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LEI ORDINÁRIA Nº 2444, 03 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2444, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
*INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO – PDVI, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Valparaíso, da administração direta e indireta, o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado- PDVI, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos e propiciar a modernização da administração e implantação de planos de carreira, ficando o Chefe do Executivo e o Superintendente do DAEV, no âmbito do Departamento de Água e Esgotos de Valparaíso, autorizados a conceder indenização aos servidores públicos ativos dos quadros da Administração Pública do Município que, até a data de 31/07/2023, pedirem desligamento.
Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para o desligamento de servidores ocupantes de cargos/empregos de provimento efetivo submetidos ao Regime Trabalhista (CLT), sendo ainda que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado- PDVI, acarreta a quitação plena e irrevogável a todos os direitos decorrentes da relação de emprego, ressalvadas as ações trabalhistas já propostas antes da assinatura do termo de adesão ao PDVI.
 
Art. 2º A Administração Municipal e o Departamento de Água e Esgotos de Valparaíso executarão o PDVI mediante aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.
 
Art. 3º O servidor que aderir ao PDVI deverá preencher termo de adesão junto à Secretaria de Administração ou ao Setor Administrativo do DAEV, conforme o caso, para formalizar o pedido de desligamento voluntário e incentivado, nos termos desta Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria de Administração e Departamento de Recursos Humanos, no âmbito da Prefeitura Municipal, e à Superintendência do DAEV, no âmbito da autarquia, o deferimento do pedido, verificado no prontuário do servidor nenhum dos impedimentos previstos nesta Lei.
§ 2º Serão publicados no Diário Oficial on-line do Município de Valparaíso os resultados dos pedidos de Desligamento Voluntário Incentivado- PDVI.
 
Art. 4º O servidor que aderir ao PDVI permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato administrativo de seu desligamento.
 
Art. 5º Fica vedada a participação dos servidores nas seguintes situações:
a) contratados temporariamente;
b) ocupantes de cargo em comissão;
c) exonerados ou dispensados por iniciativa da Administração;
d) aos que houverem requerido desligamento antes da vigência desta Lei;
e) aqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, função ou emprego público na Administração Municipal;
f) aos servidores em qualquer situação irregular;
g) o servidor público sindicado em procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
h) aos que tiverem sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que tenha decidido pela perda do emprego público;
i) aos servidores que completaram doze meses antes da data prevista para sua aposentadoria compulsória.
j) aposentados por idade ou tempo de contribuição após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, datada de 12 de novembro de 2019;
k) aos que estiverem em estágio probatório.
l) não ostente a condição de réu em ação popular, ação civil pública ou penal.
m) com contrato de trabalho suspenso;
n) em gozo de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.
§ 1º O servidor que responda a processo administrativo, disciplinar ou de sindicância, finalizado antes do término do período de vigência do Plano estabelecido nesta lei, poderá aderir ao PDVI, caso não tenha recebido a punição de demissão com justa causa ou de suspensão cujo período de aplicação ultrapasse a vigência do Plano.
§ 2º As hipóteses previstas neste artigo, serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente que ateste o não enquadramento nas situações nelas descritas, sob pena de responsabilidade.
§ 3º O valor da indenização prevista no inciso I do art. 9º não poderá ser superior à que o(a) servidor(a) receberia para completar o tempo para sua aposentadoria compulsória.
§ 4º O servidor ou empregado que aderir ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada- PDVI, não será admitido ou nomeado para qualquer cargo em comissão ou emprego público municipal, durante o prazo de dois (02) anos, contados da data da demissão, salvo em razão de aprovação em concurso público que for realizado após a demissão voluntária.
 
Art. 6º Nihil
 
Art. 7º Para o deferimento do pedido serão observadas:
I- as razões de interesse público;
II- a garantia de que a execução das atividades e dos serviços relevantes de cada área não será afetada;
III- existência de recurso orçamentário/financeiro destinado à indenização.
 
Art. 8º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base e demais verbas fixas devidas no mês em que se efetivar a solicitação de adesão, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:
I- retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia, assessoramento ou complementação de jornada de trabalho desde que já não incorporados;
II- diárias;
III- salário-família;
IV- adicional de férias;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- adicional de insalubridade;
VIII- adicional de periculosidade.
 
Art. 9º O servidor que aderir ao PDVI solicitando desligamento na forma desta Lei e tiver o seu pedido deferido, fará jus:
I- a uma indenização em valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sendo que na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como um ano integral, a fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
II- além dos incentivos a que se refere este PDVI serão pagos juntamente com os incentivos financeiros previstos na alínea I, a contar da publicação do ato de desligamento, o saldo de salário, férias proporcionais, acrescida do terço constitucional e 13° salário proporcional que o servidor tiver direito;
III- o pagamento do incentivo e das verbas rescisórias de que tratam a alínea II será feito em até 10 (dez) dias a contar da data da publicação no Diário Oficial do Município de Valparaíso, do ato de desligamento do servidor;
§ 1º O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ultrapassado em até 10% (dez por cento) quando for necessário e apenas para complementação de mais uma remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado na condição prevista no inciso I.
§ 2º O recebimento das verbas rescisórias, conforme preceitua esta lei, será na modalidade do pedido de demissão.
§ 3º O limite de concessão das indenizações fica limitada a 20 (vinte) em referência à Prefeitura Municipal e 05 (cinco) no Departamento de água e Esgotos de Valparaíso-DAEV.
 
Art. 10. A movimentação na conta vinculada do empregado público do Município de Valparaíso no FGTS não se insere nas hipóteses da presente lei, devendo seguir as regras próprias contidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
 
Art. 11. Publicado o ato de desligamento, o expediente será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, na Prefeitura Municipal, e ao Setor de Contabilidade, no âmbito do DAEV, para elaboração dos cálculos, e pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração editará as normas necessárias à execução do disposto neste artigo e será responsável pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei.
 
Art. 12. O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração, serão responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei, assim como o Superintendente do DAEV e o Setor de Contabilidade quanto à autarquia.
 
Art. 13. Após o recebimento dos cálculos previstos no Art.11, a Secretaria Municipal de Finanças será a responsável pelo cumprimento dos prazos explicitados no inciso III do art. 9º desta Lei.
 
Art. 14. Os servidores que possuem acúmulo constitucional de cargos públicos, ou seja, possuem dois contratos de trabalho ativos com o Município, somente poderão aderir ao programa se incluírem ambos os contratos no PDVI, observado o limite previsto no inciso I do Art. 9º desta Lei, que englobará a soma de ambos os cargos.
 
Art. 15. No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
 
Art. 16. O desligamento do servidor do quadro pessoal do Município de Valparaíso, e do DAEV, fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como à quitação débitos porventura existentes, de qualquer natureza.
 
Art. 17. Fica a Secretaria Municipal de Administração, incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Desligamento Incentivado, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Municipal, com encargos para o órgão de origem, por sua vez, no âmbito do DAEV tal incumbência recairá sobre a Superintendência.
 
Art. 18. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores municipais, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Incentivado.
 
Art. 19. Os (as) servidores (as) poderão solicitar à Secretária de Administração a simulação à adesão ao Programa para saberem aproximadamente o valor indenizado a receber, assim como ao Setor Administrativo do DAEV, no caso de servidores da autarquia, hipótese na qual a previsão não vinculará a administração e não constituirá direito adquirido ao servidor.
 
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente das entidades abrangidas por essa lei, ficando autorizado o Executivo Municipal a abrir novos créditos adicionais especiais e suplementares, por decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei.
 
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto a execução do disposto nesta Lei.
 
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31/07/2023.
 
VALPARAÍSO, 03 DE ABRIL DE 2023.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 03 de abril de 2023, por mim,
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
 
ANEXO I
 
TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO- PDVI


Eu ___________________________________________________, empregado(a) público(a) da ______________________________________, admitido(a) em _____/____/____, matrícula nº ___________, CPF nº ________________, CTPS nº ________/Série nº ______, ocupante do emprego público de ______________________, lotado(a) no(a) _____________________, com endereço residencial na ________________________________________________________________________, e-mail ____________________ e celular nº _____________________, por livre e espontânea vontade, venho manifestar minha anuência e adesão ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado- PDVI, instituído pelo Município do Valparaíso, através da Lei nº 2444/2023, concordando expressamente em receber a título de indenização, os valores estipulados pelo referido Programa, independentemente das verbas rescisórias decorrentes da "Extinção do Contrato de Trabalho por Iniciativa do(a) Empregado(a)". Declaro ainda ter pleno conhecimento de todos os termos do Programa de Desligamento Voluntário Incentivado- PDVI, comprometendo-me ao fiel cumprimento dos critérios, forma de participação e prazos nele estabelecidos. Declaro, ainda, estar ciente e de pleno acordo com o direito reservado ao meu ente empregador de rejeitar esta adesão ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado- PDVI, por interesse público, ou caso não atenda integralmente aos critérios e condições nele estipuladas. Declaro, por fim, estar ciente que uma vez aprovada a minha adesão ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado- PDVI e formalizado o meu pedido de demissão, este será irretratável e irrevogável, aceitando plenamente todos os critérios e condições estabelecidos pelo aludido Programa e Lei.
 
Valparaíso, ___ de ___________ de 2023.
 
 
_________________________
Assinatura do(a) Empregado(a)
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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