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DECRETO Nº 4309, 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
09/11/2022
Em vigor
Prorrogada
06/11/2023
Prorrogada pelo(a) Decreto 4429
DECRETO Nº 4.309, DE 09 DE NOVEMBRO 2022
 
INTERVENÇÃO NA MODALIDADE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALPARAÍSO/SP, VISANDO A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito Municipal de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, XXV da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município e por todo o apurado no processo administrativo SMS nº 001/2022; e
CONSIDERANDO os graves fatos e as reiteradas provas, especificamente quanto a negativa de atendimento pediátrico, detectado por inserir via CROSS paciente desta especialidade, enquanto há na retaguarda e CNES especialista para tais usuários da pediatria, deixando claro que já existe situação onde o hospital se nega entregar serviços públicos contratados de primeira importância, bem como o fato de ser porta de entrada S.U.S., nos termos do artigo 45 da Lei nº 9.784/99, que diz “Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.”
CONSIDERANDO os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por todo o seu decorrer iniciando na inspiração do próprio preâmbulo sob um Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar; o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, e à saúde;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 23, inciso II, determina que é de competência comum da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública;
CONSIDERANDO, o art. 30, inciso II, da Constituição Federal, que é dever do ente federativo municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
CONSIDERANDO a função social da propriedade, esculpida no art. 5º, inciso XXIII e XXV, da CF/88 e, a possibilidade de especial requisição da propriedade particular;
CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial os esculpidos nos arts. 1°; 4°; 7°; 9°, III, 15 e 18;
CONSIDERANDO a Constituição do Estado de São Paulo, em especial, o art. 219, parágrafo único, itens 1, 2 e 4, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem como que o Poder Público Estadual e Municipal garantirão a saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis, e o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
CONSIDERANDO que cabe ao Estado, nos casos de ameaça ou solução de continuidade dos serviços de saúde, valer-se da figura de requisição administrativa, intervindo na propriedade, em especial nos bens e serviços particulares, mormente quando acometidas por dificuldades operacionais e financeiras sentidas por hospitais privados, ocasionando perigo de descontinuidade desses serviços públicos relevantes;
CONSIDERANDO que os direitos inalienáveis à saúde e à vida e os interesses supremos da população quanto à garantia e preservação destes direitos se encontram sob perigo iminente, nos termos do art. 5°, inciso XXV, da CF/88;
CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP é o único Hospital no Município que atende a demanda SUS da cidade e do município de Bento de Abreu/SP;
CONSIDERANDO que existem equipamentos médico-hospitalares na Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP que necessitam da devida utilização em favor dos usuários do SUS, exemplificando, o aparelho de Ultrassonografia, no qual há a contratualização no Plano de Trabalho vigente com o município e os exames não vêm sendo realizados pela Entidade;
CONSIDERANDO a solicitação via ofício da Secretaria Municipal de Saúde, solicitando o retorno das cirurgia eletivas, no qual o município nunca obteve devolutiva por parte da Instituição e, ainda, houve a negativa em participar do Mutirão de Cirurgias Eletivas promovidas pelo Governo do Estado de São Paulo, acarretando prejuízos a população do município, levando em conta a alta demanda de pacientes aguardando a realização de procedimentos cirúrgicos e a imprescindibilidade de assistência da população no tocante as cirurgias;
CONSIDERANDO a informação de que muitos partos realizados na Entidade, não acompanham a presença de médico pediatra, sendo este um profissional imprescindível para a recepção do recém-nascido e obrigatório no momento do parto;
CONSIDERANDO o óbito de um recém-nascido, em julho de 2022, no qual foi informado de que a Instituição não tinha disponível profissional pediatra para o atendimento da criança, no qual houve a necessidade de transferência do recém-nascido para o município de Araçatuba/SP;
CONSIDERANDO a recorrente perda de soros e imunizantes que ficam alocados na Instituição por acondicionamento irregular, exemplificando, soros antiescorpiônico e antiaracnídico e, mesmo após orientações do Município e capacitação do GVE XI – Araçatuba/SP aos profissionais, no qual a utilização de um soro mal acondicionado pode gerar prejuízos a vida de um paciente, podendo levar a óbito;
CONSIDERANDO as diversas reclamações por usuários SUS junto à Secretaria Municipal de Saúde e Gabinete da Prefeitura Municipal, quanto à maus tratos aos pacientes; recusa no atendimento e encaminhamento destes as Unidades de Saúde, no qual a assistência poderia ter acontecido na Santa Casa;
