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DECRETO Nº 4224, 12 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Revogada Totalmente
DECRETO Nº 4224, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
 
*DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À BIOENERGIA UNIVALEM LTDA, DO SETOR INDUSTRIAL/AGROINDUSTRIAL, NESTE MUNICÍPIO, AOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES, NECESSÁRIAS À INSTALAÇÃO DE UMA PLANTA DE EXPANSÃO DE COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O  das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
- CONSIDERANDO o Protocolo nº299/2022, realizado pela Empresa Bioenergia Univalem Ltda, em atendimento ao artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº217, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre autorização ao executivo para concessão de incentivo fiscal à expansão do setor industrial, agroindustrial, comercial, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos e prestadores de serviço no município de Valparaíso-SP;
- CONSIDERANDO o Ofício nº07/2022 da Secretaria Municipal de Finanças informando que após analise reconhece que a empresa cumpriu os requisitos previstos na Lei Complementar nº217, de 13 de janeiro de 2022;
- CONSIDERANDO o Cronograma de inicio e término de Execução de Obras apresentado pela empresa requerente,
 
D  E  C  R  E  T  A
 
Art.1º  Fica concedido incentivo fiscal à empresa BIOENERGIA UNIVALEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 18.753.150/0001-31, no Cadastro Estadual de Contribuintes sob o nº710.016.379-112, estabelecida na Rodovia Dr. Plácido Rocha, s/nº, SP 541, Km 39+600 MTS, Bairro Sape, Município de Valparaíso-SP, CEP 16.880-000,  por meio da isenção integral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, dos serviços de engenharia das obras de construção civil e similares, necessárias à instalação de uma planta de expansão de cogeração de energia elétrica, conforme autoriza a Lei Complementar Municipal nº 217, de 13 de janeiro de 2022, e com fundamento na exceção prevista no art. 8ª-A, acrescido na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pelo art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
 
Parágrafo único.  A nova planta denominada “PROJETO DE EXPANSÃO DE COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA”, de que trata este artigo, destina-se à expansão da produção de  energia
elétrica, a partir da biomassa da cana-de-açúcar (palha e bagaço).
 
Art.2º  O benefício fiscal, aos serviços de construção civil, elétrica e hidráulica, ou de outras obras semelhantes, necessárias ao Projeto de expansão de cogeração de energia elétrica sob a forma de empreitada ou subempreitada, é concedido com fulcro no § 1º, do art. 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que excepciona da proibição de isenção do ISSQN os casos específicos dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que estão reproduzidos pelo § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 217, de 13 de janeiro de 2022, para assegurar sua concessão, desde que, comprovadamente, seja necessária à instalação ou expansão de empresas neste Município, extensiva às respectivas subempreitadas.
 
Art.3º A Administração concedente poderá suspender a concessão da isenção fiscal, a qualquer tempo, desde que, sem causa plenamente justificada, a empresa BIOENERGIA UNIVALEM LTDA deixar de cumprir os requisitos legais que fundamentaram a concessão da isenção, sendo obrigada, nessa hipótese, a ressarcir os recursos recebidos do Município, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único: Caberá à Secretaria de Finanças do Município o acompanhamento da concessão da presente Isenção.
 
Art.4º  Para se precaver quanto a possível renúncia fiscal, caso se confirme a frustação da  receita estimada e para que esta não possa afetar a despesa orçamentária fixada, e, tão pouco, as metas dos resultados fiscais previstas na LDO, impactando os dois próximos exercícios financeiros, o Executivo deverá providenciar, através do Departamento de Gestão Contábil, as medidas de compensação, preferencialmente, por meio do aumento da receita, nos termos das disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).
 
Art.5º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 12 DE ABRIL DE 2022.
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito Municipal
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 12 de abril  de 2022, por mim,
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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