*DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À RAIZEN ENERGIA S/A DO SETOR INDUSTRIAL/AGROINDUSTRIAL, COM SEDE NA USINA UNIVALEM, NESTE MUNICÍPIO, AOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES, NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DE UMA PLANTA DE EXPANSÃO RAÍZEN DE ETANOL DE SEGUNDA GERAÇÃO “E2G”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo.
- CONSIDERANDO o Protocolo nº298/2022 realizado pela Empresa Raizen Energia S.A, em m atendimento ao artigo 4º da
Lei Complementar Municipal nº217, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre autorização ao executivo para concessão de incentivo fiscal à expansão do setor industrial, agroindustrial, comercial, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviço no município de Valparaíso-SP;
- CONSIDERANDO o ofício nº06/2022 da Secretaria Municipal de Finanças informando que após análise reconhece que a empresa cumpriu os requisitos previstos na Lei Complementar nº217 de 13 de janeiro de 2022;
- CONSIDERANDO o Cronograma de Inicio e Término de execução de obras apresentado pela empresa requerente,
Art.1º Fica concedido incentivo fiscal à empresa RAIZEN ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.070.508/0067-02, no cadastro estadual contribuintes sob o nº 710.066.960.114, estabelecida na Rodovia Dr. Placido Rocha, s/nº, SP 541, Km 39+600 MTS, bairro Sape, município de Valparaíso-SP, CEP: 16.880-000, por meio da isenção integral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN-, dos serviços de engenharia das obras de construção civil e similares, necessárias à instalação de uma planta de expansão Raízen de Etanol de Segunda Geração, de conformidade com a autorização dada pela
Lei Complementar Municipal nº 217, de 13 de janeiro de 2022, e com fundamento na exceção prevista no art. 8ª-A, acrescido na
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pelo art. 2º, da
Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A nova planta denominada “PROJETO DE EXPANSÃO RAÍZEN DE ETANOL DE SEGUNDA GERAÇÃO (OU “E2G”)”, de que trata este artigo, destina-se à expansão da produção do E2G, a partir da biomassa da cana-de-açúcar (palha e bagaço), como mais nova forma de produção e abastecimento de biocombustível no mercado interno e global.
Art.2º O benefício fiscal, aos serviços de construção civil, elétrica e hidráulica, ou de outras obras semelhantes, necessárias ao Projeto de expansão Raízen de Etanol Segunda Geração (E2G) sob a forma de empreitada ou subempreitada, é concedido com fulcro no § 1º, do art. 8º-A, da
Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que excepciona da proibição de isenção do ISSQN os casos específicos dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista anexa à
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que estão reproduzidos pelo § 2º, do art. 1º, da
Lei Complementar Municipal nº 217, de 13 de janeiro de 2022, para assegurar sua concessão, desde que, comprovadamente, seja necessária à instalação ou expansão de empresas neste Município, extensiva às respectivas subempreitadas.
Art.3ºA Administração concedente poderá suspender a concessão da isenção fiscal, a qualquer tempo, desde que, sem causa plenamente justificada, a empresa RAIZEN ENERGIA S.A deixar de cumprir os requisitos legais que fundamentaram a concessão da Isenção, sendo obrigada, nesta hipótese, a ressarcir os recursos recebidos do Município, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo Único: Caberá à Secretaria de Finanças do Município o acompanhamento da concessão da presente Isenção.
Art.4ºPara se precaver quanto a possível renúncia fiscal, caso não se confirme a frustação da receita estimada e para que esta não possa afetar a despesa orçamentária fixada, e, tão pouco, as metas dos resultados fiscais previstas na LDO, impactando os dois próximos exercícios financeiros, o Executivo deverá providenciar, através do Departamento de Gestão Contábil, as medidas de compensação, preferencialmente, por meio do aumento da receita, nos termos das disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.