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Atualizado em: 09/06/2026 às 14h30
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LEI COMPLEMENTAR Nº 261, 08 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 08 DE JUNHO DE 2026.
*ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *

 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art.1ºFicam alterados os itens 8, 9, 10, 11 e 12 da alínea “G” do Anexo II da Lei Complementar nº 119, de 30 de novembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

G – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
8) Departamento de Atenção Básica à Saúde
Órgão responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das ações da Atenção Primária à Saúde, competindo-lhe:
I- implementar a Política Municipal de Saúde conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde -SUS;
II- coordenar as Unidades Básicas de Saúde - UBS;
III- coordenar a Estratégia Saúde da Família - ESF;
IV- integrar a assistência odontológica básica à Atenção Primária;
V- promover ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde;
VI- articular a Rede de Atenção à Saúde;
VII- exercer outras atribuições correlatas.

9) Coordenação das Unidades Básicas de Saúde – UBS
Compete:
I- coordenar o funcionamento das UBS;
II- planejar ações operacionais e administrativas;
III- monitorar indicadores assistenciais;
IV- organizar fluxos de atendimento e regulação interna.

10) Coordenação da Estratégia Saúde da Família – ESF
Compete:
I- implantar e supervisionar a ESF;
II- coordenar equipes multiprofissionais;
III- monitorar indicadores territoriais e epidemiológicos;
IV- integrar ações com a Rede de Atenção à Saúde.

11) Departamento de Atenção Especializada em Saúde
Órgão responsável pela coordenação dos serviços de média complexidade, competindo-lhe:
I- coordenar serviços ambulatoriais especializados;
II- gerenciar a assistência farmacêutica municipal;
III- coordenar fisioterapia, reabilitação e serviços multiprofissionais;
IV- supervisionar centros de especialidades médicas e odontológicas;
V- coordenar serviços de saúde mental e CAPS;
VI- gerenciar a regulação municipal;
VII- integrar-se à Rede de Atenção à Saúde;
VIII- exercer outras atividades correlatas.

12)Setor de Saúde Bucal
Compete:
I- planejar e executar a política municipal de saúde bucal;
II- coordenar a assistência odontológica básica;
III- desenvolver programas preventivos;
IV- supervisionar atendimento odontológico nas UBS;
V- integrar ações com o Departamento de Atenção Especializada;
VI- exercer atividades correlatas.

Art.2ºFica alterada a denominação do cargo em comissão Diretor do Departamento de Assistência Odontológica Básica e Especializada, previsto no Anexo III e IV da Lei Complementar nº 119, de 30 de novembro de 2012, que passa a denominar-se:
Diretor do Departamento de Atenção Especializada em Saúde
 
Art.3ºO Anexo IV da Lei Complementar nº 119/2012 passa a vigorar com a seguinte redação quanto ao cargo referido no artigo anterior:
Cargo: Diretor do Departamento de Atenção Especializada em Saúde

Descrição Sumária
Participar do planejamento, dirigir e controlar o Departamento de Atenção Especializada em Saúde, abrangendo as ações de assistência odontológica especializada, assistência farmacêutica, serviços ambulatoriais especializados, regulação e demais serviços de média complexidade do Município.

Descrição Detalhada Compete ao Diretor:
I- coordenar o planejamento e a definição das políticas públicas relacionadas à atenção especializada;
II- dirigir e supervisionar a assistência odontológica especializada;
III- coordenar a integração das ações de saúde bucal à rede municipal;
IV- dirigir a implementação das ações e programas de média complexidade;
V- estabelecer metas, indicadores e sistemas de avaliação de desempenho;
VI- supervisionar a assistência farmacêutica, regulação e serviços especializados;
VII- articular-se com os demais níveis de atenção do SUS;
VIII- gerenciar recursos humanos, materiais e financeiros;
IX- participar da elaboração do PPA, LDO e LOA;
X- prestar informações aos órgãos de controle;
XI- assegurar a observância dos princípios da Administração Pública;
XII- exercer outras atividades correlatas.

Especificações
Escolaridade: Ensino Superior.
 
Art.4ºAs despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art.5ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 08 DE JUNHO DE 2026.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito

PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 08 de junho de 2026, por mim,
 

ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 09/06/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 5043, 12 DE JUNHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 12/06/2026
DECRETO Nº 5042, 08 DE JUNHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 08/06/2026
DECRETO Nº 5041, 08 DE JUNHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 08/06/2026
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