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Atualizado em: 07/10/2026 às 14h26
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DECRETO Nº 5149, 06 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 5149, 06 DE OUTUBRO DE 2026.
“DISPÕE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, SOBRE A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DAS REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, INSTITUI MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS VOLTADAS AO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 30, inciso I, no art. 37, caput, e no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, este aplicado por simetria, e nos arts. 1º, § 1º, e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO que, verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, cabe ao Poder Executivo adotar as medidas de limitação de despesas, conforme o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO que o dever de adoção de providências voltadas ao equilíbrio das contas públicas não constitui mera faculdade do gestor, mas verdadeiro encargo decorrente dos princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa e da sustentabilidade financeira da Administração Pública;
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, que têm reiteradamente enfatizado a necessidade de implementação de mecanismos de racionalização de despesas quando identificados riscos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos, inclusive mediante a adoção de medidas administrativas voltadas à redução de gastos correntes e à otimização da máquina pública, bem como os manuais de gestão financeira e de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizados por aquela Corte, que orientam os gestores quanto ao controle rigoroso das despesas e à adoção de medidas preventivas diante de cenários de restrição orçamentária;
CONSIDERANDO que o comportamento da arrecadação própria e das transferências constitucionais no exercício de 2026 tem se mostrado aquém do necessário para a cobertura integral das despesas de custeio;
CONSIDERANDO a proximidade do encerramento do exercício financeiro de 2026 e a necessidade de assegurar disponibilidade de caixa suficiente para honrar os compromissos já assumidos, a folha de pagamento e seus encargos, inclusive o décimo terceiro salário, bem como para a regular inscrição de restos a pagar;
CONSIDERANDO que a redução do horário de expediente das unidades administrativas reduz, de forma direta e mensurável, as despesas com energia elétrica, água, telefonia, combustíveis, manutenção de veículos e materiais de consumo, sem prejuízo dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que o regime de expediente reduzido ora instituído preserva as atividades regulares das unidades escolares, os serviços de transporte escolar e de pacientes e o funcionamento dos órgãos estratégicos, contemplando mecanismos destinados à continuidade dos serviços públicos essenciais, em conformidade com as orientações do TCESP;
CONSIDERANDO que a definição do horário de funcionamento das repartições públicas constitui matéria de organização e funcionamento da Administração, de competência do Chefe do Poder Executivo, por não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
CONSIDERANDO que devem ser preservados os serviços públicos essenciais e de atendimento contínuo à população, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, bem como a aplicação dos mínimos constitucionais em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da economicidade, da continuidade do serviço público e da publicidade, previstos no art. 37.
 
DECRETA 
CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Art.1º Fica reduzido, em caráter temporário, excepcional e transitório, no período de 13 de outubro a 31 de janeiro de 2027, o horário de expediente das repartições públicas da Administração Pública Direta do Município de Valparaíso/SP, que passa a ser das 07h às 13h, de segunda a sexta-feira, observadas as exceções e os horários específicos previstos neste Decreto.
§1º A medida prevista no caput tem por finalidade exclusiva a contenção de despesas de custeio e a preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município no encerramento do exercício de 2026.
§2º A redução do horário de expediente não impede a realização de atendimento presencial fora do horário fixado neste Decreto, em situações excepcionais, mediante avaliação e determinação da chefia responsável.
 
Art.2º Observarão o horário previsto no art. 1º deste Decreto:
I – o Gabinete do Prefeito e as sedes administrativas das Secretarias Municipais;
II – o setor administrativo da Secretaria Municipal de Obras;
III – a sede da Secretaria Municipal de Educação;
IV – o expediente administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento, ressalvado o disposto no art. 4º, inciso VII, deste Decreto;
VI – a sede administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
VII - a área administrativa da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, ressalvados os serviços e atividades expressamente previstos no art. 4º, incisos III e IV, deste Decreto.
 
Art.3º No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, serão observados os seguintes horários:
I – Unidades Básicas de Saúde – UBSs, Centro de Vigilância Epidemiológica, Unidade de Vigilância e Zoonoses, Centro de Especialidades de Média Complexidade Municipal – CEMM e sede da Secretaria Municipal de Saúde: das 07h às 13h;
II – Centro de Especialidades Odontológicas – CEO: às segundas, terças e sextas-feiras, das 07h às 13h, e às quartas e quintas-feiras, das 07h às 15h;
III – Farmácia Municipal: das 07h30 às 16h;
IV – Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, Centro de Fisioterapia e Academia da Saúde: horário habitual de funcionamento;
V – Centro de Fisioterapia: horário habitual de funcionamento, das 07 às 19h.
§1º Os atendimentos domiciliares serão priorizados no período vespertino, conforme escala definida pela Secretaria Municipal de Saúde, de modo a não haver prejuízo à população, permanecendo as UBSs fechadas ao atendimento presencial no período da tarde.
§2º Ficam ressalvados da redução de horário os atendimentos de urgência e emergência, as ações de vigilância em saúde de caráter inadiável, a dispensação de medicamentos de uso contínuo e o cumprimento de ordens judiciais, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde organizar escalas que garantam sua continuidade.
§3º Consultas, exames e procedimentos eventualmente agendados para o período vespertino deverão ser remarcados, com comunicação prévia aos usuários.
 
Art.4º A redução de horário prevista neste Decreto não se aplica, permanecendo inalterados os horários de funcionamento e as jornadas de trabalho:
I – das unidades escolares da rede municipal de ensino (creches, EMEIs e EMEFs), incluídos os serviços de alimentação escolar;
II – dos serviços operacionais de zeladoria, limpeza pública, conservação e manutenção urbana vinculados à Secretaria Municipal de Obras, que funcionarão de acordo com as escalas, jornadas e necessidades dos serviços, inclusive fora do horário do expediente administrativo;
III – dos serviços agrícolas e das atividades operacionais de campo, manutenção, conservação e zeladoria vinculadas à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, inclusive os serviços desenvolvidos na Praça Oscar de Arruda, no Viveiro Municipal, no local de disposição de resíduos de poda urbana e de Resíduos da Construção Civil – RCC, no Aterro Sanitário e demais atividades operacionais da Secretaria;
IV - do Abrigo Municipal de Animais, abrangendo tanto suas atividades administrativas quanto operacionais, incluindo manejo, alimentação, cuidados, limpeza, atendimento e demais serviços necessários ao seu regular funcionamento;
V – do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, do Cadastro Único e do Conselho Tutelar;
VI – das atividades esportivas municipais e das atividades e serviços destinados à Melhor Idade, vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, que permanecerão com seus horários habituais, bem como do Centro Cultural, que funcionará normalmente às segundas, quartas e sextas-feiras, permanecendo fechado às terças e quintas-feiras, sem prejuízo da realização das aulas e demais atividades previamente programadas;
VII – do Poupatempo, que manterá seu atendimento regular, em observância às diretrizes e horários estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo;
VIII – dos motoristas responsáveis pelo transporte de alunos e pelo transporte de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – do Cemitério Municipal e do Velório Municipal;
X – da Brigada de Incêndio;
XI – dos serviços de vigilância patrimonial, visando à proteção dos prédios públicos;
XII – das unidades e atividades cujo funcionamento em horário específico seja exigido por convênio, termo de adesão, programa ou norma do ente repassador de recursos estaduais ou federais vinculados.
 
Art.5º O Secretário Municipal responsável poderá, mediante ato motivado, manter o horário habitual de unidade ou serviço não relacionado nos arts. 3º e 4º, quando sua interrupção no período vespertino puder comprometer a saúde, a segurança ou a continuidade de serviço essencial, comunicando a decisão ao Departamento de Pessoal e à Secretaria Municipal de Administração.
 
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E DOS DIREITOS DOS SERVIDORES 
Art.6º A redução do horário de expediente não implicará redução de salários ou vencimentos, nem supressão de adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens percebidas pelos servidores, tampouco prejuízo à contagem do tempo de serviço para todos os fins.
Parágrafo único. As horas não trabalhadas em razão da redução determinada por este Decreto, por decorrerem de ato da Administração, não serão objeto de desconto, compensação ou lançamento negativo em banco de horas.
 
Art.7º Aos servidores sujeitos ao horário das 07h às 13h será assegurado intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso, nos termos do art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único. O horário de trabalho será anotado em registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico, admitida a pré-assinalação do período de repouso, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT.
 
Art.8º Compete às chefias imediatas organizar, distribuir e acompanhar as atividades dos servidores sob sua responsabilidade, de modo a assegurar o cumprimento integral da jornada de trabalho fixada neste Decreto, a continuidade dos serviços e o atendimento tempestivo das demandas administrativas.
Parágrafo único. As chefias imediatas deverão comunicar ao Departamento de Pessoal eventuais alterações de horários e escalas dos servidores sob sua responsabilidade, bem como as ocorrências relativas ao descumprimento da jornada.
 
Art.9º As chefias imediatas deverão verificar o saldo de banco de horas dos servidores sob sua responsabilidade e, durante a vigência deste Decreto, determinar a sua compensação mediante concessão de folgas, de modo a evitar o acúmulo de horas e a sua futura conversão em pagamento de horas extraordinárias, nos termos do art. 59, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT.
§1º A compensação será organizada pela chefia imediata, mediante escala, considerando as peculiaridades de cada setor e de cada caso, de modo a não prejudicar a continuidade dos serviços, especialmente dos serviços essenciais.
§2º Terão prioridade na compensação os saldos cujo prazo para compensação esteja mais próximo do vencimento e os servidores com maior saldo acumulado.
§3º O Departamento de Pessoal encaminhará às Secretarias Municipais, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, relatório com o saldo de banco de horas de cada servidor e os respectivos prazos de compensação.
§4º As horas extraordinárias excepcionalmente autorizadas na forma do art. 12 deste Decreto deverão, sempre que possível, ser compensadas dentro do próprio exercício de 2026.
§5º A compensação observará as condições estabelecidas no acordo individual ou coletivo que instituiu o banco de horas.
 
Art.10. Os servidores poderão ser convocados pela chefia imediata, sempre que houver necessidade do serviço, para comparecimento à repartição fora do horário fixado neste Decreto, devendo atender prontamente à convocação.
Parágrafo único. O trabalho prestado em atendimento à convocação de que trata o caput, até o limite da jornada contratual mensal do servidor, não caracteriza serviço extraordinário.
 
Art.11. Para as atividades que comportem execução remota, a Administração poderá, a seu critério, autorizar a prestação de serviços em regime de teletrabalho, observados os arts. 75-A a 75-F da CLT, mediante autorização da chefia imediata e apresentação mensal de relatório das atividades desempenhadas.
 
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE CONTENÇÃO DE DESPESAS 
Art.12. Durante a vigência deste Decreto, ficam instituídas as seguintes medidas complementares de contenção de despesas:
I – vedação à realização de horas extraordinárias pelos servidores e setores submetidos à redução de expediente, ressalvadas situações excepcionais de comprovada necessidade do serviço, devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo Secretário da pasta;
II – nos setores, serviços e unidades não abrangidos pela redução de expediente, a realização de horas extraordinárias somente será permitida quando indispensável à continuidade ou à adequada prestação do serviço, mediante justificativa e autorização prévia;
III – restrição do uso de veículos oficiais às atividades essenciais, vedados os deslocamentos não autorizados, devendo os veículos das unidades abrangidas pela redução ser recolhidos ao término do expediente;
IV – suspensão da concessão de adiantamentos de numerário e de diárias para custeio de viagens e despesas eventuais, salvo em caso de necessidade devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente;
V – adoção, pelas Secretarias Municipais, de medidas internas de economia, tais como:
a) desligamento de luzes, aparelhos de ar-condicionado e equipamentos eletrônicos ao término do expediente e quando fora de uso;
b) redução do consumo de água, energia elétrica, telefonia, papel e combustíveis;
c) uso racional de materiais de consumo e demais recursos públicos;
d) tramitação digital de processos e documentos, evitando impressões desnecessárias.
 
Art.13. A realização de novas despesas discricionárias de custeio dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Finanças quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, ressalvadas as despesas obrigatórias de caráter continuado, as decorrentes de ordem judicial e as necessárias à manutenção dos serviços essenciais.
Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto não poderão comprometer a aplicação dos mínimos constitucionais em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, nem a execução de recursos vinculados.
 
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE, DO ACOMPANHAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA 
Art.14. As Secretarias Municipais deverão dar ampla publicidade aos novos horários de atendimento, mediante afixação de avisos nas repartições e divulgação no sítio eletrônico oficial e nos canais de comunicação do Município, informando os meios alternativos de atendimento e protocolo disponíveis.
 
Art.15. Os prazos de processos administrativos cujo termo final recaia no período de vigência deste Decreto ficam mantidos, considerando-se tempestivo o protocolo presencial realizado até o encerramento do expediente fixado neste Decreto ou, quando disponível, o protocolo por meio eletrônico realizado até as 23h59min do último dia do prazo.
Parágrafo único. As sessões públicas de licitação e os demais procedimentos de contratação realizados por meio eletrônico observarão os horários previstos nos respectivos editais e avisos.
 
Art.16. Cada Secretaria Municipal deverá acompanhar o consumo de energia elétrica, água, telefonia, combustíveis e materiais de consumo de suas unidades durante a vigência deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, com base nos dados encaminhados pelas Secretarias, elaborará relatório demonstrativo da economia obtida, comparada ao mesmo período do exercício anterior, a ser juntado ao processo administrativo correspondente e disponibilizado no Portal da Transparência até 28 de fevereiro de 2027.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.17. As medidas previstas neste Decreto vigorarão até 31 de janeiro de 2027 e poderão ser prorrogadas, alteradas ou revogadas, a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante avaliação da situação fiscal e orçamentária do Município e das necessidades da Administração Pública.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá acompanhar a evolução da receita e da despesa durante a vigência deste Decreto, informando ao Prefeito, mediante relatório técnico, o restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro, para fins de eventual revogação antecipada, ou a necessidade de sua prorrogação.
 
Art.18. As Secretarias Municipais deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à organização das atividades, à distribuição das demandas e ao acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho, de modo a garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.
 
Art.19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvida, quando necessário, a Secretaria de Negócios Jurídicos.
 
Art.20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de outubro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAISO, 06 DE OUTUBRO DE 2026.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito 
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 06 de outubro de 2026.
 
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/10/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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