DECRETO Nº 4272, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.
*ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA FINS DE ABONO DE FALTAS DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo;
CONSIDERANDO, que todo servidor pode se ausentar do trabalho em razão de doença desde que justificadas legalmente, sem perda da remuneração correspondente;
CONSIDERANDO, que o servidor deve informar o empregador, por qualquer meio que dispuser, e comprovar a doença incapacitante;
CONSIDERANDO, que de acordo com a Lei 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia;
CONSIDERANDO, que a falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme artigo 6º, parágrafo 2.º, da Lei 605/49;
CONSIDERANDO, que a legislação trabalhista não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado, para fins de justificar a sua ausência ao trabalho;
CONSIDERANDO, que em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno fixar um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão;
CONSIDERANDO, ainda que a legislação seja omissa em relação ao prazo de apresentação do atestado médico, o servidor deve comunicar rapidamente ao empregador, pelo meio que dispuser, de que possui atestado médico recomendando o seu afastamento do trabalho por motivo de doença, não só para não dar ensejo a configuração de abandono de emprego, mas também para possibilitar que o empregador tome as providências necessárias para suprir a sua ausência;
CONSIDERANDO, que não é porque o empregado doente pode faltar justificadamente ao trabalho, que está desobrigado de comunicar e comprovar o fato ao empregador;
D E C R E T A
Art.1º Ficam estabelecidos critérios a serem observados pelos servidores públicos deste município, relativo ao ato de entrega de atestados médicos.
§1º Para ser efetivado o abono de faltas, em razão de problemas de saúde, os atestados deverão ser entregues, pelo servidor ou por qualquer pessoa, no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data de emissão do mesmo, diretamente na secretaria onde o servidor estiver lotado, a qual encaminhará, imediatamente, ao Departamento Pessoal, para registro e acompanhamento, e para elaboração de atos, com observância aos seguintes prazos:
I - Para atestados de até 06 (seis) dias: registrar e anexar na frequência, com posterior arquivo no assento funcional do servidor;
II - Para atestados de 07 (sete) a 15 (quinze) dias: o servidor deverá, primeiro apresentar o atestado médico original na secretaria que estiver lotado, para registro, o qual, posteriormente, será encaminhado ao médico do trabalho, para avaliação, com retorno ao departamento pessoal, do atestado homologado ou não, caso não seja homologado pela perícia médica interna o mesmo não será validado pelo Departamento Pessoal.
III - Para atestados superiores a 15 (quinze) dias, o servidor será encaminhado para perícia do INSS, homologando-se apenas os 15 (quinze) primeiros dias.
§2º O não comparecimento do servidor em horário e dia agendado para perícia médica interna, acarretará a não validação do atestado pela Administração Municipal, sendo que os dias de ausência serão computados como faltas injustificadas;
§3º Caso por força maior não for possível o comparecimento do servidor na perícia interna no dia marcado, o mesmo deverá ser comunicado para nova remarcação, sob pena do contido no parágrafo anterior;
§4º Em casos excepcionais em que não for possível a entrega do atestado no prazo estabelecido no §1º, o servidor deverá comunicar através do meio que dispuser, de que possui atestado médico recomendando seu afastamento do trabalho.
§5º Os atestados médicos entregues fora do prazo estabelecido no caput do §1º não serão aceitos pela Secretaria Municipal de Administração, devendo a mesma lançar falta injustificada ao servidor.
Art.2º O atestado médico deverá constar, de forma legível e sem rasuras:
o nome completo do servidor;
o número de dias de afastamento;
a assinatura e o carimbo do profissional (o qual deverá conter o nome e número do registro do Conselho de Classe);
o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), desde que tenha havido a expressa concordância do servidor.
Parágrafo único: Fica estabelecido que sessões de Psicoterapia, Fisioterapia e Nutricionista, serão aceitas mediante a apresentação de pedido médico, emitido, respectivamente, por Psiquiatra, Ortopedista e Endocrinologista, nos termos dos incisos deste artigo, contendo a quantidade de sessões e, desde que, apontado o período de horas pelo médico, para abono da declaração.
Art.3º O Atestado médico de acompanhante de menores com idade até 18 anos, incapazes ou idosos acima de 60 anos, deverá conter o disposto no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo primeiro: Somente serão aceitos atestados de acompanhante aquele emitido para servidor que se afasta do trabalho para dar assistência a pai, mãe, cônjuge e filhos até 18 anos ou incapazes.
Parágrafo segundo: Deverá ser anexado ao atestado médico, documento comprobatório da idade do acompanhado menor ou idoso, e, no caso dos incapazes, documento atestando a incapacidade.
Art.4º O servidor que apresentar acima de 03 (três) atestados dentro do mesmo mês, de forma intercalada ou não, afastamentos relativos a mesma patologia ou não, será encaminhado ao médico do trabalho, para verificação das causas dos afastamentos, para posteriormente, a Administração Municipal tomar as medidas cabíveis em cada caso.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3510, de 01 de outubro de 2015.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 1º DE AGOSTO DE 2022.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, ao 1º de agosto de 2022, por mim,
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração