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DECRETO Nº 4482, 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4482, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
*REGULAMENTA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO QUE TENHA FILHO COM DEFICIÊNCIA (PCD- PESSOA COM DEFICIÊNCIA), NOS TERMOS DO JULGAMENTO-RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.237.867, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA TEMA 1.097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo,U S A N D Odas atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.237.867, com repercussão geral reconhecida pelo Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese jurídica no sentido de que aos servidores públicos municipais é aplicado, para todos os efeitos, o disposto no art.98, parágrafos 2.º e 3.º, da Lei nº 8.112 /1990, que concede horário especial ao servidor público efetivo que tenha filho com deficiência (PCD);
 
CONSIDERANDO as inúmeras ações trabalhistas contra o Município de Valparaíso cujas sentenças concederam o horário Especial a vários servidores que tenham filho com deficiência (PCD), em especial com espectro autista;
 
CONSIDERANDO que é necessária uma regulamentação, a fim de adequar e reorganizar os trabalhos e evitar a paralização dos serviços públicos, o que causaria prejuízo ao atendimento da população de Valparaiso-SP;
 
DECRETA
Art.1º Nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.237.867, com repercussão geral reconhecida pelo Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, aos servidores públicos do Município de Valparaíso-SP é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, parágrafos 2.º e 3.º, da Lei nº 8.112/1990, que concede horário especial ao servidor público efetivo que tenha filho com deficiência (PCD).
 
Art.2º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os limites e critérios para a concessão do direito ao horário especial, para servidores públicos efetivos que tenham filho com deficiência (PCD) que necessite de assistência contínua do servidor público, tendo direito ao seguinte benefício:
§1º Redução de até 25% (vinte e cinco por cento) de carga horária de trabalho, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, para acompanhar o dependente com deficiência (PCD) no tratamento e cuidados necessários.
§2º A Redução da carga horária prevista no parágrafo anterior poderá ser ampliada em até 50%(cinquenta por cento), caso o servidor tenha mais de 01 (um) dependente com deficiência (PCD).
 
Art.3ºPara os fins deste Decreto considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Art. 1º § 1º incisos I e II § 2º da Lei n.º 12.764/2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
 
Art.4º A redução de carga horária, estipulada no art.2º deste decreto, será concedida quando comprovada a necessidade de assistência da pessoa com deficiência (PCD) pelo servidor público beneficiado.
§1º Após a concessão, o servidor deverá apresentar ao seu superior imediato, a cada 06(seis) meses, declarações e atestados de frequência, comprovando a presença do servidor e do filho depende nos tratamentos de saúde relacionados à deficiência do dependente, para fins de controle do horário especial concedido.
§2º A apresentação de atestados médicos a fim de justificar a redução da jornada de trabalho do servidor beneficiado se dará exclusivamente nos termos do parágrafo anterior, não se aplicando o disposto no Decreto Municipal nº4450 de 20 de dezembro de 2023, que regulamenta à apresentação de atestados médicos para fins de abono de faltas de servidores.
§3ºNão se considerará justificada a ausência do serviço do empregado beneficiado com o horário especial para acompanhar o dependente com deficiência fora do horário de redução concedido ou o tempo de ausência ultrapassar o percentual concedido.
 
Art.5º A análise dos pedidos de concessão de horário especial com redução de carga horária de trabalho será feita pelo Departamento Pessoal, que irá buscar auxilio de pareceres e/ou laudos de outros órgãos a fim de instruir seu posicionamento, bem como efetuar consultas com profissionais de outras áreas da saúde, sempre que entender necessário.
Parágrafo único. Após a análise administrativa prevista no caput, caso o servidor público efetivo faça jus a benesse de que trata este Decreto, a concessão do horário especial será formalizada mediante Portaria do Chefe do Executivo.
 
