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DECRETO Nº 4429, 06 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4429, DE 06 DE NOVEMBRO 2023
“RENOVAÇÃO DA INTERVENÇÃO NA MODALIDADE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALPARAÍSO/SP, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA,  Prefeito Municipal de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município e pelas razões apontadas no pedido de renovação do Decreto de Intervenção; e
-   CONSIDERANDO que são inúmeras as faltas contábeis e de prestação de contas de instituição privada que recebe repasses públicos maiores que 60% de seu faturamento total, os quais constam um a um elencados abaixo, decidimos pela continuidade da intervenção, sob pena de permitir a reincidência de erros total que acarretaram;
- CONSIDERANDO que a auditoria concluiu que os números das conciliações bancárias não apresentam a realidade financeira da Entidade, ficando claro a ineficácia dos processos contábeis e de registro, onde encontraram graves inconsistências de valores substancias nos cinco anos auditados, há uma diferença não justificada de R$ 759.526,65 no exercício de 2018, de R$ 747.186,58 no exercício de 2019, de R$ 351.977,55 no exercício de 2020, e por fim R$ 2.826.866,01 no exercício de 2021, totalizando nos cinco anos antes da intervenção R$ 4.685.556,79 de inconsistência nas conciliações bancárias da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso;
-  CONSIDERANDO os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por todo o seu decorrer iniciando na inspiração do próprio preâmbulo sob um Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar; o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, e à saúde;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 23, inciso II, determina que é de competência comum da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública;
-  CONSIDERANDO, o art.30, inciso II, da Constituição Federal, que é dever do ente federativo municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
-  CONSIDERANDO a função social da propriedade, esculpida no art. 5º, inciso XXIII e XXV, da CF/88 e, a possibilidade de especial requisição da propriedade particular;
-  CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial os esculpidos nos arts. 1°; 4°; 7°; 9°, III, 15 e 18;
-  CONSIDERANDO a Constituição do Estado de São Paulo, em especial, o art.219, parágrafo único, itens 1, 2 e 4, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem como que o Poder Público Estadual e Municipal garantirão a saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis, e o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
-   CONSIDERANDO que cabe ao Estado, nos casos de ameaça ou solução de continuidade dos serviços de saúde, valer-se da figura de requisição administrativa, intervindo na propriedade, em especial nos bens e serviços particulares, mormente quando acometidas por dificuldades operacionais e financeiras sentidas por hospitais privados, ocasionando perigo de descontinuidade desses serviços públicos relevantes;
-  CONSIDERANDO que os direitos inalienáveis à saúde e à vida e os interesses supremos da população quanto à garantia e preservação destes direitos se encontram sob perigo iminente, nos termos do art. 5°, inciso XXV, da CF/88;
-  CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP é o único Hospital no Município que atende à demanda SUS da cidade e do município de Bento de Abreu/SP;
-  CONSIDERANDO que a falta de fechamento acarreta atrasos no fechamento da contabilidade e em perda de informações importantes devido à distância temporal entre os acontecimentos e a conciliação e fechamento.
-     CONSIDERANDO que ao entrevistar a equipe foi identificado que não há formalização dos processos por meio de (fluxograma) ou POP’s – Procedimento Operacional Padrão. As notas fiscais/faturas e demais documentos para realização de pagamentos chegam pelo setor de Compras e por demais setores que também realizam compras ou demandam serviços de terceiros.
-  CONSIDERANDO que A falta de formalização dos processos deixa a Entidade dependente das pessoas envolvidas nele, ficando mais difícil a identificação de falhas e atrasos pela gerência ou coordenação. A descentralização dos recebimentos das notas fiscais e demais títulos para pagamento ampliam a probabilidade de falhas e extravios dentro do processo. A falta de rotina/recorrência na conciliação bancária ocasiona retrabalhos no setor financeiro e diminui a confiabilidade nos relatórios utilizados para tomadas de decisão.
-  CONSIDERANDO que durante a intervenção além do que já se sabia sobrea deficitária prestação de contas ao Poder Público foi detectado pela auditoria independente que “as demonstrações contábeis não apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira referente ao período de 01 de novembro de 2017 a 09 de novembro de 2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.”;
-  CONSIDERANDO que a auditoria independente concluiu que “Os assuntos apresentados no relatório, demonstram riscos significativos, quanto a omissão na escrituração contábil, apropriação indébita, passivo subavaliado, ausências de práticas de governança, que poderão acarretar multa, juros, atuação dos órgãos fiscalizadores, e perda da Imunidade Tributária”, visto que ocorreu por diversas vezes apropriação de IRPF e INSS de funcionários da instituição, mesmo que com eventual parcelamento posterior;
-  CONSIDERANDO que a auditoria independente concluiu também que “a ausência de registros consistentes da movimentação financeira e contabilidade regular, entendemos que se faz necessário uma análise mais aprofundada da movimentação financeira (entradas e saída de recurso financeiro da Entidade), visando assegurar se todas as transações foram registradas de acordo com o objeto social da Entidade e se estão suportadas por documentação idôneas e capazes de demonstrar a real situação da Entidade. ”
-  CONSIDERANDO que a auditoria concluiu ser ausente qualquer acompanhamento do encerramento contábil pelos membros da Diretoria, de forma que deixou a Entidade vulnerável a erros e omissões na escrituração contábil, o que pode ser passível de multa, nos termos do artigo 186 do Código Civil, artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.218/91 e artigo 11 da IN nº 2.003/2021;
-  CONSIDERANDO que a auditoria ao analisar o ECAC verificou haver “Ausência de Declaração” relacionado a DCTF e EFD - Contribuições, cujo envio fora do prazo acarretará multa;
-   CONSIDERANDO que sequer os parcelamentos de débitos tributários da instituição constam no último balanço de 2020, causando informação inverossímil da realidade financeira e contábil da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso;
-  CONSIDERANDO que a auditoria independente concluiu que existem termos de confissões de dívidas na instituição sem possibilidade de aferir eventual lastro quanto aos fatos geradores dos referidos débitos;
-  CONSIDERANDO a situação de não terem repassado a tempo e modo para a Receita Federal do Brasil impostos de renda retidos na fonte dos funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso, assim como o não repasse de INSS retido dos funcionários;
-  CONSIDERANDO que todas as deficiências contábeis elencadas acima, causadas por omissão e negligência da gestão anterior, dificultam a identificação de problemas e consequentemente a solução dos problemas mesmo após efetivada a intervenção, menos ainda há qualquer possibilidade de se considerar uma instituição transparente para fins de fiscalização do Poder Público, obrigação de fiscalizar inerente a todo e qualquer repasse de numerários, como é o caso;
-  CONSIDERANDO que desde a intervenção não ocorreram os graves fatos reiteradamente comprovados, especificamente quanto a negativa de atendimento pediátrico;
-  CONSIDERANDO que desde a intervenção não ocorreram mais nenhum óbito de um recém nascido;
- CONSIDERANDO que desde a intervenção os partos realizados na Entidade, passaram a ter a presença de médico pediatra, sendo este um profissional imprescindível para a recepção do recém-nascido e obrigatório no momento do parto;
-  CONSIDERANDO que desde a intervenção passou-se a realizar as metas previstas no Plano de Trabalho apresentado pela Instituição, inclusive produzindo em alguns eixos a mais do que o pactuado, demonstrando aumento de procura da Santa Casa pela população de Valparaíso;
-  CONSIDERANDO que deixou de haver recusa a atendimento de pacientes, havendo atendimento tanto para as especialidades elencadas no CNES quanto o levantado nas séries históricas de produção da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso;
- CONSIDERANDO que desde o início da Intervenção Municipal vêm a Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso dando abertura para a Vigilância Sanitária Municipal para realizar adequações, o que faz por meio de reuniões periódicas ao longo deste ano de intervenção;
- CONSIDERANDO que após a intervenção foi criada Comissão bipartite para Avaliação da Metas Quantitativas e Qualitativas, a qual vem fazendo mês a mês seu trabalho de avaliação, sem interrupção, nos termos da legislação vigente;
- CONSIDERANDO que o quadro anterior de má gestão financeira, administrativa e operacional e de irregularidades põe em risco a continuidade dos serviços, com prejuízos à saúde pública e à vida da população que depende dos atendimentos da Santa Casa de Misericórdia;
- CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de uma medida administrativa firme para atender as necessidades da população e preservar a proba administração, mormente no tocante ao orçamento e o patrimônio Municipal;
- CONSIDERANDO que a utilização da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP, pós intervenção, demonstrou que vem sendo utilizada de forma que é necessária e útil para os Usuários do Sistema Único de Saúde de Valparaíso e região;
- CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade da requisição administrativa é o meio legalmente válido para que o Poder Público Municipal possa garantir a manutenção do adequado funcionamento das atividades da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP; fazendo-a funcionar com os recursos humanos e materiais de que esta dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde; e
- CONSIDERANDO finalmente que a necessidade de atuação do Poder Público é iminente e inafastável, sem espaço para discricionariedade qualquer, posto que eventual inércia resultaria em prejuízos irreparáveis à vida e à saúde da população que depende dos atendimentos de saúde prestados pela entidade.
 
D E C R E T A
Art.1° A manutenção da requisição administrativa decretada no Decreto Municipal de nº 4.309/2022, por igual período de 360 dias, retroagindo os efeitos de seu início desde 05 de novembro de 2023.
Art.2º Considerando que a missão da interventora Maria Cristina de Souza foi cumprida com êxito ao longo desse primeiro ano de intervenção, neste ato fica desincumbida da continuidade da sua missão, que para fins da renovação o encargo público de interventor será exercido pelo administrador hospitalar:
I. CLOVIS IZIDIO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do RG nº 13.665.894-5, expedido pela SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 030.765.068-54, com endereço profissional na Rua Bartolomeu Bueno, nº 241, bairro Centro, cidade de Valparaíso, CEP 16.880-000.
Art.3º  Todos as demais disposições legais do Decreto Municipal de nº 4.309/2022 ficam mantidas, inclusive quanto aos poderes de administração do interventor nomeado no artigo 2º, inciso I, deste Decreto.
Art.4° As despesas decorrentes da execução deste Decreto onerarão dotações orçamentárias próprias da instituição e da Prefeitura consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 06 de novembro de 2023, por mim,
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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