DECRETO 4699, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
*DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROTOCOLO DE DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS ALIMENTARES INDUSTRIALIZADAS, ÓCULOS DE GRAU, FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA ADULTOS, PILHAS PARA APARELHOS AUDITIVOS E BOLSAS COLETORAS DE ESTOMIAS NO SERVIÇO SOCIAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, por meio de protocolo a Dispensação do Serviço Social da Secretaria de Saúde - Atenção Básica;
DECRETA
Art. 1° Fica regulamentado o Protocolo dispensação de fórmulas alimentares industrializadas, óculos de grau, fraldas descartáveis para adultos, pilhas para aparelhos auditivos e bolsas coletoras de estomias no Serviço Social da Atenção Primária à Saúde elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Valparaíso, constante do Anexo deste Decreto, que dele é parte integrante.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 25 DE JUNHO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 25 de junho de 2025, por mim,
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO
SECRETARIA DE SAÚDE
PROTOCOLO DE DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS ALIMENTARES INDUSTRIALIZADAS, ÓCULOS DE GRAU, FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA ADULTOS, PILHAS PARA APARELHOS AUDITIVOS E BOLSAS COLETORAS DE ESTOMIAS NO SERVIÇO SOCIAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
VALPARAÍSO
2024
Protocolo de dispensação de fórmulas alimentares industrializadas, óculos de grau, fraldas descartáveis para adultos, pilhas para aparelhos auditivos e bolsas coletoras de estomias no Serviço Social da Atenção Primária à Saúde
Considerando a importância de regulamentar os benefícios concedidos pelo Município de Valparaíso, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância – Setor de Serviço Social da Atenção Primária à Saúde;
Considerando a necessidade de ampliar o acesso aos direitos sociais da população, na política de saúde, através da informação e formação da autonomia do próprio cidadão ao acesso;
Considerando a importância de implementar hábitos saudáveis e qualidade de vida aos pacientes, incluindo a alimentação saudável como meio para se atingir este objetivo;
Considerando a responsabilidade que as equipes de saúde possuem quanto ao incentivo e manutenção do aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade;
Considerando a Lei Federal 8080/90 que elucida a alimentação como um dos fatores condicionantes da Saúde (art. 3º, caput) e estabelece a vigilância nutricional e orientação alimentar (art. 6º) como atribuições específicas do Sistema Único de Saúde – SUS. Sendo assim, ao Estado cabe formular, avaliar e apoiar as políticas de alimentação e nutrição, e em casos nos quais a alimentação apresenta status de fármaco, como na situação das dietas enterais, este deve fornecê-la de acordo com os princípios e normas do SUS;
Considerando a Nota Técnica n.º 84/2010-CGPAN/DAB/SAS/MS, da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, que cita: O Sistema Único de Saúde – SUS não dispõe de programa para dispensação de Leites Especiais e Dietas Enterais e não possui legislação ou protocolo específico para esta questão, sendo necessário, que o assunto seja avaliado pelas três esferas de gestão do sistema, no sentido de estabelecer políticas que orientem a solução de demandas como esta, a curto, médio e longo prazo;
Considerando que o Art. 196 da CF/1988, preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, bem como o Art. 197 que aduz sobre a relevância pública das ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação;
Considerando o Art. 3°, II da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, do Governo Federal, que considera como despesas com ações e serviços públicos de saúde, a atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
A Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância, no uso de suas atribuições, resolve instituir o presente Protocolo, para sistematizar critérios de avaliação e dispensação total ou parcial de fraldas descartáveis para adultos; fórmulas infantis; dietas enterais industrializadas, para pacientes em terapia nutricional domiciliar em via alternativa de nutrição ou via oral, com condições clínicas específicas; óculos de grau; pilhas para aparelhos auditivos e bolsas para coletoras de estomias.
