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DECRETO Nº 4315, 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 4315, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
*DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DE VALPARAÍSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
 
D  E  C  R  E  T  A
 
Art.1º Fica estabelecido o Benefício Eventual como provisão de proteção social, não contributiva, de caráter suplementar e provisório, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social, nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011; com a Lei municipal nº 2.371 de 16 de novembro de 2020.
 
Art.2º A Secretaria Municipal de Assistência Social é responsável pela coordenação, gestão e operacionalização do Benefício Eventual e adoção de atos administrativos necessários à requisição, concessão e pagamento dos benefícios, que devem estar articulados às demais ofertas da Política de Assistência Social.
 
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS
 
Art.3º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e gratuitas que visam cobrir determinadas necessidades temporárias em razão de contingências, relativas a situações de vulnerabilidades temporárias, em geral relacionadas ao ciclo de vida, a situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam perdas e danos.
 
Art.4º Os Benefícios Eventuais têm por finalidade assegurar proteção social a famílias em situação de desproteção social, cuja situação circunstancial de vida, caracterizada pela eventualidade de sua ocorrência, exija o atendimento de necessidades básicas como medida de apoio e auxílio à segurança de sobrevivência.
Parágrafo Único - Para esse fim entende-se por família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros ou, ainda, a forma unipessoal de sua composição.
 
Art.5º Serão consideradas modalidades de Benefícios Eventuais a cesta básica ou cartão cupom alimentação, o auxílio funeral, o auxílio natalidade, a 2ª via da documentação civil, a passagem intermunicipal para pessoas em situação de rua, o vale alimentação (marmita) para pessoas em situação de rua, aluguel social (exclusivo para os jovens oriundos do Serviço de Acolhimento), o benefício eventual em situações de calamidade pública e emergência.
Parágrafo Único - Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos em forma material ou prestação de serviços a depender da legislação vigente e dotação orçamentária necessária à sua consecução.
 
Art.6º O Benefício Eventual é pessoal e intransferível, deve ser administrado como estratégia de assegurar a proteção social.
Parágrafo Único - É vedado ao (à) beneficiário (a) transferir, ceder a qualquer título, e/ou emprestar o valor do Benefício Eventual a outrem, sob pena de ter seu benefício cancelado.
 
Art.7º A pessoa e/ou família beneficiada deverá ser orientada a se cadastrar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, se assim estiver de acordo com os critérios para a devida inclusão neste cadastramento federal.
Parágrafo Único - O Benefício Eventual poderá ser concedido como medida de proteção, independentemente da vinculação ao Cadastro Único.
 
Art.8º As regras e procedimentos para concessão e revisão do Benefício Eventual seguirão os critérios de priorização elencados nos artigos 11 a 22 deste Decreto.
 
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
Art.9º A comprovação das necessidades e preenchimentos dos critérios específicos estabelecidos neste decreto, para a concessão do benefício eventual deverá ser analisada por profissional técnico – assistente social e/ou psicólogo, que esteja lotado na equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, sendo vedada qualquer comprovação vexatória, mediante procura espontânea do público, tanto o CRAS quanto o CREAS, poderão realizar a concessão do benefício eventual.
§1º O acompanhamento familiar será desenvolvido pelo CRAS e pelo CREAS.
§2º O acompanhamento familiar descrito no parágrafo anterior, não se caracteriza pela obrigatoriedade do usuário em participar de oficinas, cursos ou reuniões socioeducativas para a concessão de benefícios. O respectivo acompanhamento deverá ser feito, ao menos, mediante a abertura de prontuário interno no CRAS e no CREAS. Resguarda-se a autonomia técnica dos profissionais envolvidos no trabalho de acompanhamento familiar, entretanto, tendo-se em vista a legislação social vigente e, sobretudo, com a observância das orientações sobre o acompanhamento familiar postas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n.º 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social.
§3º Fica estabelecido que o horário regular de atendimento para os benefícios eventuais será definido administrativamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitando-se a carga horária de trabalho dos profissionais envolvidos nesta atividade e o horário normal de funcionamento do expediente administrativo em dias úteis.
 
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIO EVENTUAL E FORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
 
Art.10 O Benefício Eventual para o atendimento de famílias em situação de desproteção social temporária pode ser concedido nas modalidades:
 
Art.11 A cesta básica ou cartão cupom alimentação é benefício de natureza eventual e deve ter sua provisão garantida em momentos emergenciais, não podendo constituir-se em benefício permanente, o que descaracterizaria sua especificidade.
Parágrafo Único - É vedada a concessão do benefício de cesta básica ou cartão cupom alimentação a famílias que já recebam benefício similar de empresas, instituições assistenciais ou religiosas ou ainda famílias cuja renda per capta seja superior a ¼ do salário mínimo vigente, exceto nos casos de calamidade pública e de emergência e/ou de acordo com avaliação técnica.
I- O benefício de cesta básica ou cartão cupom alimentação destina-se a:
a) Famílias, preferencialmente usuárias da Política de Assistência Social e inscritas no Cadastro Único;
b) Famílias com idosos sem capacidade laborativa, que não tenham pessoas com capacidade laborativa em sua composição;
c) Gestantes;
d) Famílias numerosas, com crianças de 0 a 12 anos incompletos;
e) Famílias que tiveram abandono do provedor;
f) Famílias com seus membros adultos em condição de saúde que impeça a inserção mercado de trabalho;
g) Famílias monoparentais que vivam de trabalhos esporádicos;
h) Famílias em acompanhamento pelo PAIF ou PAEFI;
i) Famílias e indivíduos atingidos por situações de emergências e calamidade pública.
 
