LEI Nº 2580, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Autor: Vereador Fernando Carvalho Pereira
*INSTITUI O PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Valparaíso/SP, do Programa “Empresa Amiga dos Animais”, com o objetivo de incentivar a participação de pessoas jurídicas em ações destinadas à proteção, ao bem-estar e à dignidade dos animais.
Art.2º O Programa rege-se pelos seguintes princípios:
I- proteção e defesa dos animais contra toda forma de maus-tratos;
II- incentivo à responsabilidade social empresarial;
III- promoção da saúde pública e controle de zoonoses;
IV- cooperação mútua entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Art.3º Para os efeitos desta Lei considera-se “Empresa Amiga dos Animais” a pessoa jurídica que, voluntariamente, realizar ao menos duas das seguintes ações:
I- disponibilização de água potável e alimentação adequada para animais em situação de rua;
II- instalação de abrigos ou comedouros/bebedouros em suas dependências externas;
III- apoio logístico ou financeiro a campanhas de castração, vacinação ou adoção realizadas pelo Município ou ONGs;
IV- doação de insumos, ração ou medicamentos para protetores independentes e entidades cadastradas;
V- veiculação de campanhas educativas sobre posse responsável e combate ao abandono.
Art.4ºA adesão ao Programa ocorrerá mediante cadastro simplificado junto ao órgão municipal competente, acompanhado de:
I- termo de adesão e compromisso com as diretrizes da Lei;
II- plano sumário das ações que serão desenvolvidas pela empresa.
Parágrafo único. A participação no Programa terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada sucessivamente após avaliação dos critérios.
Art. 5º Como forma de reconhecimento, o Município concederá às empresas participantes:
I- o Selo “Empresa Amiga dos Animais”;
II- Certificado de Responsabilidade Social Animal;
III- menção das empresas parceiras nos canais oficiais de comunicação da Prefeitura.
§ 1º O Selo poderá ser utilizado pela empresa em suas peças publicitárias, redes sociais, embalagens e estabelecimentos, como diferencial da marca.
§ 2º O reconhecimento possui caráter estritamente honorífico, não gerando benefícios fiscais, tributários ou repasse de verbas públicas.
Art.6º São vedações às empresas participantes:
I- praticar ou permitir qualquer ato de maus-tratos ou crueldade;
II- utilizar os animais para fins de exploração econômica direta ou comercialização;
III- manter os animais em locais insalubres ou que impeçam a sua mobilidade;
IV- descumprir normas sanitárias e de segurança pública.
Art.7º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará a empresa às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis:
I- advertência por escrito;
II- suspensão do direito de uso do Selo por 6 (seis) meses;
III- cancelamento definitivo da participação e perda do Selo.
Art.8º O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de fiscalização e o modelo visual do Selo.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 14 DE SETEMBRO DE 2026.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 14 de setembro de 2026, por mim,
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração