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Atualizado em: 28/07/2026 às 15h55
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DECRETO Nº 5089, 27 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 5089, DE 27 DE JULHO DE 2026.
*REGULAMENTA A LEI 2.195 DE 14 DE MARÇO DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DE TERRENO E INSTALAÇÕES QUE ESPECIFICA*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município no exercício do cargo e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.195, de 14 de março de 2014, que autoriza a concessão de uso do imóvel destinado ao Terminal Rodoviário Municipal;
CONSIDERANDO que o Terminal Rodoviário Municipal constitui equipamento público essencial destinado ao atendimento dos usuários do transporte coletivo intermunicipal e interestadual, devendo ser administrado com eficiência, segurança, acessibilidade, continuidade e adequada conservação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de exploração econômica do Terminal Rodoviário Municipal, disciplinando os direitos e obrigações da futura concessionária;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada conservação do patrimônio público municipal, reduzindo custos operacionais suportados pela Administração Pública e promovendo a ocupação organizada dos espaços comerciais existentes;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, transparência, supremacia do interesse público e seleção da proposta mais vantajosa previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
 
DECRETA 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1ºPara os fins deste Decreto, considera-se Concedente o Município de Valparaíso, na qualidade de proprietário do imóvel e outorgante da concessão, e concessionária a pessoa jurídica vencedora do procedimento licitatório e outorgada com a concessão de uso de que trata este Decreto.
 
Art.2º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.195, de 14 de março de 2014, disciplinando a concessão administrativa onerosa de uso do Terminal Rodoviário Municipal, estabelecendo normas para sua administração, operação, manutenção, conservação e exploração econômica.
 
Art.3º A concessão compreenderá a gestão integral do Terminal Rodoviário Municipal, incluindo sua administração operacional, exploração econômica, limpeza, conservação, manutenção preventiva e corretiva, vigilância patrimonial, organização dos espaços comerciais e demais atividades necessárias ao adequado funcionamento do equipamento público.
Parágrafo único. O imóvel permanecerá afetado ao interesse público, sujeitando-se permanentemente ao poder de fiscalização, regulamentação e controle da Administração Municipal, sem prejuízo do poder de polícia por ela exercido.
 
Art.4º A execução da concessão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, continuidade do serviço público, supremacia do interesse público, preservação do patrimônio público, sustentabilidade econômica, acessibilidade, segurança dos usuários e desenvolvimento econômico local.
 
Art.5ºA concessão será formalizada mediante contrato administrativo precedido de licitação, na modalidade concorrência, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Municipal nº 2.195, de 14 de março de 2014, deste Decreto, do edital e do respectivo contrato administrativo.
 
Art.6º Constitui objeto da concessão o Terminal Rodoviário Municipal denominado (decreto municipal nº 4.383/2023) "JOSÉ VIEIRA LIMA - Zezinho da Rodoviária de Valparaíso”, constituído pelo imóvel objeto da Matrícula nº 8.113 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso/SP, localizado do lado ímpar da Rua Rui Barbosa, esquinas com as Ruas 13 de Maio (lado ímpar) e Francisco Rondon (lado par), nesta cidade de Valparaíso/SP, com área total de 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados), compreendendo as edificações, instalações, equipamentos e áreas externas descritas na Lei Municipal nº 2.195, de 14 de março de 2014.
 
Art. 7º Integram o objeto da concessão:
I– 06 (seis) salas (boxes) comerciais;
II– os guichês destinados às empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo;
III– a sala de espera;
IV– o saguão de atendimento;
V– as áreas de circulação;
VI– as plataformas de embarque e desembarque;
VII– os sanitários públicos;
VIII– o estacionamento;
IX– o pátio de manobras;
X– as calçadas;
XI– os jardins e áreas verdes;
XII– as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e demais equipamentos vinculados ao funcionamento do Terminal Rodoviário.
Parágrafo único. A planta baixa e o Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos integram este Decreto.
 
Art. 8º As 06 (seis) salas (boxes) comerciais integrantes do Terminal Rodoviário possuem área total aproximada de 123,72 m², assim distribuídos:
a) Box 01 – 16,12 m²;
b) Box 02 – 41,64 m²;
c) Box 03 – 11,54 m²;
d) Box 04 – 20,32 m²;
e) Box 05 – 25,90 m²;
f) Box 06 – 8,20 m².
§ 1º Em cumprimento ao art. 2º da Lei Municipal nº 2.195, de 14 de março de 2014, no mínimo 2 (dois) boxes deverão ser destinados ao funcionamento de empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual.
§ 2º Os demais boxes poderão ser destinados à exploração comercial ou à prestação de serviços compatíveis com a finalidade do Terminal Rodoviário, observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais.
 
Art. 9º A Concessionária poderá explorar diretamente as salas (boxes) comerciais ou celebrar contratos particulares de locação, cessão onerosa de uso ou instrumentos congêneres com terceiros.
§ 1º Os contratos celebrados terão natureza exclusivamente privada, não se estabelecendo qualquer vínculo jurídico entre os ocupantes dos boxes e o Município.
§ 2º A Concessionária permanecerá integralmente responsável perante o Município por todas as obrigações decorrentes da concessão, inclusive pelos atos praticados pelos ocupantes dos boxes.
§ 3º Os contratos celebrados com terceiros não poderão ultrapassar o prazo da concessão principal, extinguindo-se automaticamente com esta, sem gerar direito de permanência perante o Município.
 
Art.10. É vedada a cessão, transferência ou subcontratação da concessão, total ou parcialmente, sem prévia autorização da Administração Municipal e observância da legislação aplicável.
Parágrafo único. A utilização dos boxes comerciais por terceiros, na forma prevista no art. 9º, não caracteriza transferência da concessão administrativa.
 
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO, DO PRAZO E DA OUTORGA 
Art.11. A concessão será precedida de regular procedimento licitatório, na modalidade concorrência, adotando-se como critério de julgamento a maior oferta de outorga mensal, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 12. O valor mínimo mensal da outorga onerosa será definido no processo licitatório, com base em Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR), instruídos com pesquisa de preços e justificativa técnica e econômica que demonstre a compatibilidade do valor com o mercado, a viabilidade da concessão e a vantajosidade para a Administração Pública.
Parágrafo único. O valor da outorga será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
 
Art.13. O prazo da concessão será de até 10 (dez) anos, contado da assinatura do contrato administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 2.195/2014.
§ 1º A prorrogação dependerá de interesse público devidamente justificado, demonstração de vantajosidade para a Administração, cumprimento integral das obrigações contratuais e manifestação favorável dos órgãos técnicos e jurídicos competentes.
 
Art.14. A Concessionária deverá iniciar suas atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do contrato administrativo, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa aceita pela Administração Municipal.
 
Art.15. A remuneração da concessão será paga mensalmente pela Concessionária.
§ 1º O pagamento inicia-se 30 (trinta) dias após o início efetivo das atividades, mediante boleto emitido pelo Departamento de Arrecadação Municipal, a ser enviado pela Concedente à Concessionária.
§ 2º A mora sujeitará a Concessionária à atualização monetária, juros, multa e demais penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no contrato e na legislação aplicável, podendo a inadimplência reiterada ensejar a instauração de processo administrativo para eventual rescisão da concessão.
 
