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DECRETO Nº 4223, 12 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Revogada Totalmente
DECRETO Nº 4223, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
 
*DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À RAIZEN ENERGIA S/A DO SETOR INDUSTRIAL/AGROINDUSTRIAL, COM SEDE NA USINA UNIVALEM, NESTE MUNICÍPIO, AOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES, NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DE UMA PLANTA DE EXPANSÃO RAÍZEN DE ETANOL DE SEGUNDA GERAÇÃO “E2G”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O  das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo.
 
- CONSIDERANDO o Protocolo nº298/2022 realizado pela Empresa Raizen Energia S.A, em m atendimento ao artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº217, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre autorização ao executivo para concessão de incentivo fiscal à expansão do setor industrial, agroindustrial, comercial, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviço no município de Valparaíso-SP;
- CONSIDERANDO o ofício nº06/2022 da Secretaria Municipal de Finanças informando que após análise reconhece que a empresa cumpriu os requisitos previstos na Lei Complementar nº217 de 13 de janeiro de 2022;
- CONSIDERANDO o Cronograma de Inicio e Término de execução de obras apresentado pela empresa requerente,
                                              
 
D  E  C  R  E  T  A
 
Art.1º Fica concedido incentivo fiscal à empresa RAIZEN ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.070.508/0067-02, no cadastro estadual contribuintes sob o nº 710.066.960.114, estabelecida na Rodovia Dr. Placido Rocha, s/nº, SP 541, Km 39+600 MTS, bairro Sape, município de Valparaíso-SP, CEP: 16.880-000, por meio da isenção integral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN-, dos serviços de engenharia das obras de construção civil e similares, necessárias à instalação de uma planta de expansão Raízen de Etanol de Segunda Geração, de conformidade com a autorização dada pela Lei Complementar Municipal nº 217, de 13 de janeiro de 2022, e com fundamento na exceção prevista no art. 8ª-A, acrescido na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pelo art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
 
Parágrafo único.  A nova planta denominada “PROJETO DE EXPANSÃO RAÍZEN DE ETANOL DE SEGUNDA GERAÇÃO (OU “E2G”)”, de que trata este artigo, destina-se à expansão da produção do E2G, a partir da biomassa da cana-de-açúcar (palha e bagaço), como mais nova forma de produção e abastecimento de biocombustível no mercado interno e global.
 
Art.2º O benefício fiscal, aos serviços de construção civil, elétrica e hidráulica, ou de outras obras semelhantes, necessárias ao Projeto de expansão Raízen de Etanol Segunda Geração (E2G) sob a forma de empreitada ou subempreitada, é concedido com fulcro no § 1º, do art. 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que excepciona da proibição de isenção do ISSQN os casos específicos dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que estão reproduzidos pelo § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 217, de 13 de janeiro de 2022, para assegurar sua concessão, desde que, comprovadamente, seja necessária à instalação ou expansão de empresas neste Município, extensiva às respectivas subempreitadas.
 
Art.3º A Administração concedente poderá suspender a concessão da isenção fiscal, a qualquer tempo, desde que, sem causa plenamente justificada, a empresa RAIZEN ENERGIA S.A deixar de cumprir os requisitos legais que fundamentaram a concessão da Isenção, sendo obrigada, nesta hipótese, a ressarcir os recursos recebidos do Município, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo Único: Caberá à Secretaria de Finanças do Município o acompanhamento da concessão da presente Isenção.
 
Art.4º Para se precaver quanto a possível renúncia fiscal, caso não se confirme a frustação da receita estimada e para que esta não possa afetar a despesa orçamentária fixada, e, tão pouco, as metas dos resultados fiscais previstas na LDO, impactando os dois próximos exercícios financeiros, o Executivo deverá providenciar, através do Departamento de Gestão Contábil, as medidas de compensação, preferencialmente, por meio do aumento da receita, nos termos das disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).
 
Art.5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 12 DE ABRIL DE 2022.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito Municipal
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 12 de abril  de 2022, por mim,
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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