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Atualizado em: 17/04/2026 às 15h31
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LEI ORDINÁRIA Nº 2562, 16 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2562, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
*INSTITUI O DOMICÍLIO ELETRÔNICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art.1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Valparaíso/SP, o Domicílio Eletrônico Municipal – DEM, como meio oficial de comunicação eletrônica entre o Poder Público Municipal e outros entes da Administração Direta e/ou Indireta, entre o Poder Público Municipal e administrados ou contratados, e entre o Poder Público Municipal e quaisquer terceiros interessados.
Parágrafo único. O Domicílio Eletrônico Municipal constitui instrumento oficial para envio, recebimento, registro e armazenamento de comunicações administrativas com eficácia jurídica.
 
Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Domicílio Eletrônico Municipal (DEM): ambiente digital disponibilizado pelo Município para a realização de comunicações oficiais eletrônicas;
II- Administrado: pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo jurídico, tributário, contratual ou administrativo com o Município;
III- Comunicação eletrônica: toda notificação, intimação, aviso, despacho, decisão administrativa ou outro ato oficial transmitido por meio do DEM.
 
Art.3º O Domicílio Eletrônico Municipal será utilizado, dentre outros fins, para:
I- Notificações e intimações administrativas, emanadas por quaisquer órgãos da Administração;
II- Notificações e intimações tributárias sobre quaisquer atos administrativos, notificações, intimações e demais comunicações relacionadas às obrigações tributárias, como autos de infração, intimações e demais atos relativos à fiscalização municipal, avisos gerais sobre obrigações legais tributárias, e envio de carnês e/ou cartas de cobrança de tributos;
III- Comunicações relativas a processos administrativos, fiscais e tributários, contratos, licitações e convênios;
IV- Envio de avisos, comunicados e orientações de interesse público;
V- Demais atos administrativos pertinentes emanados no exercício da atividade pública.
 
Art.4º A utilização do Domicílio Eletrônico Municipal é obrigatória e, a partir da promulgação desta lei, é considerada meio oficial de comunicação dos atos administrativos da municipalidade com os administrados, munícipes e quaisquer interessados.
§1º As comunicações eletrônicas realizadas por meio do DEM serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se a publicação em Diário Oficial ou envio por outros meios, salvo disposição legal em contrário.
§2º O administrado ou qualquer interessado será cadastrado de forma eletrônica, no portal eletrônico oficial do Município, ou através de cadastro presencial no Protocolo Geral do Paço Municipal, com a indicação de dados de identificação e meios eletrônicos de contato.
§3º O administrado ou terceiro cadastrado é responsável pela veracidade e atualização das informações prestadas no cadastro.
§4º A atualização cadastral é de responsabilidade exclusiva do administrado ou terceiro cadastrado e sua ausência, por inércia deste, não invalida as comunicações realizadas por meio do DEM.
 
Art.5º Consideram-se realizadas as comunicações eletrônicas efetuadas no âmbito do Domicílio Eletrônico Municipal:
I- Na data da consulta pelo destinatário ao teor da comunicação;
II- No primeiro dia útil subsequente, caso a consulta ocorra em dia não útil;
III- Automaticamente na data do término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de envio da comunicação, caso não haja consulta.
§1º A comunicação eletrônica realizada na forma deste artigo produz todos os efeitos legais, para fins de contagem de prazos e demais consequências jurídicas.
§2º O prazo de manifestação do interessado começará a correr a partir do primeiro dia útil contado da data de ciência da comunicação, nos termos deste artigo, incluindo-se o dia do início e excluindo-se o dia do vencimento.
§3º Serão computados somente os dias de expediente da Administração Pública na contagem dos prazos de que trata este artigo.
 
Art.6º Os administrados e todas as pessoas jurídicas que possuem vinculo e/ou devem receber comunicações eletrônicas da Administração deverão realizar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o seu credenciamento no sistema, conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O não credenciamento implicará presunção de ciência das comunicações eletrônicas enviadas pela Administração, vedada alegação de desconhecimento para fins de defesa ou recurso.
 
Art.7º O uso do Domicílio Eletrônico Municipal observará as normas relativas à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
 
Art.8º O Domicílio Eletrônico Municipal poderá ser integrado a outros sistemas eletrônicos utilizados pelo Município, inclusive protocolo digital, sistemas de gestão administrativa, tributária e financeira.
 
Art.9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, para assegurar sua adequada execução.
 
Art.10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 16 DE ABRIL DE 2026.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 16 de abril de 2026, por mim,
 
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/04/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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