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 
Art.16. Constituem obrigações da Concessionária, sem prejuízo de outras previstas na Lei Municipal nº 2.195/2014, neste Decreto, no edital de licitação e no contrato administrativo:
I– administrar integralmente o Terminal Rodoviário Municipal;
II– manter o imóvel permanentemente limpo, organizado, conservado e em perfeito estado de funcionamento;
III– realizar, às suas expensas, toda manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, elétricas, hidráulicas, sanitárias e demais sistemas existentes;
IV– executar os serviços de pintura, reparos e conservação das edificações e equipamentos;
V– manter os sanitários públicos em perfeitas condições de higiene, conservação e funcionamento, providenciando os materiais indispensáveis ao atendimento dos usuários;
VI– realizar diariamente a limpeza das áreas comuns, plataformas, corredores, salas de espera, estacionamento, calçadas e demais dependências do Terminal;
VII– manter em perfeito funcionamento a iluminação interna e externa, promovendo a substituição de lâmpadas, luminárias e equipamentos sempre que necessário;
VIII– conservar bancos, coberturas, pisos, portas, vidros, equipamentos e demais bens integrantes do patrimônio público;
IX– providenciar vigilância patrimonial compatível com o porte do equipamento público;
X– executar os serviços de jardinagem, paisagismo e conservação das áreas verdes;
XI– garantir o adequado funcionamento das plataformas de embarque e desembarque;
XII– assegurar atendimento adequado, contínuo, eficiente e respeitoso aos usuários;
XIII– garantir plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observando a legislação vigente;
XIV– obter e manter vigentes todas as licenças, alvarás e autorizações exigidos para o funcionamento das atividades desenvolvidas;
XV– manter válido, durante toda a execução contratual, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, quando exigível;
XVI– cumprir integralmente as normas ambientais, sanitárias, trabalhistas, previdenciárias, tributárias e de segurança;
XVII– responder integralmente pelos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, securitários e comerciais decorrentes de suas atividades;
XVIII– manter seguro patrimonial e de responsabilidade civil, quando exigido no edital;
XIX– promover a ocupação regular dos boxes comerciais, observada sua destinação;
XX– realizar pontualmente o pagamento da outorga mensal;
XXI– arcar com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, esgoto, telefonia, internet, limpeza, manutenção, monitoramento, vigilância, pessoal e demais despesas operacionais do Terminal;
XXII– manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XXIII– permitir livre acesso aos servidores responsáveis pela fiscalização;
XXIV– cumprir as determinações expedidas pela Administração Municipal;
XXV– preservar permanentemente a finalidade pública do Terminal Rodoviário.
§ 1º A Concessionária deverá providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato, a transferência das contas de consumo para seu nome ou CNPJ, quando tecnicamente possível.
§ 2º A Concessionária responderá integralmente pelos atos praticados por seus empregados, prepostos, contratados, permissionários, locatários e ocupantes dos boxes.
§ 3º Eventuais multas, indenizações, custas judiciais e demais despesas suportadas pelo Município em razão de atos imputáveis à Concessionária deverão ser integralmente ressarcidas.
 
CAPÍTULO  IV
DAS OBRAS, MANUTENÇÃO E BENFEITORIAS 
Art.17. É vedada a realização de obras, ampliações, demolições, alterações estruturais ou modificações das instalações do Terminal Rodoviário sem autorização prévia e expressa da Administração Municipal.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com projeto técnico, memorial descritivo e demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º Todas as despesas decorrentes da execução das obras correrão exclusivamente por conta da Concessionária.
 
Art.18. O aumento da carga elétrica, a instalação de novos equipamentos ou a alteração das redes existentes dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, correndo todos os custos decorrentes por conta exclusiva da Concessionária.
 
Art.19. É vedado armazenar, manipular ou comercializar produtos explosivos, inflamáveis, tóxicos ou perigosos nas dependências do Terminal Rodoviário, ressalvados aqueles autorizados pela legislação específica e indispensáveis à atividade desenvolvida.
 
Art.20. Todas as construções, ampliações, instalações, acessões e benfeitorias realizadas durante a vigência da concessão incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio público municipal, sem direito à retenção, indenização ou ressarcimento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no contrato.
 
Art.21. Na assinatura do contrato administrativo será lavrado Termo de Vistoria Inicial, acompanhado de registro fotográfico, contendo a descrição detalhada do estado de conservação do imóvel.
Parágrafo único. Ao término da concessão será realizada vistoria final para verificação das condições de devolução do bem público.
 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL 
Art.22. A execução da concessão será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico do Município de Valparaíso/SP, por meio de servidor ou comissão por ela designada, competindo à fiscalização:
I– acompanhar a execução contratual;
II– realizar inspeções e vistorias periódicas;
III– solicitar documentos e esclarecimentos;
IV– lavrar relatórios técnicos;
V– registrar ocorrências;
VI– determinar providências corretivas;
VII– avaliar os padrões de limpeza, manutenção, segurança, conservação e funcionamento do Terminal;
VIII– propor a aplicação das penalidades cabíveis.
 
Art.23. Verificada qualquer irregularidade, a Administração notificará a Concessionária para promover sua regularização no prazo fixado pela fiscalização, considerando a gravidade da ocorrência.
§ 1º As situações que representem risco à segurança, à saúde pública ou à continuidade do serviço deverão ser corrigidas imediatamente.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento fundamentado da Concessionária e decisão motivada da Administração.
 
Art.24. A Concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização e franquear acesso às dependências do Terminal sempre que solicitado.
 