CONSIDERANDO a recorrente recusa da entidade no aceite do atendimento de pacientes com síndrome gripal e pacientes com transtorno mental, mesmo diante de orientações e ofícios solicitando a assistência a esses pacientes;
CONSIDERANDO as ocorrências com os pacientes com transtorno mental em agravo psiquiátrico que buscaram acesso aos serviços de urgência e emergência na Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP, no qual tiveram seus direitos violados pela instituição supracitada, ao negar e/ou dificultar a oferta dos serviços de saúde e internação, que lhe são conferidos como Direito Fundamental;
CONSIDERANDO que nas Unidades que ocorrem atendimento de urgência e emergência é vedado o médico ou hospital negar atendimento, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. A relação profissional entre médico e paciente é baseada na priorização da saúde deste. O Código Penal prevê o crime de omissão de socorro (art. 135), principalmente se dá omissão desencadear circunstâncias ainda mais danosas ao paciente;
CONSIDERANDO o acontecimento reiterado de casos, no qual pacientes com transtorno mental grave em surto psicótico foram encaminhados à Santa Casa de Misericórdia e tiveram seus direitos violados com a negativa de atendimento, inclusive recusando a permanência do paciente nas dependências do hospital até a liberação da vaga de referência solicitada através da Central de Regulação de Oferta de Serviços em Saúde - CROSS;
CONSIDERANDO que em um desses casos, a omissão no atendimento, previsto no Código Penal, o paciente ao retornar para casa, proferiu ameaças com arma branca (facas e espetos) a sua família, depreciou dois estabelecimentos comerciais e foi necessário a intervenção da polícia militar;
CONSIDERANDO que em um desses casos, houve a evasão do paciente das dependências do hospital, no qual fomos informados horas depois;
CONSIDERANDO que em um desses casos, o médico plantonista desferiu agressões verbais à paciente e, em muitas vezes, à equipe de profissionais do CAPS I pertencente ao município, resultando em Boletim de Ocorrência em face do profissional;
CONSIDERANDO a exigência do hospital de acompanhante ao paciente psiquiátrico que necessita de atendimento e aguarda a vaga de sua referência, mesmo o indivíduo sendo maior de idade e não ter sido considerado incapaz. Em uma das ocorrências, em um desencontro de informações com a família do paciente, foi exigido um profissional da equipe de enfermagem do município para acompanhar um paciente, mesmo com a realização do repasse financeiro da Administração municipal à Instituição, que inclui o pagamento de equipe de enfermagem;
CONSIDERANDO o recente relatório de inspeção Sanitária realizado pelo Governo do Estado de São Paulo, junto a Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso, que apontou várias irregularidades que devem ser sanadas imediatamente;
CONSIDERANDO o descumprimento das Legislações Sanitárias e Epidemiológicas por parte da Instituição, colocando em risco a saúde dos pacientes, no qual o Gestor Hospitalar, Responsável Técnica da Enfermagem e Diretor Médico Clínico da época foram informados e documentados em todas as ocasiões;
CONSIDERANDO a denúncia realizada no Conselho Regional de Medicina, que encaminhou ao Grupo de Vigilância Sanitária de Araçatuba/SP, com auxílio da Vigilância Sanitária Municipal de Valparaíso/SP, apuraram a ausência da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), que não estava em funcionamento desde o início da Pandemia. Diante desta apuração, foram identificadas diversas irregularidades, resultando na aplicação de multa de 600 UFESP, o que corresponde a quantia de R$19.182,00;
CONSIDERANDO os apontamentos verbais realizados ainda em dezembro de 2021, para com o preenchimento das notificações de doença ou agravo junto ao responsável técnico da enfermagem, sendo relatado por este, que a Santa Casa de Valparaíso não preenchia notificações e sim, encaminhava pré-notificações para a Vigilância Epidemiológica do município, para que esse solicitasse junto as UBSs a busca pelo paciente e o preenchimento das notificações;
CONSIDERANDO que em 07/01/22, por meio do Oficio nº 05/2022 (com todas as legislações pertinentes em anexo) a Instituição, foi informado sobre a obrigatoriedade de a Santa Casa notificar todos os casos de doenças e agravos atendidos no local, conforme “Lista Nacional de Notificação Compulsória”, por ofertarem o primeiro atendimento aos pacientes;
CONSIDERANDO que em 04/03/22, por meio do Oficio nº 33/2022 enviado a Instituição, quanto a uma notificação por acidente de trabalho com exposição a material biológico, que havia sido preenchida com informações contraditórias, assim como, ausência de informações referente a conduta do atendimento trazendo prejuízos ao paciente;
CONSIDERANDO que em 04/03/22, por meio do Oficio 34/2022, que mesmo após a solicitação de retorno ao preenchimento das notificações dos pacientes atendidos pela Santa Casa de Valparaíso, as notificações continuavam a não ser preenchidas e encaminhadas para a Vigilância Epidemiológica Municipal, acarretando principalmente, prejuízos para o controle epidemiológico da Covid-19 e Dengue;