Art.12 O auxílio funeral é benefício eventual e tem por finalidade atender, prioritariamente, as despesas de urna funerária, velório, translado em um raio de 100 km e sepultamento; as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
§1º O auxílio funeral é destinado a famílias que no momento do falecimento de seus entes possuam renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mediante avaliação técnica.
§2º Fica vedado o auxílio para pessoa que possui convênios funerários.
 
Art.13 O benefício auxílio natalidade tem por finalidade atender, preferencialmente, aspectos referentes às necessidades do nascituro, apoio à genitora nos casos de natimorto ou morte do recém-nascido e apoio a família no caso de morte da genitora.
 
Art.14 O auxílio natalidade será fornecido em forma de bens materiais, a depender da legislação vigente e deverá ser solicitado, no mínimo, 30 dias antes do nascimento ou, no máximo, 30 dias após o nascimento do bebê, mediante apresentação de documentos comprobatórios (comprovante de pré-natal, exame médico, certidão de nascimento).
Parágrafo Único - A concessão do auxílio natalidade será destinada a gestantes e/ou famílias preferencialmente oriundas de:
I- Famílias inscritas no Cadastro Único;
II- Famílias com renda per capita de até ¼ do salário mínimo;
III- Gestantes em acompanhamento no CRAS e CREAS;
IV- Gestantes que participam do acompanhamento (pré-natal) realizado na UBS do território.
 
Art.15 Constitui-se em benefício eventual de concessão de 2ª via de documentos o acesso a Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou Certidão de Óbito, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante avaliação técnica, sendo prioritariamente voltado às famílias com renda inferior a ¼ do salário mínimo.
 
Art.16 Os auxílios natalidade e funeral poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, mediante comprovação do vínculo: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
 
Art.17 O auxílio para fins de 2ª via de documentos será fornecido para a Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e Certidão de Óbito, para acesso a direitos sociais e ao exercício da cidadania.
 
Art.18 O auxílio para fins de locomoção tangencia-se ao fornecimento de passagem para pessoas em situação de rua.
 
Parágrafo Único - A passagem será destinada exclusivamente para pessoas em situação de rua, em um raio de 70 km, mediante avaliação técnica dos profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, cuja periodicidade para o recebimento deste benefício será trimestralmente.
 
Art.19 O auxílio aluguel social, consiste no pagamento de aluguel cujos valores serão pactuados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante resolução, aos adolescentes que completarem dezoito anos, oriundos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, por um período de 12 (doze) meses.
 
Art.20 O auxílio por calamidade pública tem por finalidade a sobrevivência da pessoa e/ou família e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único - A situação de calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público mediante situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias, identificando os danos causados às pessoas e/ou famílias afetadas, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas.
 
Art.21 O benefício eventual vale alimentação (marmitex) - será concedido para a população em situação de rua, mediante avaliação técnica dos profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
 
Art.22 Os benefícios eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional da política de assistência social responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das vulnerabilidades sociais.
Parágrafo Único - Para acesso ao Benefício Eventual, os beneficiários devem residir no Município de Valparaíso.
 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DE GESTÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL
 
Art.23 O Benefício Eventual será executado de forma integrada, por meio da conjugação de esforços entre Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
 
Art.24 À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I- A coordenação, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II- Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
III- Manter atualizado o banco de dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se nome do beneficiado, registro do CadÚnico (se tiver), benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
IV- Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais;
V- Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão;
VI- A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá elaborar anualmente seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais, especificando o acompanhamento e monitoramento das pessoas e/ou famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação.
§ 1º O Plano de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.
§ 2º Anualmente, na primeira quinzena do mês de março, será apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório quantitativo dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano anterior, avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do município, por meio da rede socioassistencial e do Centro de Referência de Assistência Social.
 
Art.25 Os benefícios eventuais serão providos por recursos financeiros próprios, bem como por recursos financeiros Estaduais e Federais a título de participação nos custeios.
 
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL
 
Art.26 O Conselho Municipal de Assistência Social é instância deliberativa colegiada do SUAS, vinculada à estrutura do órgão gestor de assistência social do Município, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, criado e regulamentado através da Lei Municipal nº 1.572, de 27 de setembro de 1996; alterada pelas Leis Municipais n.º 1.775, de 9 de abril de 2001 e pela Lei Municipal n.º 2.117, de 29 de junho de 2011.
Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições, o Conselho normatiza, disciplina, acompanha, avalia e fiscaliza a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial.
 
Art.27 O Conselho deve planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades, observando as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.572, de 27 de setembro de 1996; alterada pelas Leis Municipais n.º 1.775, de 9 de abril de 2001 e pela Lei Municipal n.º 2.117, de 29 de junho de 2011.
 
Art.28 Cabe ao órgão gestor da política de assistência social, fornecer apoio técnico e financeiro ao conselho e às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no SUAS.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art.29 O Benefício Eventual será regido por este Decreto. Os casos omissos e operacionais poderão ser tratados por meio de normas e orientações técnicas complementares expedidas por atos do Poder Executivo Municipal, resguardado o papel do Conselho Municipal de Assistência Social no controle social.
 
Art.30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, revogadas as disposições em contrário.
 
 MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 25 de novembro de 2022, por mim,
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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