Ir para o conteúdo

Município de Valparaíso - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Valparaíso - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social INSTAGRAM
Rede Social YOUTUBE
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4493, 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4493, DE 22 DE MARÇO DE 2024. 
*REGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
D E C R E T A 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação 
Art.1º  Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual, no âmbito da administração pública municipal.
Definições 
Art.2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e
§1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
 
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações 
Art.3º O plano de contratações anual será elaborado nas plataformas disponíveis no momento da elaboração, observando a importância de Sistema de informação padronizado.
 
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos 
Art.4º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
 
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes 
Art.5º Até a primeira quinzena de julho de cada exercício, a entidade elaborará o seu plano de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
§1º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.
 
Exceções 
Art.6º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos.
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
 
Procedimentos 
Art.7º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no Sistema de Informações ou em outro software com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo Municipal.
 
Art.8º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
 
Art.9º As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas em sistema de informações ou software pré-definido pela área de compras e licitações até 30º de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual.
 
Consolidação 
Art.10 Encerrado o prazo previsto no art. 9º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 4º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§3º A comissão de planejamento concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Prefeito Municipal.
 
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Autoridade competente
Art.11 Até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.
§1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado preferencialmente no Portal Nacional de Contratações Públicas e no site da prefeitura, observado o disposto no art. 13.
 
Unidades de execução descentralizada 
Art.12 A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art.11.
 
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Divulgação
Art.13 O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado preferencialmente no Portal Nacional de Contratações Públicas, ou enquanto não for possível no Diário oficial do órgão e no site oficial do município.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
 
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art.14 Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
 
Art.15 Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único - O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado preferencialmente no Portal Nacional de Contratações Públicas, ou enquanto não for possível no Diário oficial do órgão e no site oficial do município, observado o disposto no art. 13.
 
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Compatibilização da demanda
Art.16 O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único - As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 15.
 
Art.17 As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 10.
 
Relatório de riscos 
Art.18 A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações poderão elaborar relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§1º O relatório de gestão de riscos preferencialmente terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.19 O agente de contratações e a comissão de contratação em aquisições de bens e serviços especiais cuidarão da boa aplicação do Plano de Contratações Anual no município de Valparaíso.
 
Vigência 
Art.20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 22 DE MARÇO DE 2024. 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 22 de março de 2024, por mim, 
 
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 23/03/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2486, 22 DE ABRIL DE 2024 *AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO A REALIZAR REMANEJAMENTO DE DOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * 22/04/2024
DECRETO Nº 4508, 18 DE ABRIL DE 2024 *DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE TRECHO DA VPS-457  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS* 18/04/2024
DECRETO Nº 4507, 18 DE ABRIL DE 2024 *DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS INTEGRANTES DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS* 18/04/2024
DECRETO Nº 4506, 18 DE ABRIL DE 2024 *DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA PRAÇA LÇOCALIZADA NO BAIRRO RIVIERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS* 18/04/2024
DECRETO Nº 4505, 17 DE ABRIL DE 2024 “DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS FIRMADA PELO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E A EMPRESA MV COBRANÇA E ALIMENTOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. 17/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4493, 22 DE MARÇO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 4493, 22 DE MARÇO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia