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DECRETO Nº 4279, 22 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
DECRETO Nº 4279, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
 
 
*DISPÕE SOBRE À APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, ALTERADA PELA LEI Nº 13.204, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
 
D E C R E T A
 
CAPÍTULO I
 
Art.1º Este Decreto Dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal de Valparaíso, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Parágrafo único A aplicação das normas contidas neste Decreto tem como fundamentos o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento de sociedade civil, da cidadania e a transparência na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos.
 
Art.2º  Para efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – Administração Pública Municipal: o município e suas respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do artigo 37 da Constituição Federal.
 
II – Organização da Sociedade Civil:
Entidade Privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais, resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de quaisquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio de constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
 
III – Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.
 
IV – Parceria: Conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
 
Art.3º Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal:
I – Considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua atividade de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no que toca aos custos estimados:
II – Analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias.
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art.4º Compete ao Prefeito, aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município e aos dirigentes de entes da Administração Indireta Municipal:
I – Designar a Comissão de Seleção, a Comissão de Monitoramento e Avaliação e o Gestor das Parcerias;
II – Autorizar a abertura de Editais de Chamamento Público ou a dispensa de Chamamento;
III – Homologar o resultado do Chamamento Público ou da dispensa;
IV – Celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
V – Anular ou revogar editais de chamamento público;
VI – Aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
VII – Autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
VIII – Denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
IX – Decidir sobre aprovação de prestação de contas final.
 
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
 
Art.5º A Administração pública manterá, em seu sítio oficial na Internet, a relação das Parcerias celebradas e dos planos de trabalho, por no mínimo 180 dias após o respectivo encerramento.
§1º A alimentação e a atualização das informações disponibilizadas no sítio da Internet cabem ao órgão ou ente municipal responsável pela celebração da parceria.
§2º Da relação de que trata o caput deste artigo deverão constar também as seguintes informações:
I – Objetivo da Parceria;
II – Valor total previsto na Parceria e valores efetivamente liberados;
III – Nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;
IV – Data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
V – Situação da prestação de contas final de parceria, informando a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI – “Link” ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo Plano de Trabalho e eventuais termos aditivos;
VII – Quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
 
Art.6º A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio na Internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público.
 
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
 
Art.7º O termo de colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.
§1º Para celebração do Termo de Colaboração, a Administração Pública publicará Edital de Chamamento Público, que deverá ser acompanhado de minuta de Plano de Trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projeto e metas a serem atingidas;
II – Descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados, devendo estar claro, preciso e detalhado, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;
III – Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV – Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas e eles atreladas;
V – Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
§2º Com base no Edital e na minuta de plano de trabalho publicada pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no artigo 22 da Lei Federal 13.019.
§3º A Administração Pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às características básicas das parcerias, notadamente os objetos, as metas, os custos, os indicadores, quantitativos e qualitativos de avaliação de resultados, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal 13.019.
§4º Os padrões de qualidade dos serviços continuados oferecidos à população, bem como, a sua manutenção ao longo da parceria, constarão dos chamamentos públicos ou dos planos de trabalho com prioridade, entre outros instrumentos, para avaliação dos serviços pelo cidadão usuário, cabendo ao Órgão da Administração Pública ou à organização parceira, informá-lo de maneira clara e precisa dos termos da parceria, do atendimento específico, assim como de seus direitos, nos moldes definidos pela Administração Pública.
 
Art.8º O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou plano setorial da área correspondente, quando houver.
 
Art.9º Para celebração do termo de fomento, a Administração Pública publicará Edital especificando os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil, a qual deverá especificar, no plano de trabalho, o detalhamento exigido pelo artigo 22 da Lei Federal 13.019, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do artigo 23 da mesma Lei.
 
Art.10 O acordo de cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
 
Art.11 As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.
 
CAPÍTULO V
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
 
Art.12 Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, a Administração Pública deverá realizar Chamamento Público para selecionar as organizações da sociedade civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento objetivo.
§1º O Edital de chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal 13.019.
 
Art.13 Os projetos serão processados e julgados por uma comissão de seleção, designada pelo órgão ou ente repassador de recursos com composição de, pelo menos um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das áreas finalísticas dos órgãos ou entes repassadores de recursos.
§1º A comissão de seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.
§2º Será impedida de participar da comissão de seleção, pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica dentre outras:
I – Ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
II – Ser cônjuge ou parente até o segundo grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
III – Ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.
§3º Configurado o impedimento previsto no § 2º deste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.
 
Art.14 A comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I – Instrumentos de parcerias firmados com órgãos e entes da Administração Pública empresas ou com organizações da sociedade civil;
II – Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
III – Publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV – Currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
V – Prêmios locais ou internacionais recebidos.
 
