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LEI ORDINÁRIA Nº 2392, 13 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

                                                                   LEI Nº 2392, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

Autoria dos Vereadores Gustavo H. R. Salesse, Fabrício   Samuel da Silva, Daisy Helena Estevam, Márcio Heleno Valêncio e Márcio Adriano Sônego.

 

 

*DISCIPLINA AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento das medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do Covid-19, de acordo com o seguinte:

I- Entende-se por festa clandestina com finalidade comercial qualquer evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de Valparaíso e no qual haja cobrança pela participação ou comercialização de bebidas e/ou alimentos.

II-  Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove esta situação por meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do imóvel.

III- Entende-se por reuniões que causem aglomeração o agrupamento de 15 (quinze) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos.

 

Art. 2º Será imposta multa:

I - no valor de 40 UFESP:

a) ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo promovida festa clandestina com finalidade comercial;

b) ao organizador, pessoa física ou jurídica, que esteja promovendo a festa clandestina com finalidade comercial.

II - no valor de 20 UFESP:

a) às pessoas que estejam frequentando festa clandestina com finalidade comercial;

b) às pessoas que estejam participando de reuniões em locais públicos ou privados que causem aglomeração.

 

Art. 3º Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação desta Lei sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios constitucionais que regem os atos da Administração Pública.

 

 

 

 

Art. 4º Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.

 

Art. 5º As fiscalizações contempladas nesta Lei poderão ser realizadas pela Prefeitura Municipal ou através de convênios com outros entes da Federação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei possui vigência até o término do Plano São Paulo do Governo Estadual de combate ao Coronavírus.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valparaíso-SP, 13 de agosto de 2021.

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA

Prefeito

 

 

 

PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 13 de agosto  de 2021, por mim,

 

 

 

 

MAURO ANTONIO DA SILVA

Secretário de Administração

 

Autor
Autoria dos Vereadores Gustavo H. R. Salesse, Fabrício Samuel da Silva, Daisy Helena Estevam, Márcio Heleno Valêncio e Márcio Adriano Sônego
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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