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DECRETO Nº 4303, 18 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4303, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
 *INSTITUI O CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal n° 4281, de 25 de junho de 2002, que dispõem sobre Educação Ambiental e Política Nacional de Educação Ambiental, Lei Municipal nº 2257, de 27 de julho de 2017;
 
CONSIDERANDO a necessidade de criação do Centro de Educação Ambiental para execução de múltiplas potencialidades, que além da disponibilização e democratização do acesso às informações, podem desenvolver atividades diversas de Educação Ambiental como: cursos, palestras, oficinas, eventos, encontros, reuniões, campanhas;
 
CONSIDERANDO que o Centro de Educação Ambiental é um espaço dedicado ao desenvolvimento de atividades de caráter educacional voltadas à temática socioambiental e cultural, atividades essas que visam contribuir e estimular a discussão critica a organização e o pacto social, o fortalecimento de identidades grupais, levando á formação de cidadãos mais informados, participativos e dedicados ao processo de construção de sociedades sustentáveis;
 
CONSIDERANDO que o Centro de Educação Ambiental apresenta um grande potencial de delineamento e desenvolvimento de projetos, ações e programas educacionais e, portanto, pode cumprir um papel articulador e integrador nas localidades onde se encontra, de modo a estar conectada com o que se pensa e se faz no Município, sendo um espaço de promoção de sinergias entre instituições, pessoas, projetos, programas e ações, não só ambientais, mas também culturais, educacionais, e de ampliação da cidadania;
 
CONSIDERANDO que, sem embargo, a Constituição Federal de 1988 preconiza em seu art. 225, que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público “promover e educação ambiental em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”;
 
D E C R E T A
 
Art.1º Fica criado no âmbito da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, o Centro de Educação Ambiental (CEA), situada na Estrada Municipal VPS 040, Km 1,1, do Município de Valparaiso-SP.
 
Art.2º Ao Centro de Educação Ambiental incumbe promover, sem prejuízo dos demais órgãos de educação do Município, a educação ambiental, pesquisa e desenvolvimento de atividades voltadas á preservação e gestão dos recursos naturais e a sustentabilidade, tendo como principais objetivos:
I – a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III – a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV – a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais, fortalecendo os exercícios da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V – o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI – o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas e sociais;
VII – a proposição e desenvolvimento de práticas e oficinas de capacitação voltadas para a comunidade, visando a conscientização e a materialização de ações voltadas para a sustentabilidade em consonância com os objetivos, programas e políticas ambientais do município;
VIII – estimular a educação ambiental formal e não formal.
 
Art.3º O Centro de Educação Ambiental disporá de espaço físico, estrutura e equipamentos de forma a permitir o desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
 
Art.4º O Centro de Educação Ambiental estará disponível para visitação pública e também para a realização de atividades educacionais no seguinte horário: Das 08h:00min às 10h:30min e das 13h:30min às 16h:30min.
 
Art.5º Compete a Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente a coordenação do Centro de Educação Ambiental conjuntamente com a Secretaria de Educação, com incumbência de promover a Educação Ambiental formal e informal, pesquisa e desenvolvimento de atividades voltadas a preservação e gestão dos recursos ambientais.
 
Art.6º O Centro de Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.
 
Art.7º A Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente e a Secretaria de Educação irão disponibilizar funcionários capacitados visando promover as atividades no Centro de Educação Ambiental e atender a visitação pública nos horários descritos no art. 4º.
 
Art.8º Fica autorizado que a Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente faça parcerias com o setor público e privado visando desenvolver projetos, programas e ações no Centro de Educação Ambiental.
 
Art.9º As atividades desenvolvidas no Centro de Educação Ambiental devem estimular à cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
 
Art.10 As atividades referentes no art. 9º atenderão os públicos formais e informais, incluindo as escolas municipais, estaduais e privadas, grupos da Melhor Idade, APAE, Associações educacionais e assistenciais organizadas no município, Clubes de Serviços, entre outros.
 
Art.11 As despesas com execução deste Decreto serão suportadas pelas dotações próprias previstas nas Leis Orçamentárias.
 
Art.12 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições contrárias.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 18 DE OUTUBRO DE 2022.
 
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 18 de outubro de 2022, por mim,
 
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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