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Atualizado em: 21/05/2026 às 16h23
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DECRETO Nº 5026, 21 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 5026, DE 21 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FLUXO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO, CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DAS DEMANDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, INSTITUI O NÚCLEO MUNICIPAL DE APOIO À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE- NAJS, ESTABELECE DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público, economicidade, razoabilidade, transparência, cooperação institucional e supremacia do interesse público previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.080/1990 e nas diretrizes do Sistema Único de Saúde- SUS;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Farmacêutica instituída pela Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), relacionadas à judicialização da saúde, responsabilidade federativa e racionalização do fornecimento de medicamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança administrativa da assistência farmacêutica municipal;
CONSIDERANDO a crescente judicialização das demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos, tratamentos, exames, procedimentos, insumos e tecnologias em saúde;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, da Confederação Nacional de Municípios- CNM, do CONASEMS e do COSEMS/SP quanto à necessidade de fortalecimento dos mecanismos administrativos de governança da judicialização da saúde;
CONSIDERANDO os apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo- TCESP no âmbito da II Fiscalização Ordenada 2026- Gestão de Medicamentos- Processo TC-007309.989.26-7, especialmente quanto à inexistência de canal institucionalizado de diálogo entre a Rede Municipal de Saúde, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
CONSIDERANDO que Municípios de pequeno porte devem adotar soluções administrativas proporcionais à sua realidade estrutural, financeira e operacional, observando os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade;
 
DECRETA
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valparaíso/SP, o Núcleo Municipal de Apoio à Judicialização da Saúde- NAJS, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, com atuação integrada à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
Parágrafo único. O Núcleo possui caráter administrativo, técnico e de apoio institucional, destinado à organização, acompanhamento, racionalização e controle das demandas judiciais e extrajudiciais relacionadas à saúde pública municipal.
 
Art.2º O Núcleo Municipal de Apoio à Judicialização da Saúde- NAJS observará os princípios:
I- da eficiência administrativa;
II- da cooperação institucional;
III- da continuidade da assistência à saúde;
IV- da economicidade;
V- da transparência;
VI- da razoabilidade;
VII- do planejamento da assistência farmacêutica;
VIII- do uso racional de medicamentos;
IX- da boa governança pública.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.3º Constituem objetivos do Núcleo Municipal de Apoio à Judicialização da Saúde- NAJS:
I- promover a integração administrativa entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
 II- organizar o fluxo administrativo das demandas judiciais relacionadas à saúde pública;
III- aprimorar o acompanhamento do cumprimento das decisões judiciais;
IV- subsidiar tecnicamente a defesa judicial do Município;
V- fortalecer os mecanismos administrativos de controle e planejamento da assistência farmacêutica;
VI- auxiliar na prevenção da judicialização excessiva da saúde;
VII- aprimorar os mecanismos administrativos de controle de estoque, demanda reprimida e medicamentos judicializados;
VIII- promover maior eficiência na aplicação dos recursos públicos vinculados ao SUS;
IX- auxiliar na organização documental necessária aos pedidos de ressarcimento interfederativo previstos na legislação federal;
X- promover articulação institucional com órgãos do sistema de justiça e demais entes públicos relacionados à saúde.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art.4º O Núcleo Municipal de Apoio à Judicialização da Saúde- NAJS será composto, preferencialmente, pelos seguintes representantes:
I- 01 Servidor (a) da Secretaria Municipal de Saúde;
II- 01 Procurador (a) da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
III- 01 Farmacêutico (a) responsável pela assistência farmacêutica municipal;
IV- 01 Assistente Social da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º Os membros serão designados mediante Portaria do Prefeito Municipal.
§2º A participação no Núcleo será considerada serviço público relevante.
§3º O Núcleo poderá solicitar apoio técnico e administrativo de outros setores da Administração Municipal sempre que necessário.
 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art.5º Compete ao Núcleo Municipal de Apoio à Judicialização da Saúde- NAJS:
I- receber e acompanhar administrativamente as demandas judiciais relacionadas à saúde pública;
II- promover a interlocução entre os setores envolvidos no cumprimento das decisões judiciais;
III- organizar e padronizar os fluxos administrativos relacionados às demandas judicializadas;
IV- auxiliar na elaboração de informações técnicas destinadas à Procuradoria Jurídica do Município;
V- acompanhar demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos, tratamentos, exames, procedimentos e insumos;
VI- auxiliar no monitoramento de medicamentos judicializados;
VII- contribuir para o aprimoramento da assistência farmacêutica municipal;
VIII- propor medidas administrativas destinadas à racionalização das demandas judiciais;
IX- auxiliar no acompanhamento da demanda reprimida e do desabastecimento de medicamentos;
X- auxiliar na organização documental relacionada aos pedidos de ressarcimento interfederativo junto ao Ministério da Saúde;
XI- elaborar relatórios administrativos de acompanhamento das demandas judicializadas;
XII- auxiliar na identificação das principais causas de judicialização da saúde no âmbito municipal.
 
