CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Valparaíso - COMDIM, com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover o Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II- formular diretrizes e promover políticas a nível Municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atinjam a mulher;
III- prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
IV- criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
V- acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
VI- propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
VII- promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;
VIII- receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;
IX- estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania.
Art.3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo:
I- um representante da Secretaria Municipal da Saúde e Vigilância;
II- um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
III- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV- um representante da Santa Casa de Misericórdia;
V- um representante dos Grupos de Idosos;
VI- um representante dos Grupos de Jovens.
§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.
§ 2º Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público não pertencentes à Administração Pública Municipal indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados de ofício.
§ 5º Os integrantes do COMDIM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 6º Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
Art.4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- COMDIM será formado por:
I - Comissão Executiva;
II- Pleno.
§ 1º A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro, que serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Pleno será formado pelos conselheiros titulares do COMDIM.
§ 3º O detalhamento da organização do COMDIM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e homologado por Decreto Municipal.
Art.5º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.6º O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a posse do COMDIM, após a publicação desta Lei.
Art.7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art.8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Valparaíso.
Art.9º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM e deverão ser aplicados em:
I- divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo COMDIM;
II- apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
III- programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV- programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
V- outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
Art.10 Constituem receitas do FMDM:
I- receitas provenientes de aplicações financeiras;
II- resultado operacional próprio;
III- transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV- doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Art.11 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher- FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art.12 Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- COMDIM.
Art.13 A Secretaria de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
Art.14 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Valparaíso.
Art.15 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art.16 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art.17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.