Ir para o conteúdo

Município de Valparaíso - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Valparaíso - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social INSTAGRAM
Rede Social YOUTUBE
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2395, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

LEI Nº 2395, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

 

 

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO   AMBIENTAL     DE    VALPARAÍSO

E    OUTRAS  PROVIDÊNCIAS”

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

 

FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso, a ser executado em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Estadual de Educação Ambiental, instituído pela Lei Estadual nº 12.780 de 30 de novembro de 2007.

 

Art. 2º  Para os fins desta lei, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidade, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 3º  O Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso  terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, orientando-se através da transversalidade, transdisciplinaridade e complexidade, descentralização e articulação espacial e institucional, com base na perspectiva territorial, sustentabilidade socioambiental, democracia, mobilização e participação social, aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de educação, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental e planejamento e atuação integrada entre os diversos atores no território.

 

Art. 4º  O Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso tem como metas:

I- Articular e organizar as ações já desenvolvidas na educação formal e não formal, para compor uma visão sistêmica da Educação Ambiental no Município, assim como estabelecer uma rede de articulação entre os diversos atores do processo, utilizando-se de todos os meios de comunicação existentes.

II- Estruturação de bancos de dados de projetos e iniciativas existentes no Município com a temática socioambiental;

III- Promover processos de Educação Ambiental, de caráter formal e não formal, através dos setores públicos e da sociedade civil, para o desenvolvimento de conhecimentos, resgate de valores humanistas, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de um município justo, ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diverso e politicamente atuante;

IV- Promover a educação ambiental em todos os níveis educacionais;

V- Desenvolver ações e projetos educacionais dentro e fora do âmbito escolar;

VI- Direcionar e organizar o calendário de datas comemorativas no que concerne os assuntos ambientais;

VII- Dar continuidade a Educação Ambiental formal de modo transversal nos currículos, com a finalidade de contribuir para a formação de cidadãos conscientes;

VIII- Aderir aos preceitos da Política Nacional de Educação Ambiental; a Política Estadual e as legislações Municipais que estão relacionadas a educação ambiental;

IX- Fomentar parcerias entre órgãos públicos, privados e organização da sociedade civil, de forma a possibilitar o desenvolvimento em conjunto de ações de educação ambiental formal e não formal;

 

Art. 5º São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso:
I- Em âmbito formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como estabelecimentos de ensino profissionalizantes e de ensino superior;

II- Em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, centro ou espaço de educação ambiental e bibliotecas.

 

Art. 6º As linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso serão articuladas para contemplar as principais questões socioambientais e que podem ser associadas nos seguintes tópicos:

I-     Arborização

II-        Biodiversidade

III-      Comunicação Ambiental

IV-     Esgoto tratado

V-       Gestão de Recursos Naturais

VI-     Município sustentável

VII-   Qualidade do Ar

VIII- Recursos Hídricos

IX-      Resíduos Sólidos

X-        Uso do solo

XI-      Sustentabilidade

 

Art. 7º As estratégias para execução do Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso:

I-Articulação constante e permanente entre as Secretarias de Agropecuária e Meio Ambiente e de Educação para o planejamento, estruturação, divulgação e execução das ações de educação ambiental;

II-        Apoio das demais secretarias municipais na execução de ações;

 

Art. 8º O Programa Municipal de Educação será monitorado pela Comissão de Educação Ambiental criada por decreto e integrada por representantes de unidades administrativas da Prefeitura, que possam colaborar para o desenvolvimento e implementação de ações de Educação Ambiental no Município.

§ 1º O grupo tem o objetivo de constituir uma base institucional para, a partir de diagnósticos internos das unidades do Poder Público Municipal, criar estratégias de ação e planejamento, voltados à educação ambiental.

§ 2º A comissão pretende colaborar na formulação, estruturação e implantação de forma participativa e abrangente da Política Municipal de Educação Ambiental, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e a Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo (PEEA), com a participação ativa e mobilização da população em torno dos debates e ações.

 

Art. 9º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Valparaíso deve suceder durante todo o ano no município, devendo abranger toda a população de modo formal e não formal, constituindo assim uma rede de desenvolvimento e interatividade socioambiental.

 

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

    

VALPARAÍSO, 15 DE STEMBRO DE 2021.

 

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA

Prefeito

 

PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 15 de setembro de 2021, por mim,

 

 

 

 

MAURO ANTONIO DA SILVA

Secretário de Administração

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4512, 02 DE MAIO DE 2024 *DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS* 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 02 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO AOS SECRETÁRIOS E EQUIPARADOS PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, 02 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, 02 DE MAIO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA SALARIAL PARA OS CARGOS DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 02/05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 02 DE MAIO DE 2024 *DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART.2º ANEXOS I E III DA LC 227 DE 22 DE JULHO DE 2022, REFERENCIA SALARIAL PARA OS CARGOS DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E PROFESSOR DE APOIO, ALÉM DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA PROFESSOR DE APOIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*. 02/05/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2395, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2395, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia