LEI COMPLEMENTAR Nº217, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL À EXPANSÃO DO SETOR INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL, COMERCIAL, CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E UNIDADES LOGÍSTICAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
”.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso
APROVOU e eu
SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder incentivo fiscal a expansão do setor industrial, agroindustrial, comercial, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviço no Município de Valparaíso, visando a fomentação e o desenvolvimento de empreendimentos existentes, e a estimulação e atração de novos, com o sólido propósito de intensificar e acelerar o ritmo de crescimento sócio e econômico deste Município observando o rol taxativo e cumulativo dos parágrafos deste caput.
§ 1ºO incentivo fiscal de que trata o presente artigo, conforme o caso, o alcance e as proporções sociais e econômicas do projeto de implantação ou de ampliação de empreendimento empresarial existente no território municipal constarão da isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, por prazos determinados e finalidades especificas.
§ 2ºA isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, poderá ser concedida no porcentual de 100% as empresas contratadas para a execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou hidráulica, ou de outras obras semelhantes, desde que, comprovadamente, sejam necessários a instalação ou expansão de empresas no território do Município, estendendo-se os benefícios fiscais as respectivas subempreitadas.
§ 3ºA isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN ainda deve observar o rol taxativo de isenções autorizados em Lei Federal nº 116 no § 1º do Art. 8º-A em especial subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a Lei Complementar nº 116.
Art. 2º Para fazer jus aos benefícios da isenção do ISSQN, a empresa interessada deverá requerê-la até o quinto dia útil do mês subsequente a emissão do documento fiscal, devendo ser anexado ao requerimento as cópias dos contratos firmados com as empresas de serviços de engenharia, inclusive os de subempreitadas, contendo ainda:
a qualificação completa da empresa, o número do contribuinte nos cadastros Federal, Estadual e Municipal, bem como o endereço para intimações;
cópia do cartão CNPJ, a prova de regularidade fiscal relativa ao INSS, FGTS e aos cofres do Município de Valparaíso;
cópia dos documentos fiscais e declaração de apuração do imposto devido.
Parágrafo único – Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos após parecer favorável do Secretário de Finanças, a quem caberá analisar, de acordo com as cópias dos contratos firmados entre as partes e dos documentos hábeis apresentados, se os serviços contratados são comprovadamente necessários a instalação ou expansão de empresas no Município.
Art. 3º As industriais, agroindústrias, comércios, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviço no Município de Valparaíso que poderão beneficiar-se com a isenção fiscal prevista nesta lei são as instalações ou montagens novas e as já existentes, em todo o território municipal.
Art. 4º Para se habilitarem ao recebimento dos incentivos instruídos pela presente Lei, as empresas interessadas deverão formular requerimento à Prefeitura, juntando:
prova de existência legal;
informação do prazo para início e o término das construções e entrada efetiva em operações das atividades industriais, agroindústrias, comércios, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviço no Município de Valparaíso;
informação da capacidade técnica, econômica e financeira para o cumprimento das finalidades a que se propõe;
número de empregos diretos ofertados no início das operações e sua projeção de aumento quantitativo no decorrer dos cinco anos seguintes;
faturamento médio mensal previsto;
possíveis impactos causados ao meio ambiente em decorrência da implantação ou expansão da unidade industrial ou agroindustrial.
Comprovação de que as atividades gerem incremento tributário futuro para o município ainda não comtemplado no orçamento do Município, como fundamento de contrapartida pela isenção concedida.
Parágrafo único. As industriais, agroindústrias, comércios, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviço no Município de Valparaíso que receberem o incentivo fiscal poderão perdê-lo a qualquer tempo, desde que, sem causa plenamente justificada, deixarem de cumprir os compromissos assumidos no respectivo processo de habilitação, sendo obrigados, nesta hipótese, a ressarcir os recursos recebidos do Município, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 5º As empresas interessadas deverão apresentar cópias de projetos de reforma, ampliação ou de implantação de novo empreendimento, atendendo aos requisitos previstos no artigo 2º, desta lei, mediante requerimento endereçado ao Prefeito do Município, com registro de protocolo de entrada na recepção da sede da Prefeitura, no horário de expediente ou qualquer meio eletrônico oficial do Município.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei mediante decreto, naquilo que houver necessidade administrativa para a concessão do benefício da isenção fiscal destinada a incentivar o desenvolvimento industrial, agroindustrial, comercial, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviço no Município de Valparaíso.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 061, de 05 de Junho de 2006 e as disposições em contrário.
Valparaíso-SP, 13 de janeiro de 2022.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 13 de janeiro de 2022, por mim,
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração