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Atualizado em: 08/07/2021 às 14h57
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DECRETO Nº 4140, 08 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4.140, DE 08 DE JULHO DE 2021.
 
ESTENDE A MEDIDA DE QUARENTENA EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 CONFORME DECRETO ESTADUAL, INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do Cargo e,
 
             - Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;
 
             - Considerando o Decreto Estadual, no qual o Governo do Estado de São Paulo prorroga a quarentena e institui medidas transitórias em todo o Estado.
 
            - Considerando que a saúde é direito e dever do Estado, garantindo mediante politicas públicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal.
 
DECRETA:
 
Art. 1º        Ficam estendidas as medidas previstas no Decreto Municipal nº 4.125, de 31 de maio de 2021, até o dia 31 de julho de 2021, como providência de medida complementar e necessária, nos termos do Plano São Paulo, consistente na restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus.
Art. 2º        Além das medidas previstas no Decreto Municipal nº 4.125, de 31 de maio de 2021, no período de 09 a 31 de julho de 2021, FICA PROIBIDO o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais do Município a partir das 23h até às 06h do dia seguinte.
§1º      Deverá ser observado o disposto no Anexo I deste decreto.
§2º      Ficam autorizados os serviços de “delivery” 24h.
§3º      Fica expressamente proibida à realização de festas e eventos em áreas comerciais de lazer durante o período de que trata este decreto.
§4º      Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica em vias públicas a partir das 23h.
§5º      Os estabelecimentos ou espaços de acesso ao público poderão operar com até 60% da capacidade de ocupação com rigorosa observância dos protocolos sanitários.
§6º      Continuam expressamente vedadas as aglomerações.
Art. 3º        A suspensão a que se refere o caput do art. 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
  • Farmácias e
    Postos de combustíveis.
Obs.: as lojas de conveniência dos postos de combustíveis, assim como as demais, também devem seguir as normas do art. 2º deste decreto.
Art. 4º        Em caso de descumprimento, aplicam-se às pessoas jurídicas, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 5º        O descumprimento das medidas de segurança previstas nos artigos deste decreto acarretará, às pessoas físicas, na aplicação das sanções previstas e cabíveis pela municipalidade.
Art. 6º        As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 7º        Este decreto entrará em vigor a partir da data de 09 de julho de 2021.
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 08 DE JULHO DE 2021.
 
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito 
 
PUBLICADO E AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, e, registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 08 de julho de 2021, por mim,
 
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
ANEXO I

 Decreto Municipal nº 4.140
 
DE 09 A 31 DE JULHO
ATIVIDADES COMERCIAIS Atendimento presencial entre 6h e 23h
ATIVIDADES RELIGIOSAS Atividades presenciais individuais e coletivas entre 6h e 23h

SERVIÇOS GERAIS
RESTAURANTES E SIMILARES: Consumo no local entre 6h e 23h
SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA: Atendimento presencial entre 6h e 23h
ATIVIDADES CULTURAIS: Atendimento presencial entre 6h e 23h
ACADEMIAS: Atendimento presencial entre 6h e 23h
BARES: Não está permitido o atendimento presencial, mas podem operar como restaurantes (púlbico sentado, com serviço de alimentos para acompanhar bebidas) - consumo no local entre 6h e 23h
FEIRAS LIVRES: Consumo no local entre 6h e 23h, fora deste horário permitido "delivery"

Comércio e restaurantes acesso até às 22h e encerramento das atividades presenciais às 23h
60% da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação dos protocolos sanitários
Permitidos os serviços de "delivery" 24h

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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