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LEI ORDINÁRIA Nº 2396, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

LEI Nº 2396, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio para Implementar Políticas Públicas de proteção do Meio Ambiente e execução do Programa Estadual Município Verde Azul, de interesse comum e dá outras providências”.

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

 

FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o município de Bento de Abreu, Lavínia e Rubiácea, Estado de São Paulo, para articular entre si programas e ações coletivas de proteção, recuperação ambiental e de conscientização da população, além de desenvolver atividades referentes ao Programa Estadual Município Verde Azul.

 

Art. 2º O convênio a ser firmado deverá obedecer aos termos das minutas constante dos anexos I, II e III, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

    

VALPARAÍSO, 15 DE STEMBRO DE 2021.

 

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA

Prefeito

 

PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 15 de setembro de 2021, por mim,

 

 

MAURO ANTONIO DA SILVA

Secretário de Administração

 

 

ANEXO I (Lei nº 2396/2021 – Minuta do Convênio)

 

Termo de Convênio que entre si celebram o Município de Valparaíso, Bento de Abreu, Lavínia e Rubiácea, para articular entre si programas e ações coletivas de proteção, recuperação, conscientização da população através de programas de educação ambiental e execução do Programa Estadual Município Verde Azul objetivando mútua cooperação para o desenvolvimento de serviços ambientais de natureza continuada.

 

Por este Termo de Convênio que entre si celebram o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - SP, pessoa jurídica de direito interno, com sede administrativa na Rua Comendador Gemerias Lunardeli, n° 147, inscrita no CNPJ sob o n° 72.836.588/0001-29, neste ato representado pelo Prefeito Municipal CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, inscrito no CPF sob n° 340.320.048-54 e portador do RG n° 43.322.212-8, MUNICIPIO DE BENTO DE ABREU - SP, pessoa jurídica de direito interno, com sede administrativa na Rua 27 de Março, n° 390, inscrita no CNPJ sob n° 44.447.944/0001-87, neste ato representado pelo Prefeito Municipal JOSÉ LUIZ MAREGA, inscrito no CPF sob o n° 035.778.198-80 e portador do RG n° 8.425.759-3, MUNICIPIO DE LAVINIA- SP, pessoa jurídica privada de direito interno, com sede administrativa na Rua Andrade Silva, n° 82, Centro, inscrita no CNPJ sob o n° 44.437.820/0001-10, neste ato representado pelo Prefeito Municipal SALVADOR CAZUO MATSUNAKA inscrito no CPF sob o n° 802.863.568-72 e portador do RG n° 6961546, MUNICIPIO DE RUBIÁCEA- SP, pessoa jurídica privada de direito interno, com sede administrativa na Avenida Ministro Konder, n° 108, Centro, inscrita no CNPJ sob o n° 44.437.549/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal JULIO CESAR FELISMINO inscrito no CPF sob o n° 067.510.658-33 e portador do RG n° 23.311.707-6 e;

 

- Considerando que os municípios, na qualidade de entes federativos, integrantes da República, são responsáveis pela proteção e recuperação do meio ambiente, juntamente com os Estados e União;

 

- Considerando que para cumprir sua atribuição, tem formulado políticas públicas ambientais, no que diz respeito à esfera de sua competência e atribuições;

 

- Considerando que, no entanto, essas políticas públicas terão maior eficácia se articuladas entre os municípios próximos, integrantes de uma mesma região;

 

RESOLVEM firmar o presente Termo de Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula primeira – Do objeto

 

Este Convênio tem por objeto articular entre os convenentes a execução de programas e ações coletivas de proteção e recuperação ambiental, conscientização da população através de programas de educação ambiental e execução do Programa Estadual Município Verde Azul, abordando temas de interesse comum para os partícipes, inclusive os enumerados no Anexo II e III deste Convênio, que o integra para todos os efeitos de direito.

A cada programa ou ação coletiva proposta com base neste convênio deverá ser elaborado um ANEXO constando à justificativa e condições mínimas para a operacionalização.

 

Cláusula segunda – Do Grupo de Coordenação

 

Para viabilizar o objeto deste convênio, fica instituído um Grupo de Coordenação Intermunicipal, de caráter consultivo, integrado por representantes das Secretarias de Meio Ambiente ou órgão relacionado dos municípios convenentes, com as seguintes atribuições:

I – Planejar e desenvolver no âmbito municipal as práticas de educação ambiental que subsidiarão os programas e ações coletivas;

II – Acompanhar e avaliar a viabilidade das ações coletivas, adaptando ou reformulando de modo a ajustar as necessidades locais sem comprometer a articulação intermunicipal;

III – Planejar e propor, quando for o caso, novos objetos de interesse comum entre os partícipes planejados na forma de programas ou ações sempre respaldadas por práticas de educação ambiental;

IV – Realizar ações de interesse comum entre os partícipes visando atender as diretivas do Programa Estadual Município Verde Azul.

 

Cláusula terceira – Da composição do Grupo de Coordenação

 

O Grupo de Coordenação será constituído por um representante e respectivo suplente das Secretarias de Meio Ambiente ou órgão relacionado dos municípios convenentes, podendo ser livremente substituído, a qualquer tempo.

 

§ 1º     O Grupo de Coordenação elegerá seu Presidente, com mandato de um ano, não podendo ser reeleito.

§ 2º  Os integrantes do Grupo de Coordenação não receberão qualquer remuneração.

 

Cláusula quarta – Do funcionamento do Grupo de Coordenação

 

O Grupo de Coordenação reunir-se-á, ordinariamente, de maneira trimestral, extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único: O Grupo de Coordenação definirá o calendário e o local de suas reuniões.

 

Cláusula quinta – Do prazo de execução

 

Este convênio entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado.

 

Cláusula sexta – Do valor

 

Cada participe arcará com as despesas decorrentes do cumprimento deste Convênio não havendo qualquer repasse de valores entre eles.

 

Cláusula sétima – Da retirada

 

Qualquer participe poderá retirar-se, mediante aviso escrito, continuando o Convênio em vigor em relação aos demais.

 

Cláusula oitava – Da rescisão

 

Este Convênio poderá ser rescindido por acordo entre todos os partícipes.

 

 

 

Carlos Alexandre Pereira                                   José Luiz Marega

Prefeito Municipal de Valparaíso - SP            Prefeito Municipal de Bento de Abreu-SP

 

 

 

Salvador Cazuo Matsunaka                              Julio Cesar Felismino

Prefeito Municipal de Lavínia-SP                    Prefeito Municipal de Rubiácea-SP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II (Lei nº 2396/2021)

 

 

COOPERAÇÃO MÚTUA

 

 

Viabilidade/Benefícios mútuos que justificam a celebração do convênio:

 

1) Tendo em vista o convênio celebrado entre o município de VALPARAÍSO e a RECICLANIP, torna-se município SEDE onde será realizada a retirada dos pneus pela RECICLANIP.                                           

 

2) Cada município contribuirá para completar a carga mínima exigida pela RECICLANIP para recolhimento de pneus inservíveis (2.000 unidades).

 

3) Ao realizar a carga compartilhada todos os munícipes terão menor tempo de armazenamento de pneus inservíveis, minimizando os riscos à saúde e ao meio ambiente.

 

4) Municípios de pequeno porte geram naturalmente um reduzido número de pneus inutilizados, portanto levar-se-ia muito tempo para gerar a carga completa de 2.000 unidades estipulada pela RECICLANIP.

 

5) O acondicionamento adequado dos pneus inservíveis no município SEDE (Valparaíso), onde a RECICLANIP deverá fazer o recolhimento da carga total, deverá ser realizado em local fechado, coberto e protegido, evitando-se desta forma vandalismo ou furto da carga bem como o acúmulo de água nos pneus.

 

6) Os munícipes convenentes deverão armazenar suas cargas da mesma forma que o município SEDE até que seja agendada a retirada dos pneus pela RECICLANIP, quando então os municípios deverão se comprometer a levar a carga até o local de armazenamento no município SEDE.

 

7) Os municípios convenentes se comprometem a recolher no próprio município todos os pneus inservíveis e carcaças geradas nos departamentos públicos, no comércio ou pelo munícipe, garantindo desta forma o armazenamento e destinação final adequados.

 

8) O Município de Valparaíso (sede do convênio com a RECICLANIP) se compromete a emitir declaração assinada pelo Prefeito Municipal, aos municípios convenentes, constando data, local e número de pneus inservíveis encaminhados pelo município.

 

 

 

 

 

ANEXO III (Lei nº2396/2021)

 

 

COOPERAÇÃO MÚTUA

 

 

Viabilidade/Benefícios mútuos que justificam a celebração do convênio:

 

1) Tendo em vista a Lei Municipal nº 2318, de 12 de Abril de 2019 que dispõe sobre o Dia do Campo Limpo e visa retirar da zonal rural embalagens vazias de agrotóxicos e que será realizado no mínimo 02 (dois) dias por ano, sendo 01 (um) dia por semestre.

 

2) Caberá aos municípios convenentes estabelecer os dias e locais estratégicos para coleta em acordo com a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos devidamente licenciada.

 

3) Cada município contribuirá para a execução do evento, desde a escolha do local até a coleta de embalagens vazias de agrotóxicos, armazenamento e destinação final em acordo prévio estipulado pelo Grupo de Coordenação, também buscando parcerias com o setor privado.

 

4) A coleta deverá ser executada por empresa devidamente licenciada para o recebimento deste material e por servidores públicos sob orientação desta, auxiliando a coleta, o carregamento e transporte das embalagens até a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxico mais próxima.

 

5) A coleta visa promover remoção de embalagens vazias de agrotóxicos da zona rural auxiliando os produtores rurais na realização do descarte e destinação correta destes materiais. 

 

6) Os municípios convenentes deverão se comprometer em realizar a conscientização ambiental e divulgação do evento entre seus munícipes, através de programas de rádio, jornais locais, panfletos e parcerias com o setor privado.

 

7) Os custos da realização do evento serão distribuídos entre os municípios convenentes em acordo prévio estipulado pelo Grupo de Coordenação, também buscando parcerias com o setor privado.

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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