Ir para o conteúdo

Município de Valparaíso - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Valparaíso - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social INSTAGRAM
Rede Social YOUTUBE
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4449, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4449, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
*REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ART. 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo;
 
D  E  C  R  E  T  A
Dos bens e serviços nas categorias comum e especiais
Art.1º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública municipal direta e indireta, está autorizado a contratar bens e serviços comuns e especiais, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a aquisição de bens e contratações de serviços comum e especiais.
 
Art.2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade habituais não excedam ao necessário para cumprimento das finalidades da administração;
II – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso I do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do requisitante.
 
Da Utilização dos Limites de dispensa de valor
Art.3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Prefeitura, independentemente da Secretaria ou departamento requisitante, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, levando em consideração a predominância usual do mercado.
Parágrafo único - Para fins do que dispõe no caput, na ocorrência de compras e contratações no exercício com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico e Executivo
Art.4º A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único - Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
 
Da abertura do procedimento de dispensa em razão do valor     
Art.5º Toda contratação direta a ser realizada com base no disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente do valor, deverá observar o procedimento estabelecido neste Decreto.
 
Art.6º O processo de contratação direta deverá ser inaugurado com documento de formalização de demanda (Anexo A) que indique os motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço acompanhado do Termo de Referência.
Parágrafo único - O Termo de Referência indicado no caput, preferencialmente, deverá seguir o modelo indicado no Anexo B deste regulamento e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Definição precisa e suficiente do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, podendo utilizar como referencial o descritivo do bem ou serviço disponibilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), Fundação para o Desenvolvimento de Educação (FDE), Plataforma do Governo Federal (CATMAT/CATSER), dentre outros, podendo, ainda, indicar marcas de referência nos termos do art. 41 da Lei nº 14.133/2021;
II - A quantidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado;
III - O regime de fornecimento e/ou execução do serviço com indicação do prazo e local de entrega/execução; e
IV - Indicação do agente público responsável pelo acompanhamento do fornecimento ou prestação dos serviços.
 
Art.7º Instruído os autos nos termos do que dispõe o art. 6º, o processo seguirá para o departamento de compras para sequência do procedimento de contratação com a apuração do preço de mercado através da pesquisa de preços realizadas nos termos deste regulamento.
Parágrafo único - No caso de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo serem observados o disposto nos art. 8º ao art. 13 deste Decreto.
 
Pesquisa de Preços
Art.8º O departamento de compras é o responsável pela realização da pesquisa de preços que poderá ser diretamente com no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida e com CNPJ ativo, ou, na ausência desse mínimo, através de pesquisa em mídia especializada ou contratações similares feitas pela Administração Pública nos termos deste regulamento.
§1º Quando forem obtidos orçamentos extraídos nos moldes do artigo 23 §1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021, para composição do processo de dispensa de que trata os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, fica dispensada a divulgação do aviso de contratação no sitio eletrônico oficial da Prefeitura.
§2º Neste caso, o aviso deverá indicar o e-mail ou outro meio em que eventuais interessados poderão encaminhar suas propostas.
§3º As aquisições ou serviços, com valor de até 250 UFESPs, dar-se-á de modo simplificado, sem necessidade de publicação.
 
Art.9º A pesquisa direta com fornecedores deverá, preferencialmente, recair sobre aqueles fornecedores habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compras da Prefeitura.
Parágrafo único - Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.
 
Art.10 A pesquisa de preços com fornecedores deverá ser preferencialmente formalizada através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser de forma pessoal pelo agente público responsável.
§1º Quando for realizado por e-mail deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “encaminhamento” e “leitura” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos.
§2º No caso de pesquisas de preços realizadas pessoalmente, deverão ser juntados aos autos cartão do CNPJ, contendo ainda a data da realização da pesquisa e os dados do servidor público responsável por ela.
§3º O pedido de cotação deverá ser instruído com o Termo de Referência ou com informação detalhada do objeto que se pretende adquirir/contratar.
§4º Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
 
Art.11 Na impossibilidade de obtenção de ao menos três preços nos termos do que dispõe o artigo anterior, desde que devidamente justificado e comprovado, será necessário a confirmação se o(s) preço(s) obtido(s) refere(m)-se ao preço de mercado, podendo, para tanto, o agente público se valer de consulta em:
I - Tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, PINI, CEMED, ANP, BEC, etc) ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente na Região de Andradina e/ou Araçatuba em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços.
§1º Para fins do disposto no inciso I, para apuração do valor de mercado através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, poderá ser levada em consideração o valor do “carrinho de compra” incluindo o valor do frete, devendo o mesmo ser impresso e disponibilizado no processo de contratação. Não será admitido a utilização de sites não confiáveis de leilão ou de intermediação de vendas, tais como OLX, Mercado Livre, Enjoei, etc.
§2º Para fins do disposto no inciso II, deverá ser juntado aos autos a comprovação da solicitação e dos próprios contratos ou atas de registros de preços, se for o caso.
 