Art. 6º O servidor requerente deverá apresentar o pedido de redução da carga horária de trabalho devidamente assinado, conforme art.2º deste decreto, no Protocolo Geral do Município de Valparaíso-SP, anexando, no mínimo, a seguinte documentação:
I - Documentos de identificação (com foto) do dependente com deficiência (carteira de identidade, certidão de nascimento;
II - Documentação de identificação (com foto) do requerente, certidão de casamento e cópia do comprovante de endereço;
III - exames, laudos, atestados médicos, que deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a) Nome completo da pessoa com deficiência e do responsável legal pelo deficiente;
b) Preenchimento do documento por médico especialista na área da deficiência, com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID 1;
c) Caracterização, por extenso, do tipo e grau da deficiência, bem como a limitação por ela causada;
d) Indicação do tipo de tratamento multidisciplinar ao qual deva se submeter o dependente e documentos que comprovem a frequência de sua realização, em processos de habilitação ou reabilitação.
IV - Declaração dos profissionais que integram a equipe multidisciplinar de tratamento, indicando a frequência de sua realização (respectivos períodos, dias, horários ou duração), e a necessidade de auxílio continuado, apontando as limitações da pessoa com deficiência (PCD) na realização de suas necessidades básicas diárias, bem como a necessidade de acompanhamento de um responsável.
§1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser atuais, sendo que na ocasião da apreciação do requerimento, a administração poderá requerer documentos complementares ou atualizados a fim de substituir os apresentados inicialmente, antes de indeferir ou deferir o pedido.
§2º Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis e havendo dúvidas da respectiva autenticidade, a Administração poderá valer-se da faculdade atribuída pelo art.5º deste Decreto, designando perito médico para a elaboração de parecer e/ou laudo ou consultando a outros órgãos da área da saúde.
 
Art.7º Recebido o protocolo, o Departamento Pessoal terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil após o recebimento do protocolo no setor, para se manifestar sobre o requerimento da redução da carga horária de trabalho.
 
Art. 8º O servidor, ao assinar o requerimento, estará devidamente cientificado de que o período de redução da carga horária será destinado, exclusivamente, para o cuidado/tratamento do dependente relacionado com a deficiência que ensejou a concessão do benefício, sujeito a revogação do referido benefício caso comprovado, após o devido procedimento administrativo, que se utilizava do benefício para outros fins.
Parágrafo único. É expressamente vedado ao servidor público beneficiário do horário especial, com redução de jornada de trabalho, o exercício de qualquer outra atividade laboral durante a carga horária legal estabelecida nesta Municipalidade.
 
Art.9º Não se aplica a concessão de redução da carga horária de trabalho prevista neste Decreto para o servidor público:
I - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36;
II - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, uma vez que se submetem ao regime de integral dedicação ao serviço;
III - em contrato temporário.
IV- cuja a carga horária semanal do contrato de trabalho seja igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais.
§1º O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias.
§2º Nos casos em que mais de um servidor for responsável pela mesma pessoa com deficiência, ou sendo o casal (cônjuge ou companheiros) ambos empregados municipais, a redução de carga horária será concedida, mediante opção, a apenas um deles.
§3º A vedação prevista no inciso IV deste artigo, não se aplica aos servidores que acumulem cargos públicos remunerados, nos termos do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, desde que comprovem que gozarão da benesse em 01 (um) único cargo.
 
Art.10 O estágio probatório não impede a fruição do direito ao benefício previsto neste Decreto.
 
Art.11 O servidor requerente do horário especial de redução da carga horária de trabalho deverá, obrigatoriamente, permanecer executando a carga horária ordinária de seu cargo até a decisão sobre a concessão do benefício.
 
Art.12 A redução de jornada especial será computada pela carga horária semanal e, uma vez concedida, caberá à chefia imediata definir, junto com o servidor requerente e com base nos horários disponíveis para o tratamento de saúde do dependente, o período de cumprimento da jornada reduzida que atenda aos interesses do servidor público, sem prejuízo da prestação do serviço público, bem como acompanhar e supervisionar as atividades desempenhadas em menor carga horária, validando a sua frequência.
 
Art.13 A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente com a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor retornar de imediato à carga horária inerente ao cargo que ocupa, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de responsabilização administrativa.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do benefício que trata este Decreto, inclusive da exclusividade da prestação de cuidado do servidor para com o seu dependente durante o horário de redução da carga horária, haverá a suspensão do benefício, com a possibilidade de revogação, sem prejuízo da apuração dos fatos para fins de responsabilização do servidor, devidamente apurada em processo próprio, na forma da Lei.
 
Art.14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 26 de fevereiro de 2024, por mim,
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 27/02/2024
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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