1.Critérios de inclusão
• O paciente ou seu cuidador/responsável deverá agendar dia e horário para fazer o cadastro no Setor de Serviço Social da Atenção Primária à Saúde, com o Assistente Social designado pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância;
• Residir no município de Valparaíso;
• Possuir cadastro atualizado na Unidade Básica de Saúde de referência do domicilio;
• Ter prescrição médica do SUS para o uso das fraldas descartáveis adulto; prescrição de nutricionista do SUS ou médico do SUS (na falta do nutricionista), para uso de nutrição enteral e oral; ter prescrição de oftalmologista do SUS para uso de óculos de grau; ter prescrição de pediatra do SUS para uso de fórmula infantil, observados as situações descritas neste protocolo;
• Possuir a documentação requisitada, original e cópia;
• Ter renda per capta de até 01 salário mínimo vigente no país (salário bruto), para possibilidade de atendimento integral, dependendo do orçamento do setor;
• Possuir parecer social favorável do Assistente Social que realizou o cadastro;
2.Documentação necessária para o cadastro
O (a) requerente ou responsável deverá ser encaminhado (a) para agendamento ao Serviço Social da Atenção Primária com a prescrição do SUS e com os seguintes documentos:
• Cópia do Cartão Nacional de Saúde;
• Cópia do RG e CPF do paciente;
• Cópia do RG e CPF do responsável;
• Comprovante de residência atualizado (máximo 60 dias);
• Cópia da certidão de nascimento (no caso de criança);
• Comprovante de renda de todos os moradores da residência (Carteira de Trabalho, holerite, contrato de trabalho, demonstrativo de crédito de benefício, extrato bancário ou declaração de profissional autônomo) ou declaração que não possui renda;
Após a avaliação favorável, o Assistente Social encaminhará o pedido de compra do insumo para a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância e instruirá o paciente ou responsável, a procurar o setor de dispensação em um prazo médio de 30 dias.
3.Parâmetros para Avaliação Socioeconômica
O parâmetro utilizado na avaliação social será o acesso igualitário (princípio da equidade), deste modo não significa que o Sistema Único de Saúde deva tratar a todos de forma igual, mas sim respeitar os direitos de cada um, segundo as suas diferenças. Se o SUS oferecesse exatamente o mesmo atendimento para todas as pessoas, da mesma maneira, em todos os lugares, ofereceriam-se, provavelmente, coisas desnecessárias para alguns, deixando de atender às necessidades de outros, mantendo as desigualdades (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2000). Vale ressaltar, que os recursos são limitados e o sistema deve procurar atender o princípio da reserva do modo possível, visto que:
O Sistema Único de Saúde – SUS não dispõe de programa para dispensação de Fórmulas Especiais e Dietas Enterais e não possui legislação ou protocolo específico para esta questão, sendo necessário que o assunto seja avaliado pelas três esferas de gestão do sistema, no sentido de estabelecer políticas que orientem a solução de demandas como esta a curto, médio e longo prazo. A avaliação social é imprescindível no programa, uma vez que o custo das fórmulas, dietas, fraldas geriátricas e óculos de grau oferecidos, apresentam um custo bastante elevado e os recursos são limitados.
A palavra equidade pode ser definida como uma justiça natural; disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada um. Em resumo, significa reconhecer que todos precisam de atenção, mas não necessariamente dos mesmos atendimentos.
O princípio da equidade norteia as políticas de saúde pública brasileira, reconhecendo necessidades de grupos específicos e atuando para reduzir o impacto das diferenças. No Sistema Único de Saúde – SUS, a equidade se evidencia no atendimento aos indivíduos de acordo com suas necessidades, oferecendo mais a quem mais precisa e menos a quem requer menos cuidados. Busca-se, com este princípio, reconhecer as diferenças nas condições de vida e saúde e nas necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenças sociais e deve atender a diversidade.
4. Fórmulas alimentares industrializadas
Suplementos Nutricionais são preparações, em forma líquida ou em pó, que se destinam a complementar nutricionalmente a dieta de um indivíduo, fornecendo nutrientes, vitaminas, minerais, fibras, ácidos graxos ou aminoácidos, em casos onde, a partir da ingestão de alimentos, esteja insuficiente ou quando a dieta requeira suplementação, não sendo substitutos dos alimentos e poderão ser prescritos para pacientes em tratamento antineoplásico, desnutridos ou em risco nutricional, incapazes de ingerir e/ou absorver os nutrientes adequados para a sua condição.
Os suplementos nutricionais e dietas enterais que serão fornecidas são:
1) Dieta Enteral Hipercalórica Líquida para adultos;
2) Dieta Enteral Normocalórica/normoproteíca em pó para adultos;
3) Suplemento Alimentar para pacientes em tratamentos oncológicos e/ou em extrema magreza, recomendado para uso enteral ou oral, com densidade calórica de 1.5 a 2.0 kcal/mL, isento de sacarose, lactose e glúten.
4) Suplemento Alimentar Infantil em pó, normocalórico e nutricionalmente completo, isento de sacarose, lactose e glúten; indicado para crianças da 01 e 10 anos de idade ou de 03 a 10 anos de idade, recomendado para suporte total de nutrição, ou como suplemento nutricional;
5) Dieta Enteral normocalórica infantil, isento de sacarose, lactose e glúten;
6) Dieta Enteral líquida hipercalórica infantil;
7) Outras dietas específicas para doença de Crohn, retocolite, etc; desde que haja orçamento disponível.
A escolha da conduta nutricional dependerá da idade, quadro clínico, possibilidade de ingestão oral, capacidade digestivo-absortiva, hábitos dietéticos e custos. A abordagem escolhida deve progredir conforme a condição subjacente e o comprometimento do estado nutricional, na seguinte ordem: aconselhamento nutricional, suplementos nutricionais orais industrializados e nutrição enteral.
A terapia nutricional tem como principais objetivos: prevenir e tratar a desnutrição, preparar o paciente para o procedimento cirúrgico e clínico, melhorar a resposta imunológica e cicatricial, modular a resposta orgânica ao tratamento clínico e/ou cirúrgico, prevenir e tratar doenças, melhorar a qualidade de vida do paciente e reduzir a mortalidade. As vias de acesso para a terapia nutricional são: oral (TNO), enteral (TNE) e parenteral (TNP). A escolha da via deve ser determinada conforme o estado clínico e nutricional do paciente. A TNO é a primeira opção, desde que o TGI esteja apto para receber nutrientes, além de ser a via mais fisiológica e de fácil acesso.
Para acesso é necessário acompanhamento nutricional do paciente, com diagnóstico confirmado de comprometimento nutricional, e/ou intolerâncias alimentares, com o objetivo de estabelecer diretrizes para dispensação de Suplementos Nutricionais disponibilizadas pelo Setor de Serviço Social.
Para a avaliação do paciente, o nutricionista deverá utilizar a antropometria (peso e altura aferidos ou estimados), cálculo do Índice de Massa Corporal – IMC, circunferência do braço, circunferência da panturrilha (idosos), dobras cutâneas e exame físico.
Paciente em via alternativa de alimentação (nasogástrica; nasoduodenal/nasojejunal; gastrostomia; e jejunostomia), terão atendidas 100% das necessidades energéticas, considerando a prescrição, por 60 dias, desde que no estudo socioeconômico, fique evidenciado que o paciente não possui condições de custear a nutrição ou ser custeada por sua família, sendo este o período necessário para o paciente passar a receber a fórmula enteral via Assistência Farmacêutica Estadual. Para recebimento de fórmula enteral via processo Estadual, o paciente ou o responsável receberá orientações para solicitação, bem como, para providenciar o preenchimento do Laudo de Medicamento Especializado – LME e prescrição da dieta. Os documentos necessários são: LME, prescrição da dieta e cópia de documentos em nome do paciente (RG, CPF, CNS e comprovante de residência), cópia dos exames, relatório médico justificando a necessidade e declaração de inexistência e conflito de interesses em relação à indústria farmacêutica.
Diante do exposto, torna-se evidente a importância da organização dos serviços de saúde para atender as demandas geradas pelos agravos e riscos para à saúde relacionados ao estado nutricional.
O tipo e a quantidade de fórmulas e dietas dispensadas poderão, a qualquer momento, sofrer alterações como acréscimos, reduções ou suspensões, e troca de fórmulas por similares, dependendo da evolução do paciente e da disponibilidade na Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância. As receitas de nutrições terão validade de 90 dias, com retiradas a cada 30 dias, em média.
Os produtos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância serão de acordo com as especificações técnicas dos produtos e não pelo nome comercial prescrito, podendo durante o tratamento, apresentar nomes comerciais diferentes, porém com a garantia de similaridade, eficácia e segurança (Lei nº 8.666/93).
5. Fraldas descartáveis adulto
A Secretaria de Saúde e Vigilância de Valparaíso, de acordo com os princípios básicos do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como do direito do cidadão em acessar de forma ordenada e organizada o sistema de saúde, apresenta o Protocolo de Dispensação de Fraldas descartáveis aos usuários com incontinência urinária e/ou fecal. A incontinência urinária caracteriza-se por perda involuntária de urina e incontinência fecal, por perda involuntária de fezes, residentes no município de Valparaíso, que se enquadrem nos critérios de elegibilidade estabelecidos. Este benefício é de caráter suplementar prestado aos cidadãos e às famílias, cuja necessidade é motivada por doenças. Pacientes usuários do Sistema Único de Saúde com 12 (doze) anos ou mais de idade, e que atendam aos critérios de inclusão descritos neste protocolo, podendo ser fornecido para pacientes menores de 12 anos, desde que o tamanho da fralda seja adequada.
No sistema de saúde, é preciso estabelecer critérios clínicos para o uso racional do insumo, os dispositivos absorventes são ferramentas agregadas ao cuidado em saúde.
Com os avanços tecnológicos em saúde, observa-se aumento significativo na expectativa de vida da população com mudança no perfil dos pacientes sob cuidados de saúde com idade mais avançada acometidos por doenças.
Os insumos são provenientes de aquisição por processos de licitação, em regra, cujo material segue descritivo para atender as necessidades de incontinência. Os tamanhos das fraldas são: pequena (P), média (M), grande (G), extra grande (XG) e extra, extra grande (XXG).
Para acesso ao insumo, os profissionais das Equipes de Saúde da Família – ESF, deverão avaliar o paciente e a prescrição do uso de fralda descartável, deverá ser feita por profissional médico, podendo, as renovações serem realizadas pelos enfermeiros.
A prescrição de fralda descartável terá validade de 180 dias, podendo ser renovada, caso persista a necessidade. Não serão aceitas prescrições que não sejam originadas pelo SUS (exemplo: provenientes de convênios ou particulares).
As equipes das ESFs e Unidades Básicas de Saúde, devem manter o cadastro do paciente atualizado, registrando interações e procedimentos como rotina, assim como devem, em acompanhamento domiciliar, verificar a utilização correta do insumo.
As fraldas serão entregues conforme disponibilidade do Setor de Serviço Social da Atenção Primária à Saúde, sendo uma quantidade média de 60 unidades de fraldas/mês, podendo chegar a 120 unidades de fraldas/mês, em casos de extrema necessidade, sendo avalidado pelo profissional Assistente Social e a depender também, do orçamento disponível ao Setor. A entrega poderá ser parcelada em mais de uma vez no mês, conforme rotina e disponibilidade de estoque, desde que não ultrapasse a quantidade máxima estipulada neste protocolo. Não deve ser fornecida fralda descartável para pacientes hospitalizados, com exceção daqueles que já fazem uso e são atendidos pelas ESFs do município.
6.Óculos de grau
Esse protocolo visa nortear o setor de Serviço Social da Secretaria de Saúde no planejamento e execução das atividades de dispensação de armações de óculos e lentes corretivas de grau no município de Valparaíso e orientar os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante estabelecimento de critérios de atendimento e avaliação das condições sociais e de saúde e estabelecer diretrizes para dispensação de armações e lentes corretivas de grau.
Para fins desse documento fica definido o sentido de lentes corretivas de grau como dispositivos utilizados para a compensação de ametropias, tendo como finalidade de corrigir distorções ópticas causadas por problemas na visão.
De acordo com o IBGE, quase 20% da população brasileira tem algum tipo de deficiência visual, dentre elas, algumas pessoas têm a possibilidade de corrigir com a utilização de óculos, que favorecem uma clara melhora na qualidade de vida do paciente e promove, por vezes, a prevenção do agravamento da doença.
6.1 .Critérios de inclusão:
• Pacientes residentes e domiciliados no município de Valparaíso, em situação de vulnerabilidade ou risco social, que apresentem solicitação de uso de óculos com lentes de grau e possuam a receita de uso de óculos prescrita por médico oftalmologista do SUS, que realiza o acompanhamento do paciente.