CONSIDERANDO que com o fechamento do Centro Covid-19 Municipal em 25/04/22, tem chego ao conhecimento da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância, por meio das Diretorias Atenção Básica e Vigilância em Saúde, que os pacientes estão buscando o atendimento no Pronto Atendimento Santa Casa, seja por suspeita de Covid-19 e/ou Dengue, mas o atendimento está ocorrendo de maneira equivocada, uma vez que esses pacientes não estão sendo notificados conforme Legislações vigentes (Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975; Decreto n. 78.231, de 12 de agosto de 1976; Portaria n. 204, de 17 de fevereiro de 2016; Redação dada pela PRT GM/MS n. 264 de 17.02.2020; Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977; CEM - Capítulo III - Responsabilidade Profissional - É vedado ao médico (...) Art. 21 Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente; CEM - Capítulo IX - Sigilo Profissional - É vedado ao médico (...) Art. 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente; Resolução CFM nº 1.605/2000 - Art. 2º; Código Penal: art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.), testados para Covid-19 e isolados quando apresentam sintomas gripal. Todos os pacientes são orientados à procurarem atendimento médico nas Unidades Básicas de Saúde – UBS, sem justificativa do não atendimento no Pronto Atendimento Santa Casa, que também tem a responsabilidade de garantir atendimento médico aos munícipes que procuram pelo local;
CONSIDERANDO que durante  a pandemia covid 19 o Município alugou 03 (três) aparelhos de BIPAP e emprestou para a Santa Casa a fim de atender os pacientes internados com COVID, sendo que 01 (um) desses aparelhos foi furtado no interior da Santa Casa de Valparaíso SP,  o que ocasionou um prejuízo de aproximadamente R$ 6.500,00 aos cofres públicos, que embora o valor tenha sido posteriormente reembolsado pela Santa Casa ao Município, demonstra sua total falha administrativa, em especial o seu dever de cuidado e vigilância com os bens que se encontram em seu poder por cessão a título gratuito para as finalidades de seu estatuto e dos serviços de saúde em conjunto com o município;
CONSIDERANDO as denúncias realizadas junto ao Ministério Público do Trabalho, quanto a ausência de pagamento de direitos trabalhistas dos funcionários da Santa Casa de Misericórdia, bem como a veiculação em rede social de carta de insatisfação dos funcionários da Entidade, elencando diversas irregularidades; 
CONSIDERANDO o memorando nº 1 do Controle Interno da Prefeitura de Valparaiso/SP, recebido pela Secretaria Municipal de Saúde em novembro de 2021, onde foi apurado que não havia comprovação de gastos na prestação de contas apresentada ao município, gastos não comprovados no exercício apurado relativo ao valor de R$ 371.727,34 (trezentos e setenta e um setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), bem como a posterior ausência de qualquer resposta factível ou remessa dos documentos comprobatórios após provocados a fazê-lo;
CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Análise de Prestação de Contas das Organizações da Sociedade Civil - OSC, que conclui as prestações de contas da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP, e que sugeriu a não aprovação das prestações de contas do ano de 2021, devido a diversos apontamentos;
CONSIDERANDO que com a reprovação das referidas contas, o repasse financeiro da subvenção municipal à Santa Casa de Misericórdia, deve ser suspenso. Sendo que essa suspensão prejudicaria o atendimento da população, uma vez que a subvenção corresponde a aproximadamente 60% da receita;
CONSIDERANDO que a entidade recebe verbas públicas advindas dos Repasses Municipal e Federal, sendo R$ 360.000,00/mês pelo município e R$ 86.467,20/mês através do Recurso Comando Único – MAC, cujos repasses se encontram rigorosamente em dia;
CONSIDERANDO que os recentes entendimentos jurisprudências perante o Tribunal do Estado de São Paulo e o STJ, são no sentido de responsabilizar o ente público solidariamente com ente privado no caso de danos provocados pela falha na prestação dos serviços;
CONSIDERANDO que o quadro de má gestão financeira, administrativa e operacional e de irregularidades põe em risco a continuidade dos serviços, com prejuízos à saúde pública e à vida da população que depende dos atendimentos da Santa Casa de Misericórdia;
CONSIDERANDO a necessidade de uma medida administrativa firme para atender as necessidades da população e preservar a proba administração, mormente no tocante ao orçamento e o património Municipal;
CONSIDERANDO que a utilização da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP, pós requisição, acarretará intervenção necessária e útil para a utilização do Sistema SUS em sua plenitude;
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade da requisição administrativa é o meio legalmente válido para que o Poder Público Municipal possa garantir a manutenção do adequado funcionamento das atividades da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP; fazendo-a funcionar com os recursos humanos e materiais de que esta dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde;
CONSIDERANDO finalmente que a necessidade de atuação do Poder Público é iminente e inafastável, sem espaço para discricionariedade qualquer, posto que eventual inércia resultaria em prejuízos irreparáveis à vida e à saúde da população que depende dos atendimentos de saúde prestados pela entidade,
DECRETA:

Art. 1° Fica requisitada administrativamente, para manutenção das atividades, verificação e manutenção das instalações, verificação e manutenção dos equipamentos e restauração das condições econômicas e financeiras da entidade para atendimento da população, em especial, para o atendimento do Sistema S.U.S., a propriedade, bens, estrutura, instalações, serviços e pactuações com outros entes da federação, da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP, a título precário e temporário, pelo prazo de 360 dias, prorrogáveis conforme necessidade e urgência apreciados em ato oportuno, e à plena adequação às possibilidades de eficaz atendimento à população, bem como às normas e princípios aplicáveis à espécie, nos níveis federal, estadual e municipal, relativos à saúde.
§ 1° Para efeitos do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal, realizará a requisição administrativa necessária a manutenção do atendimento SUS nesta Casa Histórica e de relevante importância para o Município no âmbito da Saúde Pública.
§ 2° A requisição administrativa ora decretada destina-se a oferecer à população usuária do S.U.S. o imediato e adequado atendimento médico hospitalar nas instalações da Santa Casa, bem como a manutenção dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde neste município.

Art. 2° Ante a excepcionalidade do presente ato administrativo, visando realizar os ditames presentes no ordenamento jurídico brasileiro, e manter o atendimento integral à Saúde Pública da população pelo sistema S.U.S., fica nomeado, por meio do presente Decreto, o interventor:
I – MARIA CRISTINA DE SOUZA, brasileira, solteira, diretora do departamento de administração e planejamento, RG nº 15.825.819-8, CPF nº 067.196.998-65, Rua Juca de Castro, nº 445, bairro Centro, na cidade de Valparaíso/SP, CEP 16.880-000.

Art. 3º Fica a interventora nomeada com o encargo de, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, a apresentar relatório completo envolvendo os aspectos físicos, financeiros, jurídicos e de pessoal, bem como plano de gestão para a manutenção dos serviços do S.U.S. e consequente afastamento dos atos de intervenção administrativa, se o caso.
§ 1º No exercício de suas atribuições, caberá́ ao interventor a prática de todos e quaisquer atos inerentes a administração da entidade e, ainda:
I - Representar a Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP, administrativa e judicialmente, a partir da data de publicação do presente Decreto, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando à excelência na gestão do hospital, em especial, objetivando à melhoria no atendimento dos pacientes do SUS e o integral cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, assim como de suas finalidades estatutárias e precípuas;
II - Requisitar, contratar e conveniar com serviços indispensáveis e/ou necessários ao cumprimento de sua missão junto aos órgãos públicos municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo;
III - Gerir os recursos destinados à entidade, incluindo os Contratos de Direito Público e Privado e Convênios vigentes, podendo, para tanto, abrir, manter e movimentar contas bancárias;
IV - Demitir, contratar, suspender e gerenciar a administração de pessoal e prestadores desserviço necessário ao bom andamento da entidade;
V - Inventariar todo o património de bens móveis e imóveis pertencentes à instituição;
VI - Providenciar laudo da situação econômico-financeira da entidade, referente ao momento da presente intervenção, inclusive, se necessário, promover as medidas para tomada de contas especial;
VII - Verificar e adotar as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica, financeira, assim como as eventualmente não especificadas neste Decreto, necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, podendo ser assessorado em tal missão;
VIII – Promover o cumprimento das missões estatutárias necessárias ao pleno funcionamento da entidade, sem desvirtuamento de seu objeto;
IX - Promover todos os atos de gestão necessários à consecução das finalidades estatutárias da entidade, com poderes para contratação de pessoas físicas e jurídicas, de Direito Público e Privado, sempre visando executar as finalidades da instituição;
X - Uma vez sanadas as irregularidades, sendo desnecessária a continuidade da intervenção, adotar as medidas cabíveis para cessação da requisição, inclusive realizando a transição com eventual diretoria eleita, caso necessário;
Parágrafo único. Caberá também ao Interventor a prática de todos e quaisquer atos inerentes à presente requisição administrativa, relativo ao Poder de Polícia Administrativa e autoexecutoriedade inerente aos atos administrativos, entre outros:
I - providenciar, no momento da requisição administrativa, o inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos de situação do hospital;
II - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;
III - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;
IV - determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade, para serem entregues ao Interventor;
- receber recursos materiais e serviços do Município de Valparaíso, que auxiliem na execução das atividades do hospital.
§ 2º. As atribuições do interventor poderão ser delegadas à auxiliares e prepostos.

Art. 4º. Será instituída a Comissão de Acompanhamento da intervenção em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5° Diante da finalidade da requisição administrativa, a administração pública local, não responderá, solidaria ou subsidiariamente:
I – por eventuais créditos de natureza trabalhista, por não se configurar, em hipótese alguma, sucessão de empregadores;
II – por quaisquer responsabilidades cíveis decorrentes de atos cometidos por seus funcionários no exercício de suas funções, salvo os aqui ora nomeados;
III – por encargos previdenciários e fiscais de quaisquer espécies; ou,
IV – por dívidas, empréstimos ou repasses/convênios, a qualquer título, da instituição.

Art. 6° Requisitados os bens e serviços referidos no artigo 1° deste Decreto, serão considerados nulos quaisquer atos praticados pela Diretoria e demais órgãos de direção da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP, desde que voltados para a gestão dos mesmos bens e serviços aqui requisitados.
Parágrafo único. A partir da requisição administrativa, fica proibida a retirada de quaisquer bens móveis, ainda que particulares, exceto de caráter personalíssimo, senão com autorização do interventor.

Art. 7º. Ficam imediatamente afastados de tomar decisões e atos de gestão quanto aos serviços e bens requisitados administrativamente da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso os atuais membros da Diretoria, sem prejuízo do transcurso do período de seus mandatos na forma do Estatuto Social.
Parágrafo único. Na hipótese de encerramento dos mandatos da Diretoria no curso da intervenção, após, finda a requisição administrativa, a entidade providenciará competente Assembleia Geral para eleição de nova Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal na forma do Estatuto Social, para entrega do aqui requisitado.

Art. 8º. A intervenção será realizada de imediato, devendo ser intimado o responsável legal na forma do Estatuto Social (Presidente) do objeto da intervenção, dentro do menor prazo possível, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar defesa.

Art. 9º. Apresentada a defesa, será a mesma submetida à análise da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, que deverá exarar parecer no prazo de 3 (três) dias.

Art. 10º. Apresentado o parecer, o Senhor Prefeito Municipal deverá julgar a defesa no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, deverá manter ou revogar a intervenção. 

Art. 11° O Interventor da Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso/SP deverá remeter ao Executivo Municipal e ao Ministério Público, relatórios circunstanciados, bem como informará ao Conselho Municipal de Saúde de Valparaíso/SP, das situações e elementos detectados.

Art. 12º. Para a realização dos atos de requisição e intervenção, poderá o interventor valer-se de apoio policial.

Art. 13° As despesas decorrentes da execução deste Decreto onerarão dotações orçamentárias próprias da instituição e da Prefeitura consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 14° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                   Valparaíso/SP, 09 de novembro de 2022.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 09 de novembro de 2022, por mim,
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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