LEI Nº 2456, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
*AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE PRÓ-LABORE AOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAM OS SERVIÇOS DE POLICIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E DISCIPLINA AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal de Valparaíso, autorizado a conceder gratificação mensal, a título de pró-labore aos Policiais Militares em decorrência do convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Decreto Estadual no 43.133, de 1º de junho de 1998.
Parágrafo único. O poder executivo fica autorizado a delegar ao Estado de São Paulo mediante convênio as atribuições previstas nos incisos II, III, VI, VII, IX, XI, XII, XVI, XVII, XVIII, XXI do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.2º O pró-labore será concedido mensalmente no valor de R$ 205,56 (duzentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para Cabos e Soldados e de R$ 274,08 (duzentos e setenta e quatro reais e oito centavos) para Oficiais e Subtenentes/Sargentos, aos policiais lotados definitivamente no Grupamento PM de Valparaíso, pelos préstimos profissionais e sempre à disposição do Município, trabalhando pelo menos 20 (vinte) horas mensais na fiscalização e policiamento de trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do Município.
Parágrafo único. Os valores de que tratam este artigo, poderão ser reajustados anualmente a critério do Poder Executivo, conforme o índice do IPCA.
Art.3º Os beneficiados por esta lei perderão o direito ao pró-labore quando estiverem afastados em razão de licença-prêmio superior a 30 (trinta) dias ou respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impeça de exercer atividades de fiscalização de trânsito, desempenhando atividades em outras unidades da Polícia Militar, que não às do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, ou que estejam participando de curso por período superior a 30 (trinta) dias, que estejam em gozo de férias ou licença de qualquer natureza, não perfazendo as condições do Artigo 2º desta Lei.
Art.4º O Comando da Companhia da Polícia Militar responsável pelo Policiamento no Município de Valparaíso encaminhará ao Setor competente da Prefeitura, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, o extrato de pagamento relativo aos policiais contemplados com o pró-labore, das quais deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado e seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações complementares.
Art.5º O pagamento do pró-labore possui natureza indenizatória e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal, nem obrigação trabalhista, previdenciária, estatutária ou de qualquer outra natureza.
§ 1º O pró-labore a que alude esta Lei constitui-se em vantagem transitória, não se incorporando para todos os efeitos ao salário, remuneração e/ou vencimentos, nem sobre ele incidirá quaisquer outras vantagens percebidas a qualquer título pelo respectivo servidor público estadual.
§ 2º O pró-labore não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, podendo cessar a qualquer tempo.
§ 3º O pró-labore por não possuir natureza salarial não incidirá nos cálculos de despesa com pessoal.
Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber.
Art.7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VALPARAÍSO, 21 DE AGOSTO DE 2023.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 21 de agosto de 2023, por mim,
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração