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Atualizado em: 25/06/2026 às 15h55
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DECRETO Nº 5056, 24 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 5056, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
*DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO TRANSPORTE INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.452, DE 03 DE JULHO DE 2023.*

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.452, de 03 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de comprovação da frequência dos estudantes beneficiários do Auxílio Transporte;
 
DECRETA
Art.1º A manutenção do Auxílio Transporte instituído pela Lei Municipal nº 2.452, de 03 de julho de 2023, fica condicionada à comprovação mensal de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) junto à instituição de ensino superior ou técnico frequentada pelo beneficiário.
 
Art.2º A comprovação da frequência será realizada mediante declaração mensal emitida pela instituição de ensino, contendo, no mínimo:
I- nome completo do estudante;
II- curso frequentado;
III- período de referência;
IV- dias frequentados ou percentual de frequência apurado pela instituição de ensino;
V- identificação e assinatura do responsável pela emissão do documento.
 
Art.3º Nas hipóteses em que o estudante apresentar à instituição de ensino atestados médicos ou outros documentos justificadores de ausência, caberá exclusivamente à própria instituição avaliar sua validade e os respectivos efeitos acadêmicos, observadas suas normas internas e a legislação aplicável.
 
Art.4º A declaração de frequência emitida pela instituição de ensino deverá informar, quando houver, a quantidade de dias de ausência amparados por documentos aceitos pela instituição e reconhecidos como aptos a ensejar compensação de atividades, regime especial de estudos ou outro mecanismo de reposição previsto em suas normas internas, caso necessário para atendimento do percentual mínimo de frequência exigido pela instituição.
 
Art.5º A Secretaria Municipal de Educação limitar-se-á à verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.452/2023, com base nas informações oficialmente prestadas pela instituição de ensino, não lhe competindo analisar, validar ou homologar atestados médicos ou outros documentos apresentados pelos estudantes.
 
Art.6º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.452/2023.
 
Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 24 DE JUNHO DE 2026.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 24 de junho de 2026, por mim,
 
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/06/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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