LEI Nº 2582, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Autora: Vereadora Daisy Helena Estevam
*DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos na rede pública municipal de Valparaíso/SP.
Art.2º Serão divulgadas, em site oficial do município na internet, a listagem dos pacientes que aguardam por consultas, bem como as listas de pacientes já agendados e atendidos, com especialistas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde municipal de Valparaíso /SP.
§ 1º As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame ou intervenção cirúrgica, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
§ 2º As informações inseridas nas listas de espera, como também nas listas de pacientes agendados e atendidos, devem ser atualizadas semanalmente, devendo constar a data de sua publicação.
Art.3º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve garantir o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelas iniciais do nome completo e da data de nascimento do paciente.
Art.4ºAs listas de espera divulgadas devem conter:
I - a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, ou intervenção cirúrgica;
II - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame ou da intervenção cirúrgica;
III - a relação dos pacientes inscritos para a respectiva consulta, exame ou intervenção cirúrgica;
IV - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; e
V - a relação dos pacientes já atendidos.
Art.5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo acesso universal.
Art.6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a intervenção cirúrgica não se realizar em decorrência da alteração justificada da ordem previamente estabelecida
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 14 DE SETEMBRO DE 2026.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 14 de setembro de 2026, por mim,
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração