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LEI COMPLEMENTAR Nº 240, 10 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
“ALTERA O ARTIGO 199 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º O Artigo 199 da Lei Complementar nº12, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
......
“Art.199 O Poder Executivo poderá, a requerimento do sujeito passivo, parcelar os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, observadas as seguintes condições:
I – O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo o contribuinte pessoa física ou profissional autônomo; e não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) caso o contribuinte seja qualificado como Pessoa Jurídica;
III - O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais de atualização monetária adotado pelo Município de Valparaíso;
IV – O parcelamento somente se considerará celebrado de pleno direito após o pagamento da primeira parcela, o qual ensejará a suspensão da exigibilidade do crédito;
IV – O parcelamento de débitos já ajuizados só poderá ser efetuado após o pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, ressalvados os casos de justiça gratuita;
V - É vedado o parcelamento de débitos que já tenham sido objeto de acordo.
§1º Excetua-se do disposto neste artigo os débitos oriundos de parcelamentos efetuados através das Leis anteriores.
§2º Os débitos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data do benefício de parcelamento.
§3º O parcelamento será rescindido, com o seu cancelamento automático, independentemente de prévio aviso ou notificação, implicando na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, pelo:
I - não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não;
Il - atraso, por mais de 90 (noventa) dias, no pagamento de tributos devidos a fatos gerados e ocorridos após a data do ingresso do contribuinte no Programa.
§4º O parcelamento efetivado nos termos desta Lei implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, as quais não poderá alegar desconhecimento;
IV - Interrupção da prescrição;
V - Suspensão das execuções fiscais em andamento referente a dívida parcelada.
§5º As regras deste artigo se aplicam aos parcelamentos de débitos realizados em sede administrativa ou judicial, sendo que nos casos de parcelamento judicial, o pedido administrativo deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, permanecendo suspenso o processo até a sua quitação.
§6º No momento do requerimento de parcelamento de que trata a presente Lei, o contribuinte devedor efetuará, sob pena de indeferimento, o pagamento da primeira parcela.
§7º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos na dívida ativa. ”
............
 
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.
VALPARAÍSO, 10 DE ABRIL DE 2024.

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 10 de abril de 2024, por mim,
 
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 13/04/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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