CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valparaíso/SP
, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, com a finalidade de promover, fomentar e fortalecer as atividades esportivas.
Parágrafo único. O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Art.2º Constituem objetivos do Programa:
I - ampliar o acesso às práticas esportivas;
II - incentivar a formação esportiva de atletas e equipes locais;
III - promover inclusão social, de atletas e pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV - apoiar competições, eventos e projetos esportivos;
V - promover a melhoria da infraestrutura e dos materiais esportivos;
VI - estimular a cooperação e parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada em prol do esporte.
VII- apoio à realização de palestras, clínicas e workshops que tenham como objetivo a troca
de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
VIII - estruturar e regulamentar a economia esportiva, no âmbito municipal;
IX - consolidar o esporte como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
X - apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
XI- acolhimento de estudantes do curso de educação física nos equipamentos públicos destinados à prática desportiva, através de convênios ou termos de cooperação com as instituições de ensino superior, inclusive para fins de aproveitamento em estágio curricular.
XII- incentivar projetos esportivos voltados ao contraturno escolar, prevenção à evasão escolar, combate às drogas, violência e promoção da cidadania.
XIII- incentivar a participação feminina nas práticas esportivas e apoiar modalidades femininas.
XIV- estimular práticas esportivas voltadas à terceira idade, visando saúde, bem-estar e qualidade de vida.
XV- incentivar modalidades esportivas eletrônicas, recreativas e tecnológicas, observadas as regulamentações aplicáveis.
Art.3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - democratização do acesso ao esporte;
II- valorização financeira do esporte;
III- transparência na seleção de parceiros;
IV- vedação a favorecimentos indevidos;
V- respeito à isonomia entre interessados.
VI- promover a paz e combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza.
Art.4ºAlém da execução do programa mediante dotação orçamentaria própria, a ser analisada pela secretaria competente, fica autorizada a participação da iniciativa privada no programa, mediante:
I- doações de bens e materiais esportivos a atletas, times e equipes organizados pelo município;
II- patrocínio de projetos, equipes ou eventos esportivos promovidos pela administração municipal;
III- apoio, financeiro ou logístico às atividades esportivas, no âmbito municipal como, bolsas de manutenção para atletas ou equipes e bolsas de especialização para treinadores;
IV- custeio de despesas de viagens de atletas e ou treinadores em competições;
§ 1º A participação prevista no caput não implicará, em qualquer hipótese, vínculo jurídico de natureza trabalhista, societária ou de exclusividade de particulares com o Município.
§ 2º A atuação da iniciativa privada deverá observar o interesse público e poderá prever incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos do Art. 2°, II, a da
Lei Complementar Federal nº 222, de 26 de novembro de 2025.
§ 3º O Poder Executivo poderá conceder reconhecimento institucional, tais como “SELO EMPRESA AMIGA DO ESPORTE” às empresas parceiras do Programa, mediante critérios definidos em regulamento
Art.5º Poderá ser admitida a inserção de marcas, logotipos ou sinais de identificação de patrocinadores em uniformes, equipamentos e materiais esportivos vinculados ao Programa, desde que:
I- respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público administrativo;
II- haja prévia autorização do Poder Executivo;
III- sejam observados padrões e limites definidos em regulamento;
IV- não implique exclusividade do uso.
§ 1º É vedada a veiculação de publicidade:
I - de natureza político-partidária;
II- que faça promoção pessoal de agentes públicos;
III- que haja conteúdo ilícito, impróprio ou incompatível com os valores educacionais, esportivos ou sociais.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal de atletas, equipes, projetos e entidades esportivas interessadas em participar do Programa.
Art.6º A seleção de patrocinadores e apoiadores poderá ser realizada mediante chamamento público de interessados, e deverá observar os procedimentos previstos em decreto próprio da administração municipal que poderá dispor sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, ou outra legislação que o substitua e que assegure:
I - ampla divulgação;
II- igualdade de condições;
III- critérios objetivos;
IV- transparência.
Parágrafo único. Os procedimentos serão definidos pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação.
Art.7º É vedado, no âmbito do Programa:
I- favorecimento ou direcionamento indevido a empresas ou pessoas físicas;
II- utilização para promoção pessoal de agentes públicos;
III- concessão de vantagens não previstas em lei;
IV- desvio de finalidade.
Art.8º As parcerias, doações ou patrocínios serão formalizados por instrumentos jurídicos adequados, na forma da regulamentação.
Art.9ºO Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo:
I- critérios para participação da iniciativa privada;
II- padrões de publicidade nos uniformes;
III- procedimentos de chamamento público;
IV- mecanismos de controle e fiscalização.
Art.10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 14 DE SETEMBRO DE 2026.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 14 de setembro de 2026, por mim,