Art.12 No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis deverá observar o seguinte regramento:
§1º Após recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência/Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, quando for o caso, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI ou SIPRO com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
§2º Não sendo possível a composição de custos com base nas tabelas SINAPI ou SIPRO, poderá utilizar outras planilhas referenciais, tais como SABESP, CDHU, PINI, SIURB e FDE ou pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso.
§3º Permanecendo a impossibilidade de composição de custos com bases nos critérios indicados acima, desde que devidamente justificado, a pesquisa de referido item poderá ser através de cotação com fornecedor, seguindo o regramento no art. 9º deste regulamento.
§4º Referida composição de custos unitários é de competência da área técnica de engenharia da Prefeitura.
 
Art.13 Estabelecida a estimativa do valor nos termos do que dispõe o art. 12, deverá o agente público realizar pesquisa direta com fornecedores, nos termos do art. 9º deste Decreto, encaminhando para tanto o Memorial Descritivo/Termo de Referência e planilha de composição de custos para que esses possam ofertar seus valores e assim obter a melhor proposta para realização do objeto. 
 
Formalização da Aquisição/Contratação
Art.14 Instruído o processo de dispensa com os documentos pertinentes e escolhida a proposta mais vantajosa será verificado se o fornecedor encontra-se regular com as fazendas federal, estadual e municipal, conforme o caso, FGTS e Justiça do Trabalho, emitindo, ainda, as  certidões negativas de inidoneidade e de impedimento de contratar com o município de Valparaíso, através de consulta no Sistema de Apenados do TCESP, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
 
Art.15 Instruído o processo com os documentos que comprovam a regularidade fiscal do fornecedor e com as certidões negativas de inidoneidade e de impedimento de contratar, o processo seguirá para o departamento de contabilidade para fins de ateste da disponibilidade de dotação e recursos orçamentários para suportar referida despesa.
 
Análise Jurídica
Art.16 As dispensas realizadas em razão de valor, nos termos do que dispõe os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e artigo 24 inciso I e II da lei Federal nº 8.666/93, bem como os valores até 250 UFESP, dispensam a análise e parecer jurídico, salvo quando imprescindíveis a formalização do instrumento de contrato.
 
Autorização da Autoridade
Art.17 Estando o processo devidamente formalizado e instruído com os documentos consignados neste Decreto, seguirá para autorização da autoridade competente nos termos do que dispõe o inciso VIII do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.
 
Publicidade
Art.18 O ato que autoriza a contratação poderá será publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e o extrato decorrente do contrato, quando houver, no Diário Oficial do Município, observado o prazo estabelecido no inciso II do art. 94, qual seja, 10 dias úteis contados da sua assinatura.
 
Empenho
Art.19 A efetivação do empenho em nome do fornecedor somente ocorrerá após autorização da autoridade competente nos termos do art. 17.
Parágrafo único - Nos termos do que dispõe o art. 60 da Lei nº 4.320/1964, a despesa somente poderá ser realizada, ou seja, o bem entregue ou o serviço contratado após a emissão da respectiva nota de empenho.
 
Parcelamento da Despesa
Art.20 Compete ao requisitante, ao elaborar o documento de formalização de demanda, aferir se a necessidade do bem ou serviço é ou poderá ser habitual durante o exercício, ocasião em que se obriga a estimar a quantidade total necessária para atendimento da demanda, bem como se trata de parcela de uma mesma obra, serviço ou fornecimento, momento em que deverá ser avaliado a pertinência do parcelamento da despesa.
§1º Para aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I - A viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - O aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - O dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§2º O parcelamento não poderá ser adotado quando:
I - A economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - O objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - O processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
 
Bens e Serviços comuns a outras secretariais
Art.21 No caso de recebimento de documento de formalização de demanda que indique a aquisição/contratação de bens e serviços de necessidade comum a mais de uma Secretaria, cabe ao departamento de compras interpelar as demais Secretariais acerca do interesse em adquiri-los ou contratá-los conjuntamente, solicitando, para tanto, as informações necessárias para instauração do competente procedimento de compra.
 
Art.22 A critério da administração pública poderá ser usado a forma eletrônica em plataforma a ser definida de acordo com as normas do Governo Federal.
 
Art.23 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAISO, 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 20 de dezembro de 2023, por mim,
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 21/12/2023 na edição: 401
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2486, 22 DE ABRIL DE 2024 *AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO A REALIZAR REMANEJAMENTO DE DOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * 22/04/2024
DECRETO Nº 4508, 18 DE ABRIL DE 2024 *DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE TRECHO DA VPS-457  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS* 18/04/2024
DECRETO Nº 4507, 18 DE ABRIL DE 2024 *DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS INTEGRANTES DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS* 18/04/2024
DECRETO Nº 4506, 18 DE ABRIL DE 2024 *DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DA PRAÇA LÇOCALIZADA NO BAIRRO RIVIERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS* 18/04/2024
DECRETO Nº 4505, 17 DE ABRIL DE 2024 “DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS FIRMADA PELO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E A EMPRESA MV COBRANÇA E ALIMENTOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. 17/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4449, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 4449, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia