LEI Nº 2395, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE VALPARAÍSO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso, a ser executado em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Estadual de Educação Ambiental, instituído pela Lei Estadual nº 12.780 de 30 de novembro de 2007.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidade, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, orientando-se através da transversalidade, transdisciplinaridade e complexidade, descentralização e articulação espacial e institucional, com base na perspectiva territorial, sustentabilidade socioambiental, democracia, mobilização e participação social, aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de educação, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental e planejamento e atuação integrada entre os diversos atores no território.
Art. 4º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso tem como metas:
I- Articular e organizar as ações já desenvolvidas na educação formal e não formal, para compor uma visão sistêmica da Educação Ambiental no Município, assim como estabelecer uma rede de articulação entre os diversos atores do processo, utilizando-se de todos os meios de comunicação existentes.
II- Estruturação de bancos de dados de projetos e iniciativas existentes no Município com a temática socioambiental;
III- Promover processos de Educação Ambiental, de caráter formal e não formal, através dos setores públicos e da sociedade civil, para o desenvolvimento de conhecimentos, resgate de valores humanistas, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de um município justo, ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diverso e politicamente atuante;
IV- Promover a educação ambiental em todos os níveis educacionais;
V- Desenvolver ações e projetos educacionais dentro e fora do âmbito escolar;
VI- Direcionar e organizar o calendário de datas comemorativas no que concerne os assuntos ambientais;
VII- Dar continuidade a Educação Ambiental formal de modo transversal nos currículos, com a finalidade de contribuir para a formação de cidadãos conscientes;
VIII- Aderir aos preceitos da Política Nacional de Educação Ambiental; a Política Estadual e as legislações Municipais que estão relacionadas a educação ambiental;
IX- Fomentar parcerias entre órgãos públicos, privados e organização da sociedade civil, de forma a possibilitar o desenvolvimento em conjunto de ações de educação ambiental formal e não formal;
Art. 5º São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso:
I- Em âmbito formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como estabelecimentos de ensino profissionalizantes e de ensino superior;
II- Em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, centro ou espaço de educação ambiental e bibliotecas.
Art. 6º As linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso serão articuladas para contemplar as principais questões socioambientais e que podem ser associadas nos seguintes tópicos:
I- Arborização
II- Biodiversidade
III- Comunicação Ambiental
IV- Esgoto tratado
V- Gestão de Recursos Naturais
VI- Município sustentável
VII- Qualidade do Ar
VIII- Recursos Hídricos
IX- Resíduos Sólidos
X- Uso do solo
XI- Sustentabilidade
Art. 7º As estratégias para execução do Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso:
I-Articulação constante e permanente entre as Secretarias de Agropecuária e Meio Ambiente e de Educação para o planejamento, estruturação, divulgação e execução das ações de educação ambiental;
II- Apoio das demais secretarias municipais na execução de ações;
Art. 8º O Programa Municipal de Educação será monitorado pela Comissão de Educação Ambiental criada por decreto e integrada por representantes de unidades administrativas da Prefeitura, que possam colaborar para o desenvolvimento e implementação de ações de Educação Ambiental no Município.
§ 1º O grupo tem o objetivo de constituir uma base institucional para, a partir de diagnósticos internos das unidades do Poder Público Municipal, criar estratégias de ação e planejamento, voltados à educação ambiental.
§ 2º A comissão pretende colaborar na formulação, estruturação e implantação de forma participativa e abrangente da Política Municipal de Educação Ambiental, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e a Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo (PEEA), com a participação ativa e mobilização da população em torno dos debates e ações.
Art. 9º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso deve suceder durante todo o ano no município, devendo abranger toda a população de modo formal e não formal, constituindo assim uma rede de desenvolvimento e interatividade socioambiental.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
VALPARAÍSO, 15 DE STEMBRO DE 2021.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 15 de setembro de 2021, por mim,
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Ato | Ementa | Data |
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