A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VALPARAÍSO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO o
Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Valparaíso ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a necessidade de articulação das ações municipais com a Política de Alfabetização do Território Estadual;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Currículo Paulista como referências para a organização pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 4, de 26 de maio de 2025, que estabelece ações de avaliação, monitoramento, formação continuada, utilização de materiais didáticos e disseminação de boas práticas pedagógicas;
CONSIDERANDO que a minuta da Política Municipal de Alfabetização foi submetida à apreciação dos membros do Conselho Municipal de Educação por meio de seu canal institucional de comunicação eletrônica, tendo sido aprovada em 14 de setembro de 2026;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Valparaíso, destinada a assegurar o direito à alfabetização dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A Política será implementada de forma articulada com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 2º São públicos prioritários:
I – as crianças da pré-escola, quanto ao desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização e à transição para o Ensino Fundamental;
II – os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, com o objetivo de assegurar a alfabetização até o final do 2º ano;
III – os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que ainda apresentem dificuldades ou defasagens em leitura e escrita.
§ 3º As ações desenvolvidas na Educação Infantil respeitarão os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as especificidades pedagógicas da etapa, sem antecipação indevida da alfabetização formal.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar a alfabetização dos estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – identificar e atender os estudantes que apresentem dificuldades no processo de alfabetização;
III – promover a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita dos estudantes que não tenham consolidado essas habilidades;
IV – favorecer, na Educação Infantil, o desenvolvimento da linguagem oral, da consciência fonológica, da escuta, da compreensão, da expressão gráfica e do contato significativo com a literatura e a cultura escrita;
V – assegurar a continuidade pedagógica na transição entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;
VI – fortalecer as práticas pedagógicas e a formação continuada dos professores, gestores e equipes técnicas;
VII – utilizar os resultados das avaliações internas e externas para orientar o planejamento, a formação e as intervenções pedagógicas;
VIII – acompanhar e reduzir as desigualdades de aprendizagem;
IX – identificar, sistematizar e disseminar práticas pedagógicas bem-sucedidas.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio das seguintes linhas de ação:
I – adoção da BNCC e do Currículo Paulista como referências curriculares e utilização de materiais didáticos e recursos de apoio selecionados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – participação nas avaliações vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e nas avaliações externas dos sistemas estadual e federal;
III – aplicação de avaliações diagnósticas e formativas, incluindo a avaliação de fluência leitora e as sondagens periódicas de hipótese de escrita;
IV – realização de recuperação contínua e de ações de recomposição das aprendizagens em leitura e escrita;
V – formação continuada dos professores alfabetizadores, gestores escolares e equipes técnicas;
VI – orientação e acompanhamento pedagógico sistemático das unidades escolares, especialmente das turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VII – articulação e transição pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
VIII – reconhecimento e disseminação de boas práticas pedagógicas;
IX – elaboração de Plano de Trabalho Anual, com estratégias, cronograma, responsáveis, metas e indicadores de acompanhamento.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo observarão, no que couber, os instrumentos e procedimentos estabelecidos pela Resolução SME nº 4, de 26 de maio de 2025, e pelos atos complementares da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nas seguintes instâncias:
I – Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, responsável pela governança, articulação institucional, acompanhamento estratégico e avaliação da Política;
II – Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização, responsável pela coordenação técnica, pelo planejamento operacional, pelo acompanhamento pedagógico e pela sistematização dos resultados;
III – unidades escolares, responsáveis pela implementação das ações no âmbito de sua atuação.
§ 1º A composição, a organização e as atribuições específicas do Comitê e da Estrutura Administrativa e Pedagógica serão definidas em atos próprios.
§ 2º O Comitê acompanhará os indicadores e resultados, proporá diretrizes e medidas de aperfeiçoamento e promoverá a articulação da Política Municipal com as políticas estadual e nacional de alfabetização.
§ 3º A Estrutura Administrativa e Pedagógica elaborará e acompanhará o Plano de Trabalho Anual, orientará as unidades escolares, analisará os resultados das avaliações, planejará as formações e produzirá os relatórios técnicos da Política.
§ 4º Os diretores escolares e os assessores pedagógicos atuarão de forma articulada com a estrutura central, assegurando a execução, o acompanhamento e o registro das ações nas respectivas unidades escolares.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá contar com serviços técnicos especializados, de caráter complementar, para apoiar a elaboração e a aplicação de avaliações, a análise dos resultados e a formação continuada dos professores.
Parágrafo único. Permanecerão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação o planejamento, a coordenação, a validação dos resultados, a definição das intervenções e a tomada de decisões relativas à Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 6º A implementação da Política Municipal de Alfabetização será comprovada, entre outros, pelos seguintes documentos:
I – Plano de Trabalho Anual;
II – atas e pautas das reuniões das instâncias de governança e coordenação;
III – registros e resultados das avaliações internas e externas;
IV – planos e registros das intervenções pedagógicas;
V – relatórios técnicos de acompanhamento;
VI – registros das formações continuadas;
VII – registros das práticas pedagógicas reconhecidas e disseminadas.
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será avaliada anualmente, considerando:
I – o percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – a evolução da aprendizagem em leitura e escrita;
III – os resultados das avaliações internas e externas, incluindo o SARESP e o Saeb;
IV – os resultados da avaliação de fluência leitora e das sondagens de hipótese de escrita;
V – os resultados das ações de recomposição das aprendizagens em leitura e escrita;
VI – a execução das ações e metas do Plano de Trabalho Anual.
Parágrafo único. Os resultados serão consolidados em relatório técnico e utilizados no planejamento das ações do exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Resolução SME nº 4, de 26 de maio de 2025, permanece vigente, passando suas disposições relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens em leitura e escrita a integrar a Política Municipal de Alfabetização, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, quando couber.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Valparaíso/SP, 14 de setembro de 2026.
SILVANA DE SOUSA E SOUZA
Secretária Municipal de Educação
APROVADA PELOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VALPARAÍSO, MEDIANTE CONSULTA REALIZADA EM CANAL INSTITUCIONAL DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2026.
MARIA CRISTINA REDONDARO DE CARVALHO
Presidente do Conselho Municipal de Educação