Art.15 O Edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da Administração Pública na Internet, em jornal oficial local, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.
§1º Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido no Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal, até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.
§2º A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.
 
Art.16 O critério de julgamento das propostas apresentadas deverá ser através de pontuação, devendo estar claro, preciso e detalhado, o quanto possível, como serão atribuídos os pontos. Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta.
§1º Terminado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar, no sítio oficial da Administração Pública, na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.
§2º Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate no Edital, de maior pontuação no item experiência de trabalho.
§3º Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019.
§4º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar parceria nos termos da proposta por ela apresentada. Caso aceite, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento.
§5º Este procedimento será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no Edital.
 
Art.17 Após a publicação do resultado do julgamento pela Comissão de Seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar recurso, bem como contra razões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da publicação no jornal oficial da Administração ou comunicado por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
§1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
 
Art.18 A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes em página do sítio oficial da Administração Pública na internet e se assim considerar, no jornal oficial local.
Parágrafo único A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha celebrá-la.
 
Art.19 A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I – No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividade de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III – Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua presença;
IV – No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal 13.019.
 
Art.20 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:
I – O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as organizações da sociedade civil que utilizarão os recursos;
II – A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em Lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do artigo 12 da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2.000.
 
Art.21 Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei Federal 13.019 e dos artigos 20 e 21 deste Decreto, a ausência da realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente.
§1º O extrato da justificativa previsto no “caput” deste artigo deverá ser publicado de imediato na página do sítio oficial da Administração Pública, na internet e, eventualmente, à critério do administrador público, também em jornal oficial do município.
§2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 05 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.
§3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
§5º No caso da dispensa prevista, as Secretarias envolvidas deverão fazer plano para que, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, as parcerias existentes sejam substituídas por parcerias por meio de chamamento.
 
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO
 
Art.22 Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão observar, em seus estatutos, as disposições do artigo 33, apresentar os documentos previstos no artigo 34, ambos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e também, no mínimo, o seguinte:
I – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
II – Ata da eleição da diretoria em exercício, registrada em cartório;
III – Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV – Certidão de Regularidade de Débitos Municipais;
V – Certidão de Regularidade de Débitos Estaduais;
VI – Certidão de Regularidade de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
VII – Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas;
VIII – Comprovante de endereço;
IX – Cópia de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Valparaíso, para as OSCS vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social;
X – Relação nominal dos membros da Diretoria atual com número do RG, CPF e endereço, assinada pelo dirigente da Instituição;
XI – Cópia do Cadastro no sistema Pró-Social da SEDS - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, para as OSCS vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social;
XII – Declaração de abertura de conta bancária específica em banco oficial;
XIII – Declaração de que a OSC não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parcerias com órgãos públicos;
XIV – Declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de agentes políticos de poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da administração pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XV – Declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquela que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da administração pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XVI – 03 (três) cópias do Plano de Trabalho;
XVII – Declaração acerca da experiência prévia quanto à execução dos serviços;
XVIII- Declaração acerca das condições de instalação e capacidade técnica para o desenvolvimento das atividades propostas;
XIX – Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Valparaíso – CMAS, para as OSCS vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais conselhos de direitos pertinentes, bem como, a política pública vinculada.
§1º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
§2º A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do artigo 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie.
§3º Comprovar por meio dos documentos necessários a capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no artigo 15 desde Decreto.
 
Art.23 Os extratos de termo de fomento e de termo de colaboração deverão ser publicados no Diário Oficial da cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizados na internet.
 
Art.24 Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira.
§1º Constará, no termo de colaboração ou fomento, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:
I – Autorizar a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;
II – Autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;
III – Autorizar que sejam mantidos na titularidade do órgão ou ente público municipal quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, visando a celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou a execução direta do objeto pela Administração Pública, devendo permanecer disponíveis para a retirada pela Administração após a apresentação final das contas.
§2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.
 
Art.25 O termo de colaboração ou termo de fomento estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do respectivo objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado.
 
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS
Da movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
 
Art.26 Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei Federal n° 13.019, de 2014, e instrução do Tribunal de Contas.
§1º Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
 
Art.27 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I – Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II – Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III – Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV – Aquisição de equipamentos e materiais permanentes e materiais essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
§2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de parcelas subsequentes.
§3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
 
Art.28 Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observados os requisitos do artigo 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§1º Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§2º As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderá contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I – estejam previstos no plano de trabalho;
II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
§3º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§4º Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho.
 
Art.29 Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.
§1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§2º Os custos indiretos poderão incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.
 
Art.30 Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou ente municipal, desde que não altere o valor total da parceria.
Parágrafo único A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado, devidamente formalizado e justificado, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e apreciada e aprovada pelos Conselhos pertinentes a política pública da parceria.
 