• Possuam avaliação social positiva para acesso após atendimento realizado no setor de Serviço Social da Atenção Primária à saúde. O Assistente Social poderá utilizar como critério para avaliação social, a renda per capta de um salário mínimo, dependendo do orçamento disponibilizado ao setor.
• Podemos realizar cadastro dos pacientes para avaliação de vinculação à órtese, com o limite mínimo de 12 meses entre uma concessão e outra, para o mesmo paciente. Caso o óculos quebre, ou haja a perda do mesmo, o paciente deverá ser reavaliado pelo oftalmologista e após avaliação do caso, poderá ser fornecido o óculos com menor período.
• Serão acatadas receitas médicas após avaliação de agravo visual (leitura de prescrição), realizada até 90 dias.
• Após a avaliação social positiva, será encaminhado para a Secretaria de Saúde, o parecer social, a prescrição e documentos pessoais do paciente para que o setor responsável realize a cotação de preços para compra da órtese e, após a cotação, encaminhe de volta para que o Serviço Social da Atenção Primária contatar o paciente para que o mesmo compareça à ótica para escolha da armação e medição das lentes.
7.Fórmulas infantis
Considerando a responsabilidade que as equipes de saúde possuem quanto ao incentivo e manutenção do aleitamento materno, exclusivo até os seis meses de idade e complementar até os dois anos de idade, sendo uma das estratégias propagadas pelo Ministério da Saúde, através da "Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil".
Considerando a NBCAL – Norma Brasileira para a Comercialização de Alimentos (Lei 11.265/2006 e RDC 221/2002), que proíbe a promoção, exposição e apresentação de fórmulas infantis para lactentes e seguimentos de lactentes. Toda mãe deverá ser orientada sobre os benefícios do aleitamento materno exclusivo, até os seis meses de idade, através dos profissionais de enfermagem, onde devem orientar e apoiar a família para a amamentação; orientar os cuidados básicos com recém-nascido; avaliar interação da mãe e do bebê; identificar situações de risco ou intercorrências; e, também, via grupo de gestantes e puérperas.
A Secretaria de Saúde e Vigilância do Município de Valparaíso, estabelece condições clínicas para dispensação de fórmulas de partida e de seguimento para consumo por via oral em CRIANÇAS até 1 ano de idade.
Serão disponibilizadas fórmulas infantis, tendo em vista que ainda não há no município um Banco de Leite, que possibilite a oferata deste serviço para as seguintes situações:
• Crianças, cuja mãe apresenta infecção bacteriana em estágio agudo que afetem a mama, como, por exemplo, mastite e abcesso mamário na forma virchoniana;
• Crianças, cuja mãe está infectada com herpes e apresenta lesões na mama;
• Recém-nascido, pré-termo de idade gestacional igual ou inferior a 28 semanas ao nascimento, com morbidades associadas (doença metabólica óssea, cardiopatias, síndrome do intestino curto, refluxo gastroesofágico grave, pneumopatia em uso de oxigênioterapia);
• Doença materna que contra indique a amamentação (comprovada através de relatório médico), malformações e neoplasia de mama, doença psiquiátrica grave e utilização de medicamentos que contra indiquem a amamentação, segundo recomendações do Ministério da Saúde;
• Apresentar má formação labial e/ou de palato sem condições de receber o leite materno por sucção ou ordenha ou leite humano doado e apresentar desnutrição ou curva de crescimento decrescente;
• Impossibilitados de receber aleitamento materno em uso de medicamentos que contra-indicam a amamentação, como no caso de quimioterapia;
• Óbito materno, caso a família não possua meios de adquirir a fórmula infantil;
• Crianças que não apresentem ganho de peso adequado para idade, apenas com o consumo de leite materno, encontrando-se abaixo do percentil 3 de acordo com a curva de acompanhamento do crescimento infantil de peso para idade da Organização Mundial da Saúde – OMS, com recomendação de médico e nutricionista (OMS, 2007);
• Criança com distúrbio neurológico que comprometa a deglutição e absorção de nutrientes;
• Pacientes em uso de nutrição enteral como forma exclusiva de alimentação;
• Crianças gemelares, apenas como complementação ao aleitamento materno, sendo incentivado o aleitamento materno exclusivo pelos profissionais que as acompanham;
• Infecção materna por Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, será atendida pelo Programa de DST/AIDS.