Art.25. É vedada a veiculação, nas dependências do Terminal Rodoviário, de publicidade ilícita, ofensiva, discriminatória, político-partidária ou incompatível com a finalidade pública do imóvel.
 
Art.26. A Concessionária deverá responder civil, penal e administrativamente por todos os danos ou prejuízos que seus empregados, prepostos, terceirizados ou usuários dos boxes causarem, direta ou indiretamente, ao Município ou a terceiros, no exercício de suas atividades, assegurado o direito de regresso contra quem de direito.
 
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art.27. O descumprimento das obrigações previstas na Lei Municipal nº 2.195/2014, neste Decreto, no edital de licitação ou no contrato administrativo sujeitará a Concessionária às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
§ 1º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observada a gravidade da infração, os prejuízos causados à Administração, a vantagem auferida pelo infrator e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º A aplicação de qualquer penalidade será precedida de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime a Concessionária da obrigação de reparar integralmente os danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.
 
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 
Art.28. A concessão extinguir-se-á:
I– pelo término do prazo contratual;
II– por acordo entre as partes, quando presente o interesse público;
III– por anulação;
IV– por rescisão, motivada pelo descumprimento das obrigações da Concessionária;
V– por encampação, mediante interesse público devidamente justificado e observado o disposto na legislação aplicável;
VI– por decisão judicial;
VII– nas demais hipóteses previstas em lei ou no contrato administrativo.

Art. 29. Poderá ser motivada a rescisão da concessão quando a Concessionária:
I– descumprir, de forma grave ou reiterada, as obrigações previstas neste Decreto, na Lei Municipal nº 2.195/2014, no edital ou no contrato;
II– conferir ao imóvel destinação diversa daquela prevista na concessão;
III– interromper injustificadamente a operação do Terminal Rodoviário;
IV– deixar de efetuar o pagamento da outorga ou dos encargos assumidos;
V– comprometer a segurança, a conservação, a higiene, a acessibilidade ou o adequado funcionamento do Terminal;
VI– transferir, ceder ou subcontratar irregularmente a concessão;
VII– perder as condições de habilitação ou deixar de manter as licenças indispensáveis ao exercício das atividades;
VIII– praticar infrações que atentem contra o interesse público ou desvirtuem a finalidade da concessão.
§ 1º Sempre que possível, a Administração notificará previamente a Concessionária para sanar as irregularidades verificadas.
§ 2º Persistindo a irregularidade, ou tratando-se de infração grave que comprometa a continuidade do serviço ou a segurança dos usuários, poderá ser declarada a rescisão da concessão, promovendo-se a imediata retomada da posse e da administração do Terminal Rodoviário.
§ 3º A rescisão não afasta a aplicação das demais sanções previstas em lei e no contrato, nem a obrigação de pagamento de débitos, multas e reparação de danos.
 
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO DOS BENS 
Art.30. Extinta a concessão por qualquer motivo, reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, livres e desembaraçados de quaisquer ônus:
I– o imóvel objeto da concessão;
II– todas as instalações permanentes;
III– os equipamentos incorporados ao patrimônio público;
IV– as obras, acessões e benfeitorias realizadas durante a vigência da concessão;
V– os bens reversíveis previstos no edital ou no contrato administrativo.
§ 1º O imóvel deverá ser devolvido em perfeitas condições de conservação, funcionamento, higiene, segurança e limpeza, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso normal.
§ 2º Não assistirá à Concessionária direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias incorporadas ao patrimônio público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou no contrato.
§ 3º A Concessionária permanecerá responsável pelos danos causados ao patrimônio público e pelas obrigações pendentes até a efetiva devolução do imóvel.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.31. A Concessionária deverá observar, durante toda a vigência da concessão, as disposições na legislação federal, estadual e municipal aplicável. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.
 
Art.32. O edital da licitação e o contrato administrativo poderão estabelecer normas complementares relativas à operação do Terminal Rodoviário necessárias à adequada execução da concessão, observado o disposto neste Decreto.
 
Art.33. Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.341, de 3 de abril de 2014 e demais disposições em contrário.
 
Art.34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 27 DE JULHO DE 2026. 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 27 de julho de 2026, por mim,
 
BRUNA TEIXEIRA DE FRANÇA
Diretora do Departamento de Administração e Planejamento
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 28/07/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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