CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
CONSIDERANDO os princípios da gestão democrática do ensino público, da participação social e do controle social previstos na
Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas aplicáveis à educação nacional;
CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação, que prevê o fortalecimento da gestão democrática da educação e a constituição de mecanismos permanentes de participação da comunidade escolar e da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das instâncias permanentes de participação social, articulação federativa, monitoramento e avaliação das políticas educacionais, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, bem como de participação em seus processos de elaboração, revisão e atualização;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Nacional de Educação para o decênio 2026–2036 e a necessidade de alinhamento das políticas educacionais municipais às diretrizes e metas nacionais;
CONSIDERANDO a importância da participação dos diversos segmentos educacionais e da sociedade civil na construção, implementação e avaliação das políticas públicas de educação do Município de Valparaíso;
DECRETA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Valparaíso- FMEV, instância permanente de participação social, consulta, articulação, mobilização, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade promover o debate democrático sobre a educação municipal, fortalecer a participação social e contribuir para a garantia do direito à educação, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I- acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
II- participar dos processos de elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Educação;
III- elaborar, apreciar ou validar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
IV- coordenar, organizar, acompanhar e avaliar a realização das Conferências Municipais de Educação;
V- promover estudos, audiências, consultas públicas, debates e discussões acerca das políticas educacionais do Município;
VI- contribuir para a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil na formulação, implementação e acompanhamento das políticas educacionais;
VII- emitir recomendações, manifestações e propostas relacionadas à educação municipal;
VIII- indicar representantes para integrar comissões, grupos de trabalho e demais instâncias relacionadas às políticas educacionais municipais;
IX- acompanhar a implementação das deliberações decorrentes das Conferências Municipais de Educação;
X- elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes segmentos:
I- Secretaria Municipal de Educação;
II- representante do Poder Executivo Municipal;
III- Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal ou comissão equivalente;
IV- Conselho Municipal de Educação;
V- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VI- Gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino;
VII- Gestores das unidades escolares da rede estadual de ensino sediadas no Município;
VIII- Docentes da Educação Infantil;
IX- Docentes do Ensino Fundamental;
X- Profissionais de apoio escolar da rede pública de ensino;
XI- Pais ou responsáveis por estudantes;
XII- Representante estudantil das instituições de ensino situadas no Município;
XIII- Conselho Tutelar;
XIV- Instituição ou entidade com atuação na área da educação especial ou da inclusão da pessoa com deficiência;
XV- Secretaria Municipal de Assistência Social;
XVI- Secretaria Municipal de Saúde;
XVII- Representante de entidade ou organização da sociedade civil com atuação no Município.
I- Secretaria Municipal de Educação;
II- Conselho Municipal de Educação;
III- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
IV- Gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino;
V- Gestores das unidades escolares da rede estadual de ensino sediadas no Município;
VI- Docentes da Educação Infantil;
VII- Docentes do Ensino Fundamental;
VIII- Profissionais de apoio escolar da rede pública de ensino;
IX- Pais ou responsáveis por estudantes;
X- Representante dos estudantes das instituições de ensino situadas no Município;
XI- Conselho Tutelar;
XII- Instituição ou entidade com atuação na área da educação especial ou da inclusão da pessoa com deficiência;
XIII- Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIV- Secretaria Municipal de Saúde;
XV- Representante de entidade ou organização da sociedade civil com atuação no Município.
§ 1º Cada segmento indicará um representante titular e um suplente.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades ou segmentos, mediante procedimento de chamamento público promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Quando o segmento não possuir entidade formal de representação no Município, a escolha dos representantes poderá ocorrer por assembleia, reunião ou processo de consulta convocado pela Secretaria Municipal de Educação, devendo o resultado ser registrado em ata.
§ 4º A participação no Fórum Municipal de Educação constitui serviço público relevante e não será remunerada.
§ 5º A ausência de indicação de representante por determinado segmento não impedirá a instalação e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação, permanecendo a respectiva vaga disponível para posterior preenchimento.
§ 6º Os representantes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 7º Entidades, instituições ou organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área educacional e que não estejam expressamente contempladas neste artigo poderão solicitar sua participação no processo de composição do Fórum Municipal de Educação, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação durante o período de constituição ou renovação de seus membros.
§ 8º Após a instalação do Fórum Municipal de Educação, entidades, instituições ou organizações da sociedade civil não contempladas originalmente poderão requerer seu ingresso mediante solicitação dirigida à Coordenação do Fórum.
§ 9º A admissão das entidades, instituições ou organizações referidas nos parágrafos anteriores dependerá de aprovação do plenário do Fórum Municipal de Educação, na forma prevista em seu Regimento Interno, ressalvadas as indicações realizadas durante o processo inicial de composição, que serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e submetidas à homologação na reunião de instalação do Fórum.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Coordenação ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 6º A composição nominal dos membros será formalizada por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 7º Na reunião de instalação, os membros elegerão a Coordenação do Fórum Municipal de Educação e iniciarão o processo de elaboração do Regimento Interno.
§ 1º A Coordenação será composta na forma definida pelo Regimento Interno.
§ 2º O Regimento Interno deverá ser submetido à aprovação do Fórum no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da reunião de instalação.
Art. 8º Em caso de vacância, renúncia, desligamento ou impedimento do representante titular, assumirá automaticamente o respectivo suplente até o término do mandato, devendo o segmento promover nova indicação de suplente.
Art. 9º O Regimento Interno disporá sobre a organização, funcionamento, forma de deliberação, constituição de grupos de trabalho, substituição de membros e demais normas necessárias ao funcionamento do Fórum.
Art. 10º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pelo Fórum Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 12º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAISO, 02 DE JUNHO DE 2026.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 02 de junho de 2026.
BRUNA TEIXEIRA DE FRANÇA
Diretora do Departamento de Administração e Planejamento