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LEI ORDINÁRIA Nº 2387, 28 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

LEI Nº 2387, DE 28 DE MAIO DE 2021.

 

 

*CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

 

FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de São Paulo, fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Valparaíso- CME.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação será regulamentado pelo seu Regimento Interno, sendo instituído 30 (trinta) dias após a publicação da nomeação dos membros eleitos para comporem este Conselho.

§ 2º A nomeação dos membros conselheiros será publicada por DECRETO MUNICIPAL.

§ 3º O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer, por dois terços dos conselheiros titulares.

 

Art. 2º O CME, atuará, desempenhando atribuições mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento, conjuntamente à Secretaria Municipal de Educação, estendendo estas atribuições aos demais órgãos que compõem esta Secretaria.

§ 1º  São atribuições básicas do Conselho Municipal de Educação :

I.     promover, a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

II.   zelar, pela qualidade pedagógica e social  no âmbito da Educação Básica Municipal;

III. zelar, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria educacional;

IV.participar, da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano  Municipal de Educação de Valparaíso;

V.   assessorar os demais órgãos e instituições da Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e opinar a respeito de medidas para melhor funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar, materiais didáticos escolares, entre outros);

VI. acompanhar e tecer recomendações sobre convênios, assistência e subvenção das entidades públicas, bem como seu encerramento;

VII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições da Secretara Municipal de Educação de Valparaíso;

VIII. acompanhar o censo escolar e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental anos iniciais.

IX. mobilizar a sociedade civil para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

X. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XI. mobilizar a sociedade civil para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas vinculadas a SME;

XII. elaborar e votar seu regimento interno, submetendo à fiscalização do poder público;

§ 2º O Conselho municipal de Educação de Valparaíso, terá autonomia no cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 3º  O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, através da representação de um de seus membros, neste Conselho.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação de Valparaíso, será composto por 14 (quatorze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por Decreto Municipal.

§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

b) 1 (um) representante dos professores da Educação Básica Ensino Fundamental da rede pública municipal;

c) 1 (um) representante dos professores de Educação Básica do Ensino Infantil da Rede Pública Municipal;

d) 1(um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;

e) 1 (um) representante do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;

g) 1 (um) representantes da sociedade civil com reconhecido saber em educação;

h) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas estaduais;

i) 1 (um) representante da Escola de Educação Especial  de Valparaíso;

j) 1 (um) representante dos clubes de serviço.

k) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;

l) 1 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;

m) 1 (um) representante dos estudantes da educação pública municipal ou estadual, com idade superior a 18 anos, ou emancipado, que não sejam servidor público municipal.

§ 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente, do mesmo seguimento, que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 4º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias, que escolherão os novos representantes para a composição do CME.

§ 5º  No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.

§ 6º Os conselheiros, representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.

 

Art. 5º  São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;

II. estudantes que não sejam emancipados;

III. pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; e ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa;

II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração

de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.

§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

 

Art. 9º  Os membros do Conselho Municipal de Educação de Valparaíso devem residir no Município.

 

Art. 10 Os membros do Conselho municipal de Educação de Valparaíso não serão remunerados sendo “munus” público.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as LEIS nº 1534 de 11 de março de 1996, a nº 1542 de 12 de abril de 1996 e a nº 1647 de 19 de março de 1998.

VALPARAÍSO-SP, 28 DE MAIO DE 2021.

 

 

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA

Prefeito

 

PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 28 de maio de 2021, por mim,

 

 

MAURO ANTONIO DA SILVA

Secretário de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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