Ir para o conteúdo

Município de Valparaíso - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Valparaíso - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social INSTAGRAM
Rede Social YOUTUBE
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
AGO
17
17 AGO 2021
ADMINISTAÇÃO
4150- FASE VERMELHA + MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO
enviar para um amigo
receba notícias
DECRETO Nº 4.150, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.
 

ESTENDE A MEDIDA DE QUARENTENA EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 CONFORME DECRETO ESTADUAL, INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do Cargo e,
 
             - Considerando o avanço na vacinação em todo o Estado de São Paulo;
 
            - Considerando a redução na ocupação dos leitos hospitalares e de UTI em todo território do Estado de São Paulo;
 
             - Considerando o Decreto Estadual, no qual o Governo do Estado de São Paulo prorroga a quarentena e institui medidas de flexibilização em todo o Estado;
 
            - Considerando que a saúde é direito e dever do Estado, garantindo mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal.
 
DECRETA:
 
Art. 1º        Conforme decreto estadual fica estendida, a partir do dia 17 de agosto de 2021, a vigência das medidas de restrição instituídas pelo Decreto Municipal nº 4.107, de 10 de abril de 2021.
Art. 2º        Ficam instituídas novas medidas de flexibilização, no âmbito da medida de quarentena de que trata o Decreto Municipal nº 4.107, de 10 de abril de 2021, a partir do dia 17 de agosto de 2021.
Parágrafo único – A flexibilização de que trata o “caput” deste artigo deve atender as seguintes condições:
I –        Deverá ser observado o disposto no Anexo I deste decreto.
II –       Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais do Município sem restrições de horário.
III –      Fica expressamente proibida a realização de festas e eventos em áreas comerciais de lazer durante o período de que trata este decreto.
IV –      Os estabelecimentos ou espaços de acesso ao público poderão operar com 100% da capacidade de ocupação com rigorosa observância dos protocolos sanitários.
V –       Continuam expressamente vedadas as aglomerações.
VI –      Continua proibido o comércio ambulante de vendedores de outros munícipios.
Art. 3º        Fica revogado o inciso IX do art. 1º do decreto municipal nº 4.107, de 10 de abril de 2021, permitindo-se o consumo no local, desta forma, a partir do dia 17 de agosto de 2021, a realização de feiras livres, desde que observados, rigorosamente, os protocolos sanitários, evitando-se assim aglomerações.
Art. 4º        Fica Estabelecido, observado o rigor sanitário, a retomada gradativa das aulas e atividades escolares presenciais a seguir especificadas, localizadas no Município de Valparaíso, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
       I – Escolas Estaduais
a) Limite máximo de presença diária de até 50% (cinquenta por cento) do número de alunos matriculados.
       II – Escolas Privadas
a) Atendimento integral, desde que respeitado, rigorosamente, os Protocolos de Biossegurança vigentes.
       III – Ensino Superior e Ensino Técnico Profissionalizante
a) Limite máximo de presença diária de até 50% (cinquenta por cento) do número de alunos matriculados.
b) Atividades práticas, laboratoriais e estágios presenciais, por revezamento atendendo rigorosamente aos Protocolos de Biossegurança
c)  EXCETUAM-SE os cursos e Instituições de Ensino, que utilizam as dependências das Unidades Escolares da Rede Municipal seguirão as normativas do local cedido.
       IV – Escolas Municipais (Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, Educação de Jovens e Adultos)
a) Atendimento escolar presencial, individual ou em pequenos grupos, com jornada reduzida e escalonamento, agendados pela Unidade Escolar e pelo Professor da Turma.
b) De 17 (dezessete) a 31 (trinta e um) de agosto de 2021
c)  Primar pela acolhida aos alunos, readaptação ao ambiente escolar, verificação de aprendizagem e Busca Ativa.
d) EXCETUAM-SE os alunos do Berçário I, Berçário II e Maternal I.
 
 
       V – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE
a) Atendimento presencial, individual ou em pequenos grupos, no âmbito da educação, assistência social e saúde
b) Primar pela acolhida aos alunos, readaptação ao ambiente escolar, verificação de aprendizagem e Busca Ativa.
Art. 5º        O funcionamento das atividades escolares que trata o Art. 4º deste decreto exige, rigorosamente, a adoção de todas as medidas sanitárias dos Protocolos Sanitários vigentes, concernente às respectivas atividades educacionais, bem como a entrega do Plano de Retomada à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir todos os protocolos de higienização pertinentes, em especial:
       I – uso obrigatório de máscaras faciais cobrindo o nariz e a boca;
       II – manter o distanciamento entre alunos, funcionários e colaboradores de, pelo menos, 1m (um metro) entre si, no interior e no exterior do estabelecimento;
       III – fornecimento de álcool em gel 70% para alunos, funcionários e colaboradores;
       IV – higienização constante de superfícies e ambientes.
Art. 6º        As unidades educacionais de que trata o presente decreto, por seus diretores e/ou mantenedores, deverão, obrigatoriamente, sob ampla fiscalização do Município, observar os protocolos sanitários pertinentes e as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, bem como informar aos órgãos competentes os casos positivos para Covid-19 de alunos e colaboradores.
Art. 7º        Fica instituído, na Rede de Ensino de Valparaíso, o modelo de Ensino Híbrido (aulas presenciais e aulas não presenciais).
Art. 8º        A Secretaria de Educação poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 9º        Em caso de descumprimento, aplicam-se às pessoas jurídicas, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 10º      O descumprimento das medidas de segurança previstas nos artigos deste decreto acarretará, às pessoas físicas, na aplicação das sanções previstas e cabíveis pela municipalidade.
Art. 11º      As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 12º      Este decreto entrará em vigor a partir da data de 17 de agosto de 2021, ficando revogado o Art. 9º do Decreto Municipal nº 4.107, de 10 de abril de 2021, e disposições contrárias a este decreto.
 
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 16 DE AGOSTO DE 2021.
 
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
 
PUBLICADO E AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, e, registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura aos 16 de agosto de 2021, por mim.
 
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 

 
 
 
Anexo I
ANEXO1 DECRETO 4150

 
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia