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Atualizado em: 15/09/2026 às 16h34
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LEI ORDINÁRIA Nº 2583, 14 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2583, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Autores: Vereador João Victor Barbosa Soares Sousa,
Vereador Fernando Henrique Apolinário e
Vereador Fernando Carvalho Pereira
*ALTERANDO A LEI Nº 1827, DE 27 DE JUNHO DE 2002, QUE DISCIPLINA SERVIÇOS DE ALTO FALANTES E SOM NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art.1º Fica alterado o art. 4° da Lei nº 1.827, de 27 de junho de 2002, e seus respectivos parágrafos os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Considera-se local aberto, o estabelecimento, espaço ou ambiente sem vedação acústica integral, com propagação sonora direta para vias públicas ou imóveis vizinhos.
§ 1º Em locais abertos, tais como bares, lanchonetes, conveniências, casas de lazer e similares, somente será permitido som ao vivo ou mecânico no período compreendido entre 10h00 e 23h00, podendo também ser autorizado em outros horários mediante obtenção, pelo proprietário, de alvará especial para determinada data e horário.
§ 2º O alvará especial poderá ser concedido para evento específico, período determinado ou atividade contínua, e deverá conter:
I - data de início e de término, limite de início e término de horário;
II - medidas mitigadoras para propagação do som;
III - condições de segurança, trânsito e organização;
IV - outras exigências que possam ser previstas em regulamento do Poder Executivo;
§ 3º Fora dos horários previstos no §1°, considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de qualquer forma a ele relacionadas, gerando incomodidade.
§ 4º O estabelecimento será responsável pela incomodidade que seus prestadores de serviço, nesta qualidade, venham a causar, ainda que em área externa às suas dependências, como passeio e vias públicas.
§ 5º O proprietário dos estabelecimentos a que se refere o "caput" do artigo, ficará responsável pela altura do som de veículos estacionados no local, e, em sendo o caso, solicitar de pronto a presença da autoridade policial, para coibir eventuais abusos.
§ 6° Não estarão sujeitos às proibições desta lei os sons produzidos por manifestações em atividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos, ensaios carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, shows, eventos de tradição cultural, desde que se realizem em horário e local, previamente autorizados pelo órgão competente do Poder Executivo.”
 
Art.2º Fica incluído o Art. 4°-A, na Lei nº 1.827, de 27 de junho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A Considera-se de local fechado o estabelecimento dotado de estrutura física com fechamento lateral e cobertura, possuindo isolamento ou tratamento acústico apto a reduzir a propagação sonora externa, direta para vias públicas ou imóveis vizinhos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos classificados como locais fechados, dotados de tratamento ou isolamento acústico adequado, poderão realizar apresentações musicais, shows e eventos em horários diferenciados, observadas as exigências desta Lei e definidas em regulamento.”
 
Art.3º Fica alterado o Art. 5° da Lei nº 1.827, de 27 de junho de 2002, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Em hipótese alguma será fornecido alvará para a exploração de música ao vivo para estabelecimento comercial que fica a menos de 100 metros de asilos, hospitais e escolas, salvo se os mesmos tiverem isolação prevista no ‘caput’ do Art. 4°-A, que será devidamente autorizado pelo serviço técnico da municipalidade.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos que se localizarem a menos de 100 metros de igrejas ou templos religiosos, não será permitida a utilização de som ao vivo ou mecânico nos períodos de cultos ou missas.”
 
Art.4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 14 DE SETEMBRO DE 2026.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 14 de setembro de 2026, por mim,
 
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração
Autor
Vereador João Victor Barbosa Soares Sousa, Vereador Fernando Henrique Apolinário e Vereador Fernando Carvalho Pereira
Publicado no Diário Oficial em 15/09/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 5135, 14 DE SETEMBRO DE 2026 DECRETO Nº 5135, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 14/09/2026
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