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DECRETO Nº 4149, 11 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 4149, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

*DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES   - JARI-DO MUNICÍPIO DE VALPARAISO-SP  E      OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*.       

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

 

CONSIDERANDO que Lei Municipal nº 192/2019, que cria o Departamento Municipal de Trânsito, cria a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a composição da Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI;

 

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 357 de 02 de agosto de 2010 do CONTRAN estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, resolve:

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aprovado a regulamentação do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI- do Município de Valparaíso-SP,  integrante do presente Decreto

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 11 DE AGOSTO  DE 2021.

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA

Prefeito 

 

AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 11 de agosto de 2021 por mim,

 

   

           

MAURO ANTONIO DA SILVA

Secretário de Administração

 

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARI- DO MUNICIPIO DE VALPARAISO-SP

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1. A Junta Administrava de Recursos de Infrações – JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito (Demutran), cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2. Compete à JARI:

I.        analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II.       solicitar ao (nome do órgão municipal executivo de trânsito), quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;

III.      encaminhar ao (nome do órgão municipal executivo de trânsito), informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA JARI

 

Art. 3. De acordo com a Resolução do CONTRAN n. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição:

I – 01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade, a quem competirá a Presidência da mesma;

II – 01 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito.

III - 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;

 

§ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;

§ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 5. Este Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

 

Art. 6. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento Municipal de Trânsito adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

 

Art. 7. Não poderão fazer parte da JARI:

 

I.        aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

II.       aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração;

III.      condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

IV.     membros e assessores do CETRAN;

V.      pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;

VI.     agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

VII.    pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

VIII.   a própria autoridade de trânsito municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

 

Art. 8. São atribuições ao presidente da JARI:

I.        convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II.       solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;

III.      convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV.     resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V.      comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VI.     assinar atas de reuniões;

VII.    fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

 

Art. 9. São atribuições aos membros:

I.        comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI;

II.       justificar as eventuais ausências;

III.      relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado o voto;

IV.     discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V.      solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI.     comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII.    solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por mês, para apreciação da pauta a ser discutida.

 

Art. 11. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.

 

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

 

Art. 12. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

 

Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I.           abertura; leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior; apreciação dos recursos preparados; apresentação de sugestões relacionados com a JARI; ou proposições sobre encerramento.

 

Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

 

Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

 

Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

 

CAPÍTULO VI

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

 

Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:

I.        secretariar as reuniões da JARI;

II.       preparar o Presidente e os processos para distribuição aos membros relatores;

III.      manter atualizado o arquivo, inclusive os julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV.     lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V.      requisitar e controlar o material providenciando o que for necessário, permanente e de consumo da JARI;

VI.     verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII.    prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros JARI.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art.18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

 

Art. 19. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 20. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I.        qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;

II.       dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo (nome do órgão municipal executivo de trânsito e/ou rodoviário);

III.      características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL ou Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV.     exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V.      documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

 

Art. 21. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.

§1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;

§2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

 

Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:

I.        examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II.       verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III.      observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV.     fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;

 

Art. 24. O Departamento Municipal de Trânsito deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.

 

Art. 25. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento Municipal de Trânsito examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.

 

Art. 26. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.

 

Art. 27. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

 

Art. 28. Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito no qual funcione a JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.

 

Art. 29. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Transito.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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