Poderá ser fornecida fórmula infantil para crianças que não apresentam problemas de saúde, com prescrição de médico pediatra do SUS, quando a família apresentar incapacidade financeira de custear a fórmula, comprovando renda per capita de até meio salário mínimo, desde que haja orçamento disponível ao Setor de Serviço Social da Atenção Primária à Saúde.
O responsável pelo paciente deverá apresentar laudo médico obstetríco, pediátrico ou nutricional do SUS, em que conste uma das doenças elencadas. Os pacientes deverão ser acompanhados por um destes profissionais, que serão responsáveis por prescrever receita médica, orientar, avaliar e reavaliar a saúde do paciente, assim como, dar alta do tratamento.
A enfermagem deve orientar e apoiar a família para a amamentação na consulta de puerpério. Orientar os cuidados básicos com o recém-nascido. Avaliar a interação da mãe com o recém-nascido. Identificar situações de risco ou intercorrências e conduzi-las.
Posto isto, faz-se importante, ressaltar que crianças de até 6 meses, com os problemas de saúde elencados acima, poderão receber até 100% do Gasto Energético Total – GET. Crianças entre 6 a 12 meses, poderão receber até 60% do GET, considerando que aos 6 meses de idade, está indicado início da alimentação complementar. As crianças que não apresentam problemas de saúde, receberão apenas ajuda de custo, quando houver orçamento disponível.
OBSERVAÇÃO 1: O aleitamento materno exclusivo, deverá sempre ser priorizado. Na impossibilidade deste, tentar o aleitamento materno complementado com fórmula e não o contrário.
OBSERVAÇÃO 2: Ressalta-se, os casos de crianças que se alimentam exclusivamente por via oral, e que possuem alergia a proteína do leite de vaca – APLV, ou, são filhos(as) lactentes de mães infectadas pelo HIV, não estão incluídos neste Protocolo, devendo seguir outros fluxos específicos da rede de atendimento.
8. Bolsas de colostomia, ileostomia, urostomia
A lei protege a pessoa que foi submetida a uma ESTOMIA, que consistente em um procedimento cirúrgico, resultante da exteriorização do sistema digestório, respiratório e urinário (colostomia, ileostomia, urostomias), cuja situação lhe torne de forma provisória ou definitiva, em uma condição especial. O artigo 5º da Constituição de 1988, diz que todos são iguais perante a lei sem qualquer distinção. A Convenção da ONU – Organização das Nações Unidas, sobre pessoas com deficiência, contou com adesão do Brasil em 2007, cujo protocolo foi aprovado pelo Congresso Nacional, DL nº 186/86 e DE nº 6.949/2009, esta convenção adquiriu equivalência de Emenda Constitucional, a seguir algumas leis.
A pessoa ostomizada possui atualmente os mesmos direitos àquelas com algum tipo de deficiência física, lei 7.853/89 art. 4º, Inc. I, alterado com a redação do decreto 5.296/2004. A Secretaria de Atenção a Saúde, do Ministério da Saúde após aprovação do Conselho Nacional de Saúde – CNS, editou a portaria SAS/MS de nº 400/2009.
O Sistema Único de Saúde – SUS deve orientar o paciente ostomizado para o autocuidado e complicações nas estomias e fornecer equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança consistentes em: bolsa de colostomia com adesivo micro poroso, bolsa de colostomia c/ adesivo micro poro drenável, conjunto de placa e bolsa para estomia intestinal, barreiras protetoras de pele sintética e/ou mista em forma de pó, pasta e/ou placa, bolsa coletora para urostomizados, conjunto de placa e bolsa para urostomizados.
Os pacientes que possuem planos de saúde particulares deverão solicitar às operadoras com rede própria ou não, a fornecer as bolsas coletoras (colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade ou ainda fornecer reembolso), através da Resolução Normativa RN nº 325, a qual regulamentou a lei nº 12.738/12.