Art.31 As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública Municipal observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.
 
Art.32 Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
 
Art.33 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos moldes previstos no artigo 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
 
Art.34 As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 20214, sendo vedado:
I – utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único Ficam excluídos da regra do inciso II, do artigo 34 o servidor que está prestando serviço essencial de assistência social, médica e educacional às entidades recebedoras da subvenção municipal e que estejam prestando o serviço na qualidade de empregado da entidade, e não na qualidade de servidor do município.
 
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
 
Art.35 Compete ao Órgão ou ao ente da Administração Direta e Indireta realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma deste Decreto e do plano de trabalho aprovado, sem prejuízo das normas específicas afetas às políticas públicas setoriais e aos correspondentes instrumentos de controle social.
§1º Os procedimentos de fiscalização serão regulamentados por ato específico de cada Órgão ou ente da Administração Direta.
§2° Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, deverá ser efetuada visita “in loco”.
§3º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverá considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.
 
Art.36 A comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entes da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
§1º A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou ente público, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
§2º Aplicam-se à comissão de monitoramento e avaliação os mesmos impedimentos constantes do artigo 13, §2º, desde Decreto.
 
Art.37 A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no § 1º do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III – valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
§2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação será realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§3º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados conforme legislação específica de cada fundo, inclusive no que toca às atribuições dos respectivos conselhos gestores, observando-se os parâmetros contidos na Lei 13.019/14.
§4º Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.
§5º A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente, informado, à autoridade competente para decidir.
 
Art.38 O gestor da parceria, será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, ou mediante portaria, para as atividades de acompanhamento e fiscalização da parceria, observadas as incumbências previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo de outras a que for incumbido pelas suas competências funcionais ou por designação da autoridade municipal.
§1º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou for lotado em outro órgão ou ente, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§2º Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos constantes do artigo 13, § 2º, deste Decreto.
 
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Das normas Gerais
 
Art.39 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além das regras suplementares editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e/ou pelo órgão ou ente da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias.
 
Art.40 A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.
§2º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§4º Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subseqüente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
 
Art.41 As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:
I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, com respectivo material comprobatório tais como: lista de presença, fotos, vídeos etc.., devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
II – Relatório de execução financeiro assinado pelo seu representante legal e pelo contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;
III – relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
IV – relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
 
Art.42 Regras suplementares expedidas por cada órgão ou ente da Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições, assim como os respectivos prazos:
I - Análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no prazo definido no plano de trabalho aprovado;
II – emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12 (doze) meses, conforme dispuser o instrumento de parceria, nos termos do artigo 50 deste Decreto.
§1º Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:
I – os resultados de cada análise a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.
§2º O previsto no § 1º deste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
§3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inciso I e dos relatórios previstos no inciso II, ambos do “caput” deste artigo.
§4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§5º A análise da prestação de contas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§6º Nos termos do artigo 67, § 4º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deste artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar:
I – os resultados já alcançados e seus benefícios;
II – os impactos econômicos ou sociais;
III – o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;
IV – a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
§7º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
§8º Transcorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
 
Art.43 A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:
I – análise de execução do objeto: quando ao cumprimento do objeto e alcance dos resultados pactuados do plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
II – análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.
§1º A análise prevista no “caput” deste artigo levará em conta os documentos exigidos no artigo 41 e os pareceres e relatórios de quem tratam o artigo 42, ambos deste Decreto.
§2º Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, nos casos em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados no plano de trabalho, a prestação de contas será considerada aprovada, sem a necessidade de verificação, pelo gestor público, dos recibos, documentos contábeis e relativos a pagamentos e outros relacionados às compras e contratações.
§3º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.
§4º Para fins de cumprimento do artigo 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.
§5º Cada órgão ou ente da Administração Pública adotará sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação financeira complementar.
 
Art.44 Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
 
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
 
Art.45 A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§1º O prazo para prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
§2º O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
§3º Na hipótese do § 2º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
§4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I – aprovação da prestação de contas;
II – aprovação da prestação de contas com ressalvas, ou
III – rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
 
Art.46 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e serão avaliadas conforme art. 72, incisos I, II e III.
 
Art.47 Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento.
 
Art.48 Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:
I – a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
II – a falta de apresentação das prestações de contas.
 
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À ENTIDADE
 
Art.49 Pela execução de parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art.50 Aplica-se a Lei Federal nº 13.019/14 e suas alterações, nas demais situações não previstas neste Decreto.
 
Art.51 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 22 DE AGOSTO DE 2022.
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Diretoria de Administração da Prefeitura, aos 22 de agosto de 2022, por mim,
 
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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