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LEI ORDINÁRIA Nº 2397, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

LEI Nº 2397, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

APROVA A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

 

FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovado à revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Valparaíso, que tem por objetivo promover a universalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico no Município, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos, conforme documento inserido no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:

I - abastecimento de água potável;

II - esgotamento sanitário;

III - drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e

IV - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 3º  O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento, tem como diretrizes,  respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e a coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.


Art. 4º  Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Saneamento Básico o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso a todos os usuários do Município de Valparaíso.

Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de Saneamento:
I - garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação;

 

II - implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;

III - criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;

IV - estimular a conscientização ambiental da população; e

V - atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.

 

Art. 5º  O Departamento de Água e Esgotos de Valparaíso - DAEV, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nesta Lei deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico de Valparaíso, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do PMSB.

 

Art. 6º   Fica o Departamento de Água e Esgotos de Valparaíso - DAEV encarregado da operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo suas atribuições:

I - ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o PMSB;

II - promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com os sistemas nacionais de informações de saneamento básico e com os sistemas informatizados equivalentes, de âmbito estadual e municipal;

III - receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a Agência Reguladora competente.

 

Art. 7º  O PMSB de Valparaíso deverá ser revisado, obrigatoriamente, a cada 04 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando necessário for.

§ 1º A proposta de Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I - das Políticas Municipais, Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde e de Meio Ambiente;

II - do Plano Municipal e Estadual de Saneamento e de Recursos Hídricos.

§ 2º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Valparaíso deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido.

§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Valparaíso.

§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de Saneamento anteriormente vigente.

 

 

 

Art. 8º  Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

VALPARAÍSO, 15 DE STEMBRO DE 2021.

 

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA

Prefeito

 

 

PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 15 de setembro de 2021, por mim,

 

 

 

MAURO ANTONIO DA SILVA

Secretário de Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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