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DECRETO Nº 4443, 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4443, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
“INSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
CONSIDERANDO que a experiência global aponta para o caminho irreversível do teletrabalho, sendo que os benefícios do teletrabalho são o aumento da produtividade, a flexibilidade, economicidade, comodidade e sustentabilidade, bem como a qualidade de vida e bem-estar do trabalho, evitando-se ainda, as distrações no ambiente de trabalho;
 
CONSIDERANDO a significativa redução de despesas de custeio estimadas com a implantação e adesão ao regime de teletrabalho;
 
CONSIDERANDO a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho a distância durante o distanciamento social em razão da pandemia de COVID-19.
 
CONSIDERANDO, ainda, que as audiências estão sendo realizadas de forma virtual e que foi realizada a digitalização de todo acervo de processos físicos, em especial a execução fiscal e sua conversão em processo digital dos processos do Município junto ao Fórum de Valparaíso/SP.
 
CONSIDERANDO, que o regime de teletrabalho foi adotado com sucesso e definitivamente em diversos Municípios (tais como, por exemplo, o Município de São Paulo — Decreto Municipal n°- 59.755, 14 de setembro de 2020), pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide a Resolução n° 850/21), o Ministério Público do Estado de São Paulo (vide a Resolução N°- 1.466/2022-CPJ), bem como a Resolução do CNJ n°- 227, de 15 de junho de 2016 (alterada pelas Resoluções CNJ n-° 298, de 22 de outubro de 2019, e n°- 371 de 17 de fevereiro de 2021), que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, bem como a Justiça do Trabalho, Justiça Federal e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
 
CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição da República e os esforços visando à otimização de gastos da Administração Pública Municipal e implantação do GOVERNO DIGITAL no âmbito da Prefeitura de Valparaíso/SP;
 
CONSIDERANDO, que no âmbito do Município de Valparaíso, o regime de trabalho previsto para os servidores é o do emprego público, celetista, portanto, sendo aplicável a CLT para a regência da relação de trabalho dos entes públicos municipais que a CLT, em seu art. 75-A a 75-E, estipula e regulamenta a possibilidade do teletrabalho.
 
CONSIDERANDO a importância de incorporar à Secretaria de Negócios Jurídicos políticas institucionais de gestão de pessoas que possam estimular os seus integrantes a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados da respectiva Secretaria;
 
CONSIDERANDO a disponibilização de funcionalidades de tecnologia da informação que facilitam a realização de trabalho à distância pelos Procuradores do Município de Valparaíso/SP;
 
CONSIDERANDO a recente implantação do backup em nuvem junto a Secretaria de Negócios Jurídicos que possibilita o acesso via web aos arquivos da nossa rede interna, bem como a implantação dos processos digitais internos e externos, que possibilita o acesso via web junto a respectiva Secretaria;
 
D E C R E T A
 
Art.1º Fica instituído o regime de teletrabalho (home office), que será permitida aos Procuradores Municipais, lotados na Secretaria de Negócios Jurídicos do Município de Valparaíso/SP.
§1º Para os fins deste Decreto, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências das unidades da Prefeitura Municipal de Valparaíso/SP.
§2º O regime de teletrabalho definido no caput deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo procurador ou, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo público, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.
§3º A execução de ações que, por sua própria natureza, constituam trabalho externo não caracteriza, por si, atividade em regime de teletrabalho.
§4º A inclusão do Procurador Municipal no regime de teletrabalho é fundamentada na conveniência do serviço, podendo ser revertida a qualquer tempo, a pedido ou por ato motivado da Secretaria de Negócios Jurídicos.
 
Art.2° Sem prejuízo de outros requisitos e condições fixados no exercício das competências definidas neste decreto, a implementação do regime de teletrabalho pressupõe:
I- a fixação de metas para a realização dos trabalhos;
II- que o desempenho possa ser mensurado, através de critérios objetivos que poderão ser regulamentados através de instrução normativa;
III- o não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público;
IV- o registro eletrônico das atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva do desempenho;
V- o comparecimento periódico à sua unidade de trabalho, nos termos das escalas estabelecidas pela Secretaria de Negócios Jurídicos, e sempre que houver prévia convocação; e
VI- a possibilidade de comunicação direta com o servidor público através de contato via aplicativo de mensagem (WhatsApp), por e-mail particular ou institucional, bem como através de contato telefônico por meio do seu número de telefone móvel, cujos dados deverão ser fornecidos e atualizados pelo servidor ao respectivo secretariado.
§1º A fixação e os critérios de mensuração objetiva de desempenho deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o continuo incremento da eficiência, do cumprimento dos prazos de processos judiciais e administrativo e a adequação do regime de teletrabalho.
§2º Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, denominado de plantão, o procurador deverá estar apto a atender à convocação para comparecimento presencial, nos dias e horários fixados pela chefia imediata ou mediata.
§3º O comparecimento em audiências independe de convocação e competirá ao procurador responsável pelo processo, de modo que, coincidindo com o dia de plantão, esta situação deverá ser informada para o remanejamento da escala.
 
