Parágrafo único. Na reavaliação deverão ser considerados, quando pertinentes, a prevenção de agravamentos e complicações, a manutenção de função relevante, dor e outros sintomas, mobilidade, equilíbrio, transferências, atividades de vida diária, condição respiratória, risco de perda funcional, segurança do paciente, capacidade de autocuidado e possibilidade de apoio seguro por familiar ou cuidador.
Art.4ºQuando a reavaliação demonstrar estabilidade clínica e funcional e ausência de indicação para manutenção da mesma intensidade de assistência presencial, o fisioterapeuta poderá readequar o cuidado, conforme a necessidade do caso.
I - redução da frequência das sessões presenciais;
II - acompanhamento e reavaliações periódicas;
III - programa terapêutico orientado para realização no domicílio;
IV - estratégias de manutenção da funcionalidade e prevenção de complicações;
V - educação do paciente, familiar ou cuidador;
VI - telemonitoramento ou outros recursos admitidos pelas normas profissionais, quando aplicáveis e disponíveis; e
VII - alta fisioterapêutica, quando não houver indicação técnica para continuidade do acompanhamento, sem prejuízo de novo acesso quando surgir nova necessidade assistencial.
§1º A readequação da frequência ou da intensidade do cuidado, quando tecnicamente fundamentada, registrada e acompanhada das orientações e dos critérios de reavaliação pertinentes, não caracteriza, por si só, abandono, interrupção indevida ou desassistência.
§2º A condição de paciente crônico ou com sequela permanente não implica indicação automática de sessões presenciais com frequência fixa ou por tempo indeterminado.
§3º A manutenção funcional, a prevenção de deterioração e de complicações e os cuidados paliativos constituem objetivos fisioterapêuticos legítimos e deverão ser considerados na decisão sobre a continuidade e a intensidade do cuidado.
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE, DA FAMÍLIA E DO CUIDADOR
Art.5ºO modelo assistencial deverá estimular a autonomia e a participação ativa do paciente e, quando pertinente, a corresponsabilidade de familiares ou cuidadores nas ações de manutenção funcional que possam ser executadas com segurança fora das sessões presenciais.
§1º A participação do paciente, familiar ou cuidador poderá compreender, conforme orientação profissional, exercícios previamente ensinados, posicionamento, mobilização segura, estímulo às atividades funcionais compatíveis, prevenção de complicações, observação de sinais de alerta e outras medidas não privativas do fisioterapeuta.
§2º As orientações deverão ser individualizadas, registradas em prontuário e compatíveis com a capacidade de compreensão e execução do paciente e do cuidador.
§3º A corresponsabilidade familiar não autoriza a transferência de procedimentos privativos do fisioterapeuta nem a substituição da assistência profissional quando esta permanecer tecnicamente indicada.
§4º A inexistência ou impossibilidade de familiar ou cuidador apto não poderá, isoladamente, fundamentar a interrupção de assistência necessária, devendo a equipe reavaliar a estratégia de cuidado aplicável.
§5º Nos atendimentos de Fisioterapia em Atenção Domiciliar, deverá ser observada a anuência do paciente ou de seu responsável legal para a intervenção fisioterapêutica, nos termos das normas profissionais aplicáveis.
CAPÍTULO IV - DA EQUIDADE, DO ACESSO E DA GESTÃO DA CAPACIDADE ASSISTENCIAL
Art.6ºA organização do serviço municipal de Fisioterapia deverá compatibilizar a necessidade individual de cada usuário com a garantia de acesso equitativo da população aos serviços de reabilitação, observados os princípios e diretrizes do SUS.
§1º O planejamento da capacidade assistencial deverá considerar, entre outros elementos, risco de agravamento, perda funcional, possibilidade de recuperação, benefício esperado da intervenção oportuna, tempo de espera e capacidade de resolução do serviço.
§2º A existência de fila de espera ou de novos usuários aguardando atendimento não constitui fundamento clínico isolado para reduzir ou encerrar o tratamento de paciente determinado.
§3º A gestão da rede deverá, contudo, evitar a manutenção automática de recursos assistenciais de maior intensidade quando a avaliação profissional demonstrar que o usuário pode ser acompanhado de forma segura e adequada em estratégia menos intensiva.
§4º A readequação tecnicamente indicada da intensidade do cuidado contribui para a utilização racional e equitativa dos recursos públicos e para a ampliação do acesso, sem afastar o direito do usuário à continuidade do cuidado compatível com sua necessidade atual.
CAPÍTULO V - DA CONTINUIDADE, REAVALIAÇÃO E RETORNO
Art.7ºO usuário submetido à redução de frequência, acompanhamento periódico, programa orientado de manutenção ou alta deverá receber, quando aplicável, orientações sobre sinais de alerta e critérios para nova avaliação.
§1º Poderão justificar nova avaliação ou intensificação do cuidado, entre outras situações, agravamento funcional, nova doença ou lesão, pós-operatório, intercorrência clínica relevante, perda de capacidade anteriormente preservada, surgimento de novo objetivo terapêutico ou alteração do prognóstico funcional.
§2º O retorno a estratégia de maior intensidade dependerá de reavaliação profissional, observados os fluxos municipais de acesso e regulação, sem exigência de permanência em modalidade menos intensiva quando a condição atual demonstrar necessidade de modificação do plano terapêutico.
CAPÍTULO VI - DA ARTICULAÇÃO COM O PROTOCOLO OPERACIONAL
Art.8ºA operacionalização dos atendimentos, agendas, parâmetros assistenciais, tempo técnico, registros, critérios de prioridade, biossegurança, absenteísmo, execução contratual, medição dos serviços e demais rotinas administrativas será disciplinada em protocolo, portaria interna e outros instrumentos próprios da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os instrumentos operacionais de que trata o caput deverão observar as diretrizes deste Decreto, preservar a autonomia técnica dos profissionais e não poderão estabelecer redução, manutenção ou alta automática baseada exclusivamente em diagnóstico, tempo de tratamento, idade, cronicidade ou necessidade administrativa de abertura de vagas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9ºAs decisões relativas à intensidade, frequência, continuidade ou encerramento da assistência fisioterapêutica deverão possuir fundamentação técnico-assistencial suficiente e registro correspondente em prontuário.
Art.10. A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar normas, protocolos, fluxos, formulários e instrumentos complementares necessários à execução deste Decreto, observadas as competências profissionais e as normas do Sistema Único de Saúde.
Art.11. Os casos omissos de natureza administrativa serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de consulta à Procuradoria ou ao setor jurídico competente e, quando necessário, aos órgãos de fiscalização profissional.
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 15 DE SETEMBRO DE 2026.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 15 de setembro de 2026, por mim,
ALINE ARAUJO LIMA
Secretária de Administração