Ir para o conteúdo

Município de Valparaíso - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Valparaíso - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social INSTAGRAM
Rede Social YOUTUBE
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 01 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.

 

* INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, ESPORTIVAS E ÁREAS VERDES EM GERAL EM COOPERAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS *

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo,       U S A N D O  das  atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes em geral, com os seguintes objetivos, entre outros:

I - promover a participação da sociedade civil organizada, das pessoas jurídicas, físicas, cooperativas e associações, na urbanização, nos cuidados e na manutenção, conservação e melhoria dos equipamentos de esporte, lazer, cultura, em conjunto com o Poder Público Municipal;

II - levar os moradores vizinhos às áreas públicas a colaborar com o Poder Público Municipal, auxiliando-o na manutenção dos bens de uso comum do povo;

III- incentivar o uso das áreas públicas pela população;

IV- propiciar que grupos organizados ou mesmo que qualquer cidadão elabore projetos para a utilização das áreas públicas que melhor atinjam aos interesses das diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.

 

Art. 2º  Poderão participar do programa de adoção quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro, pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas físicas estabelecidas no Município de Valparaíso.

§ 1º Ficam excluídas da participação da adoção das áreas públicas, objeto desta lei, as pessoas que pretendam explorar publicitariamente o local veiculando produtos considerados nocivos à saúde pública como cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outros produtos que possam ser considerados impróprios aos objetivos propostos nesta lei.

§ 2º Também não poderão adotar as áreas públicas aqueles que tiverem débitos de qualquer natureza perante o Município e antecedentes criminais.

 

Art. 3º A adoção da praça pública, de esportes, ou área verde em geral pode se destinar a:

I - urbanização;

II - construção ou implantação de equipamentos esportivos ou de lazer;

III - conservação e manutenção da área adotada;

IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer.

 

 

Art. 4º  Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:

I - A elaboração dos projetos de urbanização e de construção de equipamentos e benfeitorias das áreas públicas a serem adotadas caso o interessado não tenha condições de fazê-lo;

II - A aprovação dos projetos de urbanização e de construção referidos no item anterior elaborados por particulares;

III - A fiscalização das obras e do cumprimento da adoção.

 

Art. 5º A adoção das áreas públicas de que trata a presente lei não retira do Poder Executivo o poder de administrar os próprios municipais.

 

Art. 6º Caberá ao adotante à responsabilidade pela preservação e manutenção da área e seus equipamentos, custeados com recursos próprios e de conformidade com o projeto aprovado e demais cláusulas previstas no termo de cooperação.

 

Art. 7º O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, nas seguintes proporções:

I - área com superfície inferior ou igual a 5.000,00 metros quadrados: poderão ser colocadas até 2 (duas) placas com dimensão de 1,00x0,70 metros ou até 4 (quatro) placas com dimensão de 0,50x0,35 metros;

II - área com superfície superior a 5.000,00 metros quadrados: poderão ser colocadas até 12 (doze) placas com dimensão de 1,00x0,70 metros, na proporção de uma placa para cada 2.500,00 metros quadrados, ou até 20 (vinte) placas com dimensão de 0,50x0,35 metros, na proporção de uma placa para cada 1.500,00 metros quadrados;

III - área onde predomine a dimensão comprimento, nos casos dos canteiros centrais de ruas e avenidas, poderá ser colocada 1 (uma) placa com dimensão de 0,50x0,35 metros para cada 200,00 metros de extensão.

§ 1º As placas de publicidade somente poderão mencionar o fato de o adotante colaborar com a manutenção da respectiva área;

§ 2º As placas e sua localização na área adotada deverão ser previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

§ 3º Os custos da confecção e colocação das placas serão de inteira responsabilidade do adotante.

 

Art. 8º O processo para adoção de área, em qualquer modalidade, será iniciado por requerimento dirigido à Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente e instruído, se possível, com o projeto.

 

§ 1º  A proposta será publicada no site Oficial da Prefeitura Municipal de Valparaíso a fim de dar conhecimento a todos que possam ter interesse na adoção da mesma área pública.

§ 2º  Havendo mais de um interessado na adoção da área, este deverá manifestar-se por escrito perante a Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente no prazo de quinze dias iniciando a abertura de processo licitatório.

 

 

 

Art. 9º A adoção será formalizada através de Termo de Cooperação a ser celebrado entre o Município de Valparaíso, representado pelo chefe do executivo municipal e o adotante.

§ 1º  O Termo de Cooperação fixará as atribuições das partes em cada caso específico.

§ 2º O Termo de Cooperação terá vigência de 02 (dois) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período,  salvo se uma das partes manifestar-se contra a prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência ou da prorrogação havida.

§ 3º Poderá qualquer parte rescindir o Termo antes de seu término, devendo comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10  Cada interessado poderá adotar mais de uma área, parte de uma área, ou consorciar- se com outro interessado na adoção da mesma área, mediante aprovação prévia da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente e Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 11  Toda alteração no projeto deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 12  A adoção não gera qualquer direito ao adotante de exploração comercial da área, indenização pelas benfeitorias nem altera a natureza de uso comum do povo.

 

Art. 13 O descumprimento das obrigações legais ou contratuais implicará na revogação automática da adoção e cancelamento do Termo de Cooperação, devendo o adotante providenciar a retirada de toda a publicidade do local, incorporando as benfeitorias ao patrimônio público sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 14   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valparaíso-SP, 1º  de setembro de 2021.

 

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA

Prefeito

 

 

PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 1º de setembro de 2021, por mim,

 

 

 

MAURO ANTONIO DA SILVA

      Secretário de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4512, 02 DE MAIO DE 2024 *DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS* 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 02 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO AOS SECRETÁRIOS E EQUIPARADOS PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, 02 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, 02 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA SALARIAL PARA OS CARGOS DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 02 DE MAIO DE 2024 *DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART.2º ANEXOS I E III DA LC 227 DE 22 DE JULHO DE 2022, REFERENCIA SALARIAL PARA OS CARGOS DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E PROFESSOR DE APOIO, ALÉM DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA PROFESSOR DE APOIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*. 02/05/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 01 DE SETEMBRO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 01 DE SETEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia