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LEI COMPLEMENTAR Nº 221, 19 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
  LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 19  DE JANEIRO DE 2022.
 
 
*DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo,  U S A N D O  das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de Solidariedade de Valparaíso – FSS.

Art. 2º  O Fundo Social de Solidariedade tem por finalidade prestar assistência aos necessitados e promover a mobilização e organização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.
Parágrafo Único. Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo Social de Solidariedade exercerá entre outras, as seguintes funções:
I- arrecadar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade, nas entidades do terceiro setor e nas esferas do Poder Público Estadual e Federal;
II- definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas assistenciais do município;
III- valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas sociais; e,
IV- promover a articulação entre as entidades públicas e as entidades do terceiro setor que tenham por finalidade institucional a promoção de ações assistenciais.

Art. 3º  O Fundo Social de Solidariedade será presidido por pessoa escolhida pelo Prefeito.
§ 1º  O servidor público municipal como titular de cargo efetivo poderá, quando escolhido para exercer a Presidência do Fundo Social de Solidariedade, obter afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais direitos funcionais, mediante autorização da Administração.
§ 2º  A Administração Pública poderá disponibilizar um servidor público para exercer funções administrativas junto ao Fundo Social de Solidariedade.
 
Art. 4º  O Fundo Social de Solidariedade será orientado por um conselho Deliberativo composto de 08(oito) membros, inclusive o Presidente, assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade, assim distribuídos:

a) 04 (quatro) representantes das entidades sociais ou clubes de serviços estabelecidos no Município;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;
c) 01 (um) representante do Gabinete;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer do Município;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças do Município.

Art. 5º    Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Prefeito Municipal após indicação das entidades ou órgãos que representem e, com exceção do Presidente, terão mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos para igual período.

Art. 6º   As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.
Parágrafo Único. Não se considera remuneração recebida do Fundo Social de Solidariedade aquela proveniente do cargo ocupado por servidor público afastado para o exercício das funções de Presidente do Fundo Social de Solidariedade e a de outros servidores postos à disposição do Fundo Social de Solidariedade e que cumulativamente tenha sido nomeado para atribuição no Conselho Deliberativo.

Art.7º Constitui receita do Fundo Social de Solidariedade -FSS:
a) contribuições, donativos e legados de pessoa física e jurídica de direito privado;
b) auxílios, subvenções ou doações concedidos pela União, Estados e Municípios ou outras entidades de direito público;
c) rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de seus recursos;
d) quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, a ser operacionalizada, controlada e contabilizada sob a denominação "Fundo Municipal Social de Solidariedade", obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa com deficiência, conforme a legislação pátria.
 2º  Os recursos de responsabilidade do Município de Valparaíso, destinados ao Fundo Municipal Social de Solidariedade, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa com deficiência, conforme regulamentação desta Lei.
 
Art. 8º  O Fundo Municipal Social de Solidariedade será gerenciado pela Presidente do Fundo Social de Solidariedade e por responsável designado pela Secretaria de Finanças, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados às pessoas e famílias em vulnerabilidades.
 
Art. 9º     O FSS contará com apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo e da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, com os quais poderá celebrar convênios para programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.

Art. 10º   Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o FSS do Município, observada a finalidade para que foi constituído e obedecidas as disposições legais referentes à matéria.

Art. 11º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especifico a Lei Municipal nº 925, de 9 de novembro de 1983.
 
 
Valparaíso-SP, 19  de janeiro de 2022.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
 
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 19 de janeiro de 2022, por mim,
 
 
 
   MAURO ANTONIO DA SILVA
   Secretário de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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