CAPÍTULO V
DO FLUXO ADMINISTRATIVO DAS DEMANDAS DE SAÚDE
Art.6º As demandas judiciais relacionadas à saúde deverão ser imediatamente encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos para adoção das providências cabíveis.
 
Art.7º O Município adotará fluxo administrativo interno destinado ao controle e acompanhamento das demandas judiciais da saúde, observando, sempre que possível:
I- registro administrativo da demanda;
II- identificação do paciente;
III- análise técnica da prescrição médica;
IV- verificação da disponibilidade do medicamento, tratamento ou procedimento;
V- verificação de padronização junto ao SUS e à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais- REMUME;
VI- estimativa do impacto financeiro;
VII- acompanhamento do cumprimento da decisão judicial;
VIII- organização documental para eventual ressarcimento interfederativo;
IX- controle administrativo da entrega do medicamento ou tratamento.
 
Art.8º O Núcleo poderá manter controle administrativo simplificado contendo:
I- demandas judiciais em andamento;
II- medicamentos mais judicializados;
III- estimativa de custos;
IV- controle de cumprimento das decisões;
V- registro de demandas administrativas relacionadas à assistência farmacêutica;
VI- monitoramento das principais causas de judicialização;
VII- controle de medicamentos não padronizados;
VIII- acompanhamento dos pedidos de ressarcimento interfederativo.
 
CAPÍTULO VI
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.9º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos poderão promover reuniões, tratativas institucionais, intercâmbio de informações e demais medidas administrativas de cooperação com:
I- Poder Judiciário;
II- Ministério Público;
III- Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.
V- demais órgãos e instituições relacionadas à judicialização da saúde;
 
Art.10. O Município poderá encaminhar informações técnicas e administrativas aos órgãos do sistema de justiça visando:
I- subsidiar tecnicamente as demandas judiciais;
II- promover soluções administrativas consensuais;
III- prevenir judicializações desnecessárias;
IV- fortalecer a eficiência da assistência farmacêutica municipal;
V- assegurar maior racionalidade na aplicação dos recursos públicos vinculados à saúde;
VI- fortalecer a cooperação institucional entre os órgãos envolvidos.
 
Art.11. Sempre que possível e observada a disponibilidade administrativa do Município, poderão ser realizadas reuniões institucionais periódicas para discussão de demandas recorrentes relacionadas à judicialização da saúde e assistência farmacêutica.
 
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E GOVERNANÇA
Art.12. A Secretaria Municipal de Saúde deverá buscar, gradativamente:
I- o aprimoramento dos controles administrativos da assistência farmacêutica;
II- o fortalecimento do monitoramento de estoque e demanda reprimida;
III- a atualização e formalização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais- REMUME;
IV- a melhoria da integração entre assistência farmacêutica e setor jurídico;
V- o fortalecimento dos mecanismos de planejamento da demanda de medicamentos;
VI- o aprimoramento da rastreabilidade das demandas judicializadas;
VII- a organização documental necessária aos pedidos de ressarcimento previstos na legislação federal.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.
 
Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAISO, 21 DE MAIO DE 2026.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 21 de maio de 2026.
 
BRUNA TEIXEIRA DE FRANÇA
Diretora do Departamento de Administração e Planejamento
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 21/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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