LEI Nº 2409, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
 
 
“DISPÕE SOBRE PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O  das  atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria envolvendo a transferência de recursos, durante o exercício  financeiro 2022, às Organizações de Sociedades Civis conforme especifica:
 
	
		
			| Asilo São Vicente de Paula ........................................................... | 
			R$   360.000,00 | 
		
		
			| Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE ................ | 
			R$   145.000,00 | 
		
		
			| Fundação Pio XII- mantenedora do Hospital de Câncer de Barretos | 
			R$     75.000,00 | 
		
		
			Lar das Crianças Santo Antônio................................................... 
			Casa Grande Família da Neide .................................................... 
			Judô Clube Valparaíso ................................................................ 
			Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso .................................. | 
			R$   398.000,00 
			R$     39.600,00 
			R$     37.200,00 
			R$4.320.000,00 | 
		
		
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§ 1º  As transferências de recursos dispostas no “caput” do artigo serão divididas em parcelas mensais.
§ 2º As transferências de recursos somente serão repassadas após a prestação de contas do exercício anterior e mediante apresentação de certidões negativas atualizadas, quais sejam, Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débito Mobiliário e Imobiliário Municipal.
 
Art. 2º As beneficiárias aplicarão os valores dos repasses financeiros conforme estabelecido no respectivo Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, conforme o caso, e Plano de Trabalho.
 
§ 1º Trimestralmente as entidades beneficiárias encaminharão um relatório circunstanciado ao Executivo e ao Legislativo que comprovem a correta aplicação dos recursos repassados, conforme previsto nos instrumentos firmados.
§ 2º  O não atendimento acarretará a suspensão do repasse dos recursos financeiros.
 
Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de créditos consignados no orçamento em vigor.
 
Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Valparaíso-SP, 19  de janeiro de 2022.
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
 
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 19 de janeiro de 2022, por mim,
 
 
 
     MAURO ANTONIO DA SILVA
    Secretário de Administração