Art.3º Compete à Secretaria de Negócios Jurídicos:
I- fixar por instrução normativa ou por circular, as diretrizes e normas gerais, incluindo os requisitos mínimos, condições e restrições à adesão pelo servidor público, bem como condutas vedadas no regime de teletrabalho;
II- supervisionar a implantação do regime de teletrabalho permanente no órgão;
III- definir diretrizes e orientar a transparência das ações do regime de teletrabalho, a serem observadas pelos órgãos e entidades;
IV- coordenar, orientar e garantir a infraestrutura tecnológica necessária à operacionalização do teletrabalho, em especial ferramenta de apoio para execução, monitoramento e avaliação do desempenho individual e da unidade;
V- orientar os planos de trabalho e os instrumentos de acompanhamento;
VI- estabelecer mensalmente a escala ou alternativas de escala de plantão dos procuradores;
VII- estabelecer a presença de pelo menos um procurador por período de 04 horas (manhã e tarde), cujo período de plantão deverá ser compatível com a respectiva carga horária habitualmente desenvolvida pelo procurador;
VIII- coordenar, subsidiar e conciliar a eventual alteração ou substituição de datas e horários da escala de plantão do procurador que, justificadamente, não puder comparecer a data fixada para o seu plantão; e
IX- estabelecer as datas das reuniões periódicas para comunicação, avaliação e o acompanhamento da evolução dos trabalhos dos servidores e, quando possível, para a interação dos servidores em teletrabalho com os demais membros da unidade.
 
Art.4º A adesão dos procuradores para o regime de teletrabalho é facultativa, através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela respectiva Secretaria de Negócios Jurídicos.
§1º O comparecimento do procurador no dia designado para o seu plantão é obrigatório, ainda que não faça a adesão ao teletrabalho, conforme a escala elaborada pela Secretaria de Negócios Jurídicos, salvo os casos de alteração ou de substituição da respectiva escala.
§2º A prestação de serviços em regime de teletrabalho poderá ser executada em local diverso da residência habitual do procurador, desde que não haja prejuízo a consecução de seu regular serviço.
 
Art.5º O ingresso no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor público.
Parágrafo único - A adesão ao regime de teletrabalho poderá ser revertida em função:
I - da conveniência ou necessidade do serviço;
ll - da inadequação ao regime;
III - do desempenho inferior ao estabelecido;
IV - da desistência pelo próprio procurador.
 
Art.6º São deveres dos procuradores em teletrabalho:
I- cumprir a meta de prazos previamente estabelecida, com a qualidade exigida pelo Secretário de Negócios Jurídicos, em que o teletrabalho não poderá gerar qualquer prejuízo ao cumprimento dos prazos judiciais distribuídos a cada Procurador, devendo o serviço se desenvolver normalmente;
II- atender às solicitações de superiores hierárquicos para comparecimento às dependências da Secretaria de Negócios Jurídicos.
III- manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o respectivo horário de serviço, conforme sua carga horária legalmente estabelecida;
IV- consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico particular ou institucional ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, bem como programa de controle de processo e de prazos judiciais para constante atualização;
V- manter informado o respectivo Secretário, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação previamente definido, acerca da evolução de trabalho, indicando eventual dificuldade técnica para exercício do seu mister, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;
VI- preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso;
VII- cumprir diretamente as atividades atribuídas em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros para o cumprimento das metas estabelecidas;
VIII- participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho, sempre que determinado pela Secretaria de Negócios Jurídicos;
IX- participar de reuniões periódicas com a Secretaria de Negócios Jurídicos.
X- providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias ao desempenho das atividades do cargo ou função, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria.
 
Art.7º A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime de teletrabalho poderá ensejar a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho pelo procurador e o seu retorno a carga horária normal e presencial de trabalho.
 
Art.8º O regime de teletrabalho não será permitido se implicar qualquer aumento de despesa ao Município de Valparaíso/SP.
 
Art.9º Os servidores em regime de teletrabalho deverão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar o quanto necessário para integral desempenho de suas atividades funcionais à distância, incluindo-se, exemplificativamente, mesas, cadeiras, estantes, computadores, telas, acessórios, fonte de alimentação energética, hardware, software, impressoras, digitalizadoras e provedores de internet, sempre com capacidades e características suficientes para bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais.
 
Art.10 O teletrabalho tem por objetivos:
I- Promover a contínua especialização da atuação na representação judicial e extrajudicial do Município de Valparaíso/SP;
II- Aumentar a qualidade e a eficiência das atividades executadas pela Secretaria de Negócios Jurídicos;
III- Aperfeiçoar a organização e a gestão da Secretaria de Negócios Jurídicos;
IV- Reduzir os gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de trabalho, tais como consumo de água, energia elétrica, dentre outros;
V- Contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a diminuição de poluentes na atmosfera decorrentes do deslocamento até o local de trabalho;
VI- Possibilitar o aumento da qualidade de vida de seus integrantes e otimização de tempo e recursos para o deslocamento até o local de trabalho; e
VII- promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
 
Art.11 As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão permanentemente monitoradas, por meio de e-mails enviados periodicamente pelo servidor no regime de teletrabalho, contendo relatório sobre as atividades executadas e, quando julgado necessário, cópia de peça, parecer ou produção técnica concluída.
 
Art.12 No ato de adesão para participação do teletrabalho os interessados deverão apresentar declaração atestando:
I- Que estão cientes das atividades a serem desempenhadas; e
II- Que dispõem de equipamentos ergonômicos e adequados para a realização das atividades a serem realizadas.
 
Art.13 Aos Procuradores Municipais em estágio probatório, o regime de teletrabalho deverá ser condizente com a possibilidade de constante avaliação por parte das Chefias e da Comissão de Estágio Probatório.
§1º Compete ao Procurador prover o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos sob sua responsabilidade.
 
Art.14 O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito.
 
Art.15 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 14 de dezembro de 2023, por mim,
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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