9.Critérios de desligamento
• A ausência do paciente ou responsável ou cuidador para retirada dos insumos por período igual ou superior a 60 dias, salvo os casos devidamente justificados;
• Que não procederem à renovação de seu processo administrativo;
• Que mudarem do município;
• Que agirem de má fé, ou seja, que praticarem a comercialização ou qualquer tipo de desvio do insumo recebido, uma vez que os insumos dispensados são de uso exclusivo do usuário cadastrado;
• Alta médica ou de nutricionista;
• Óbito.
10.Considerações
• Os documentos deverão ser arquivados em prontuário do paciente, no setor de Serviço Social da Atenção Primária à Saúde.
• Quando a família for acompanhada pela equipe eMULT – Equipe Multiprofissionais na APS e necessitar de algum item elencado neste protocolo. A Assistente Social da equipe, deverá apresentar avaliação socioeconômica da família e documentação necessária para o cadastro do paciente, evitando retrabalho e proporcionando agilidade ao atendimento.
• O paciente ou seu cuidador e/ou responsável irá receber um Cartão de Controle de retirada de insumos, constando a validade da receita, a data e horário da próxima retirada, o qual deverá ser apresentado em todas as retiradas. Caso o paciente ou cuidador e/ou responsável não comparecer no dia e hora agendados, poderão comparecer para novo agendamento, desde que não ultrapasse 60 dias.
• Em caso de dúvidas na condição clínica do paciente, poderá ser solicitada reavaliação do paciente, ao médico da Unidade de Saúde.
• Caso não seja retirado o insumo dentro do mês, esse não será acumulado para o mês seguinte.
• Vale ressaltar que não é permitido, sob hip ótese alguma, comercializar ou doar os produtos recebidos da Secretaria Municipal de Saúde de Valparaíso e Vigilância ou da Secretaria de Estado da Saúde, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis, uma vez que os produtos dispensados são de uso exclusivo do paciente cadastrado, caso o paciente interrompa o uso, por qual quer motivo, o insumo deverá ser devolvido ao setor de dispensação. A quantidade de produto recebida na data de inclusão poderá a qualquer momento sofrer alteração, como acréscimos, reduções ou suspensões, dependendo da evolução do paciente e de acordo com os critérios descritos no protocolo do programa. Portanto, a quantidade de produto dispensado ao mês pode variar de acordo com a idade, renda da família, diagnóstico, evolução do quadro clínico e orçamento disponível. Salienta-se que poderão ocorrer casos em que não serão dispensados 100% da quantidade de produtos que o paciente necessita e utiliza por mês, tendo em vista que o programa é um auxilio e o orçamento do setor é limitado.
• Os insumos serão adquiridos pelo Municipio de Valparaíso, preferencialmente, através de processo licitatório do Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIENSP.
11.Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Luciana de Almeida Batista
Assistente Social
Laura Redigolo Gomes
Secretária Municipal de Saúde e Vigilância
REFERÊNCIAS
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política Nacional de Alimentação e Nutrição. 2ª ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2012.
Brasil. Presidência da República. Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispões sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
BRASIL. Resolução RDC nº 63 de 6 de julho de 2000. Aprova regulamento técnico para fixar os requerimentos mínimos exigidos para a terapia nutricional enteral. Diário Oficial da União
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estrategia_nacional_promocao_aleitamento_materno.pdfAcesso em 15/04/2024.
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2002/res0221_05_08_2002.html
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=12738&ano=2012&ato=8e4ITUq1kMVpWTcd7
https://www.gamedii.com.br/legislacao/estomias. Acesso em 24/04/2024.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11265.htm.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20apoio%20%C3%A0s,P%C3%BAblico%2C%20define%20crimes%2C%20e%20d%C3%A1
https://www.unasus.gov.br/noticia/voce-sabe-o-que-e-equidade. Acesso em 23/04/2024.
Lei Nº 14.133, de 1º de abril 2021.
Nota Técnica n.º 84/2010-CGPAN/DAB/SAS/MS, da Coordenação-Geral da Política de. Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde.
SÃO PAULO. Prefeitura Municipal de São Paulo. Protocolo para Dispensação do Insumo Fralda Descartável, São Paulo, 2021. Acesso em 09/04/20