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LEI Nº 2160, 29 DE MAIO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
LEI Nº2160, DE 29 DE MAIO DE 2012.
 
*AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMOVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.*
 
DR. MARCOS YUKIO HIGUCHI, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo,    U S A N D O   das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
Faz saber, que a Câmara Municipal de Valparaíso,  Estado de São Paulo,   APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei :.
 
Art. 1º - Fica o Município de Valparaíso -SP autorizado a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, o seguinte imóvel, situado na cidade, município e comarca de Valparaíso :
QUADRA-“A”
QUADRA LOTE RUA MATRÍCULA
A 01 01 9.316
A 02 01 9.317
A 03 01 9.318
A 04 01 9.319
A 05 02 9.320
A 06 02 9.321
A 07 02 9.322
A 08 02 9.323
 
QUADRA “B”
QUADRA LOTE RUA MATRÍCULA
B 01 02 9.324
B 02 02 9.325
B 03 02 9.326
B 04 02 9.327
B 05 02 9.328
B 06 02 9.329
B 07 02 9.330
B 08 02 9.331
B 09 03 9.332
B 10 03 9.333
B 11 03 9.334
B 12 03 9.335
B 13 03 9.336
B 14 03 9.337
B 15 03 9.338
B 16 03 9.339
 
QUADRA “C”
QUADRA LOTE RUA MATRÍCULA
C 01 03 9.340
C 02 03 9.341
C 03 03 9.342
C 04 03 9.343
C 05 03 9.344
C 06 03 9.345
C 07 03 9.346
C 08 03 9.347
C 09 04 9.348
C 10 04 9.349
C 11 04 9.350
C 12 04 9.351
C 13 04 9.352
C 14 04 9.353
C 15 04 9.354
 
QUADRA “D”
QUADRA LOTE RUA MATRÍCULA
D 01 06 9.355
D 02 06 9.356
D 03 06 9.357
D 04 06 9.358
D 05 Rua Gaspar Vaz 9.359
D 06 Rua Gaspar Vaz 9.360
D 07 Rua Gaspar Vaz 9.361
D 08 Rua Gaspar Vaz 9.362
D 09 Rua Gaspar Vaz 9.363
D 10 Rua Gaspar Vaz 9.364
D 11 Rua Gaspar Vaz 9.365
 
Art. 2º -  A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado 
às finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do titulo junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
 
Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doá-lo novamente à donatário CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal PASEP e/ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
 
Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da CAMPANHA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, os bens  imóveis,  móveis, e os   serviços, integrantes do    Conjunto
Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
 
Art. 7º - Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei Municipal de n.º 2.122, de 05 de julho de 2011, por tratar da mesma matéria.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, 29 DE MAIO DE 2012.
 
 
Dr. MARCOS YUKIO HIGUCHI
Prefeito Municipal
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 29 de maio de 2012, por mim,
 
 
WILSON GOMES DE JESUS
Secretário Municipal de Administração
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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